024
O pedido contém um objeto com formato comum, vulgar: trata-se de um volume de seção triangular oca, fechado em uma das extremidades. Os argumentos do requerente dão conta de que o referido objeto merece proteção porque será utilizado em conjunto com outros, depositados em pedidos separados por não caracterizarem variações configurativas nos termos do art. 104 da LPI. De acordo com o item 5.3.1.1 (a) do Manual de Desenhos Industriais a representação do desenho industrial nas figuras define a reivindicação e, consequentemente, o escopo da proteção do registro, permitindo o conhecimento claro e inequívoco da matéria para qual a proteção é almejada. Considerando que as peças foram reivindicadas de maneira isolada em pedidos separados e, consequentemente, representadas nas figuras de maneira isolada, a proteção reivindicada é para o que consta nas figuras de cada pedido, não cabendo a análise de um suposto uso em conjunto. Portanto, indefere-se o pedido com base nos itens 5.3.2 e 5.3.2.2 do Manual de Desenhos Industriais, por infringência ao inciso II do art. 100 da LPI, pois a forma do objeto do presente pedido é comum ou vulgar, na qual não se observa nenhum tipo de esforço criativo por parte do autor, reproduzindo uma forma básica sem nenhuma característica visual que a torne distintiva. Desta decisão cabe recurso nos termos do art. 212 da LPI.
03/03/2026
RPI 2878