Deferimento
#158
23/06/2026
RPI 2894
Depositantes
MARCOS WELLD VOLPATO LTDA
38328268000120
SP, BR
Autores
M. V. (pessoa física)
SP, BR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#158
23/06/2026
RPI 2894
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] Para atender ao item 5.3.1.1 do Manual, modificar título para ?Caixa para abelhas?[2] O atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os desenhos industriais representados nas figuras 1.1 a 1.12; 1.13; 1.14; 1.15; 1.16; 1.17 a 1.18; 1.19 a 1.20 são distintos. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os outros desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos. Adequar título e relatório descritivo em cada pedido.[3] Referente aos produtos das figuras 1.1 a 1.12, estes podem ficar no mesmo pedido, mas devem ser renumerados. De acordo com o item 5.3.3 do Manual de Desenhos Industriais:?É permitido proteger, num mesmo registro, o desenho industrial de produtos cujas configurações variam em decorrência da utilização (ou não) de cor, de alterações na cor ou de alterações na combinação de cores. Cada configuração (por exemplo, com cor e sem cor) será considerada uma variação do desenho industrial.As figuras de cada variação serão numeradas de maneira específica. Ex.: 1ª variação: 1.1, 1.2, 1.3? etc.; 2ª variação: 2.1, 2.2, 2.3? etc. Para mais informações sobre a numeração das figuras, ver item 5.3.4.5 Numeração de figuras.?Na atual apresentação do pedido, observa-se que não há correspondência de cor entre as Figuras 1.1, 1.3, 1.5, 1.7, 1.9 e 1.11 (produto revelado em cor) e as figuras 1.2, 1.4, 1.6, 1.8, 1.10, 1.12 (produto revelado na cor branca). Assim sendo, o requerente deve renumerar as figuras, considerando a variação colorida e a variação em branco. [4] De acordo com o item 5.3.4.2 do Manual:?A vista explodida pode complementar as vistas que apresentam o produto montado, no intuito de facilitar sua compreensão. As partes, peças ou componentes visíveis apenas na vista explodida (ou seja, aquelas que não são visíveis na configuração externa do produto montado) não são protegidas pelo registro do desenho industrial da forma montada. A vista explodida constará no certificado de registro e será publicada. Assim, a partir da publicação do registro, todas as partes, peças ou componentes mostrados na vista explodida integrarão o estado da técnica.?Assim sendo, caso o requerente deseje manter a vista explodida relacionada aos produtos das figuras 1.1 a 1.12, esta deve ser identificada como ?vista explodida? no momento do peticionamento eletrônico.[5] Em todos os pedidos divididos, observar a seguinte instrução: não é possível ter mais de uma figura com a mesma numeração. Assim sendo, cada figura corresponde a uma numeração distinta.
06/03/2025
RPI 2826
#34
Com base no Manual de Desenhos Industriais formula-se a seguinte exigência:(1) Em atendimento ao item 5.7, o título deve fazer referência direta ao objeto reivindicado, descrevendo-o de maneira breve, clara e concisa. Sugerimos modificar título para ?Configuração aplicada a dispositivo médico?. Apresentar novo relatório descritivo e nova reivindicação com adequação do título.(2) O relatório descritivo deve seguir estritamente o modelo na seção Modelos no Manual. A legenda das figuras deve ser conforme mostrada no modelo (por exemplo: Figura 1.1 - Perspectiva; Figura 1.2 - Vista anterior, etc.). Nenhum texto que não esteja previsto nos modelos é permitido.
13/06/2023
RPI 2736
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870230038950 UF: WB Data: 10/05/2023 Hora: 10:46)
23/05/2023
RPI 2733
Proteção de design industrial
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