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Os argumentos apresentados não foram capazes de comprovar que a forma do objeto do pedido é ornamental. O fato de ter linhas curvas ou superfícies arredondadas por si só não torna uma forma ornamental: as curvas e partes arredondadas, neste caso, seguem o formato da peça onde o objeto do pedido deve se encaixar, sem que tenha sido observado algo mais. Diferenciar-se dos demais produtos pode demonstrar, se for o caso, que o objeto é novo e original, o que não se confunde com ornamentalidade. Diante do exposto, indeferimos o pedido por entender que a forma do objeto pleiteado é determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, infringindo o inciso II do art. 100 da LPI.
26/08/2025
RPI 2851