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Dado oficial do INPI

CADEIRA ESPREGUIÇADEIRA

ConcedidoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial CADEIRA ESPREGUIÇADEIRA de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA — classe Locarno 06-01
Desenho industrial CADEIRA ESPREGUIÇADEIRA de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA — classe Locarno 06-01. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302023004860

Depósito

05/09/2023

Publicação

28/11/2023

Andamento no INPI

  1. Depósito05/09/23
  2. Exame28/11/23
  3. Registro01/09/26
  4. Em vigor05/09/33

Registro concedido em 01/09/2026 e em vigor até 05/09/2033. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:05/09/2033

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Última movimentação publicada pelo INPI: 22/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA

12671814000137

PB, BR

Ver toda a carteira desta empresa

Autores

A. A. (pessoa física)

PB, BR

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Certificado expedido

#1246

22/09/2026

RPI 2907

Deferimento

#158

01/09/2026

RPI 2904

Deferimento

#158

Considerando-se o item 5.3 do Manual e com base na Nota Técnica nº 01/2024 do CPAPD, foram feitas as seguintes alterações: [1] excluída a expressão ?Configuração aplicada a/em? do título do pedido e do relatório descritivo; [2] Incluídas variações decorrentes na diferenciação das configurações ornamentais do objeto reivindicado, tendo em vista o item 5.3.3 do Manual; [3] adaptação do relatório descritivo e da reivindicação; [4] adequação da numeração das figuras.

01/09/2026

RPI 2904

Exigência técnica de figuras

#136

O requerente modificou o desenho industrial sem que a alteração decorresse de solicitação publicada em exigência, incorrendo, portanto, na alteração da matéria inicialmente reivindicada. Em atendimento ao item 5.3.1.1 do Manual, reapresentar as figuras do desenho industrial originalmente depositado.

26/05/2026

RPI 2890

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências:[1] O atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual. As figuras 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 revelam dois produtos (um com representação em linha e outro com representação fotográfica) que não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. O outro desenho industrial poderá ser depositado como pedido dividido.[2] De acordo com o item 5.5 do manual, os desenhos devem revelar a configuração do objeto de maneira coerente e consistente em todas as vistas apresentadas. Nas figuras atuais, nas vistas laterais, os produtos com representação em linha revelam ripas e por isso não correspondem à configuração do produto que está representada na perspectiva e nas demais vistas. No novo conjunto de figuras todas as vistas devem ser coerentes entre si, representando exatamente a mesma configuração do objeto. Não deve haver acréscimo ou alteração de matéria em relação ao depósito inicial.[3] Adequar relatório descritivo tanto no pedido original quanto no pedido dividido.[4] Conforme item 5.3.1.1 do Manual, o título de cada pedido deve ser ?Cadeira?, retirando a expressão ?Configuração aplicada a/em?.

25/02/2025

RPI 2825

Exigência cumprida

#860

28/11/2023

RPI 2760

Exigência formal

#30

Apresente novo jogo de figuras completo, COM CADA VISTA DA FIGURA APRESENTADA EM UMA FOLHA, sem alteração da matéria apresentada no depósito.Cada desenho ou fotografia deverá ser apresentado em uma folha, INDIVIDUALMENTE, com dimensões adequadas e nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho industrial requerido. As figuras deverão ser NUMERADAS SEQUENCIALMENTE EM CONFORMIDADE COM O PADRÃO DE DOIS ALGARISMOS: Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig. 1.3, Fig. 1.4. NÃO SERÃO ADMITIDAS outras formas de numeração, como o padrão de um algarismo (1, 2, 3), numeração alfanumérica (1A, 1B, 1C) e caracteres isolados (A, B, C). As folhas deverão ser numeradas sequencialmente no CENTRO DA MARGEM SUPERIOR indicando o número da folha e o número total de folhas, separados por uma barra oblíqua. Exemplo: 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4. Caso tenha sido apresentado relatório, deverá ser reapresentado com a numeração das figuras corrigida seguindo as disposições do Manual de DI.Para cumprir esta exigência utilize a GRU 104 (isenta). O prazo é de 5 dias, iniciados a partir do primeiro dia útil após esta publicação (art. 103 da LPI).

10/10/2023

RPI 2753

Proteção de design industrial

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