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De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Embora, como se possa alegar, seja possível que haja alguma ornamentalidade aplicada a partes do desenho industrial em tela, de acordo com o disposto no item 5.3.2.3 do Manual de Desenhos Industriais, ainda que haja algum aspecto ornamental na configuração externa, se essas características não preponderam sobre o que se observa como técnico ou funcional, tal configuração não pode ser registrada como desenho industrial. Assim, ainda que detalhes ornamentais sejam apostos à configuração ditada essencialmente por considerações técnico-funcionais, o desenho industrial não é registrável. Cabe ressaltar, também, que a existência de uma multiplicidade de formas possível para que um desenho industrial possa desempenhar determinada função não faz com que dito desenho industrial deixe de possuir uma forma ditada essencialmente por questões técnicas ou funcionais.
26/12/2023
RPI 2764