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Dado oficial do INPI

EQUIPAMENTO MÉDICO

ConcedidoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial EQUIPAMENTO MÉDICO de FISHER & PAYKEL HEALTHCARE LIMITED — classe Locarno 24-01
Desenho industrial EQUIPAMENTO MÉDICO de FISHER & PAYKEL HEALTHCARE LIMITED — classe Locarno 24-01. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302022006881

Depósito

15/12/2022

Publicação

-

Andamento no INPI

  1. Depósito15/12/22
  2. Exame27/12/22
  3. Registro18/03/25
  4. Em vigor15/12/32

Registro concedido em 18/03/2025 e em vigor até 15/12/2032. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:15/12/2032

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Última movimentação publicada pelo INPI: 08/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

FISHER & PAYKEL HEALTHCARE LIMITED

00000000508070

NZ

Ver toda a carteira desta empresa

Autores

A. P. (pessoa física)

NZ

D. B. (pessoa física)

NZ

M. B. (pessoa física)

NZ

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Certificado expedido

#1246

08/04/2025

RPI 2831

Deferimento

#158

18/03/2025

RPI 2828

577

20/08/2024

RPI 2798

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, e no Comunicado DIRMA publicado na RPI 2753 de 10 de outubro de 2023, alínea c), formula(m)-se a(s) seguinte(s) exigência(s), tomando como referência as figuras depositadas no ato do depósito: [1]- O atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 Exame quanto à unidade do desenho industrial, pois não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes com relação ao reivindicado nas figuras ou fotografias: um desenho industrial foi representado nas figuras 1.1 a 1.7, 2.1 a 2.7, 3.1 a 3.7 e 6.1 a 7.7; outro desenho industrial foi representado nas figuras 4.1 a 4.7; outro desenho industrial foi representado nas figuras 5.1 a 5.7. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os demais desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos, caso haja interesse em sua proteção. Cada pedido dividido dará origem a um novo depósito; para maiores informações e procedimentos a respeito de como proceder, veja o item 3.5 do Manual de Desenhos Industriais. [2]- Com base na atual apresentação do pedido, não foi possível identificar diferenças entre o objeto das figuras 1.1 a 1.7 e o das figuras 7.1 a 7.7. Caso os objetos constituam, de fato, variações configurativas, esclarecer qual(is) elemento(s) da forma varia(m) de uma para a outra. Caso a forma plástica seja exatamente a mesma, manter no pedido apenas as figuras correspondentes a uma das variações idênticas apresentadas. [3]- As figuras 8.1 a 8.4 são vistas em corte do desenho industrial requerido. Reapresentá-las com a nomenclatura correta, mostrando, em alguma outra figura anterior, as respectivas indicações das linhas de corte.

23/07/2024

RPI 2794

Exigência técnica

#34

[1]- De acordo com o item 5.6 do Manual de Desenhos Industriais, após o depósito, a configuração inicial do desenho industrial requerido não poderá sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido. O objeto mostrado na segunda variação apresentada através da petição de cumprimento de exigência 870230042105, de 19/05/2023, não constava das figuras apresentadas no ato do depósito, devendo, portanto, ser excluídas da reivindicação do pedido. Reapresentar as figuras, apresentando apenas o objeto mostrado na primeira variação.

11/07/2023

RPI 2740

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870220118063 UF: WB Data: 15/12/2022 Hora: 16:37)

06/06/2023

RPI 2735

Exigência técnica

#34

[1]- De acordo com o item 5.6.6 do Manual de Desenhos Industriais, nos pedidos de configuração aplicada a objeto tridimensional, os desenhos ou fotografias deverão representar o objeto em sua forma completa e montada, revelando a configuração externa da forma plástica ornamental, conforme estabelece o art. 95 da LPI. As representações de vista explodida, bem como fazendo uso de linhas de interrupção, não deverão ser incluídas no pedido de registro, à medida que não constituem a forma montada do objeto nem revelam sua configuração externa. Reapresentar as figuras mostrando o objeto em sua forma completa. [2]- De acordo com o item 5.2.1 do Manual de Desenhos Industriais, o pedido de registro de objeto tridimensional deverá reivindicar a configuração completa do objeto da prioridade unionista. A forma plástica reivindicada deve subsistir como objeto. No caso de fotografias, o objeto deverá estar completamente revelado nas imagens. No caso de desenhos, o objeto deverá estar completamente revelado em linhas contínuas. Caso um objeto possua elementos não reivindicados (ex.: linhas tracejadas) na prioridade unionista, estes deverão ser incorporados à reivindicação do objeto no pedido nacional (ex.: linhas contínuas), configurando objeto que subsista por si. Reapresentar os desenhos, preenchendo todas as linhas tracejadas das figuras. Atentar para o fato de que, após o preenchimento das linhas tracejadas, todas as variações configurativas se tornarão idênticas idênticas, que, neste caso, deverão ser suprimidas, mantendo-se no pedido apenas o objeto da primeira variação apresentada.[3]- De acordo com os itens 4.2.11 e 5.6.2 do Manual de Desenhos Industriais, não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas e logotipos (ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial), marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Os desenhos ou fotografias não deverão apresentar textos, exceção feita às legendas das figuras. [4]- De acordo com o item 5.6.4 do Manual de Desenhos Industriais, o pedido poderá incluir figuras que revelem elementos meramente ilustrativos que não componham o escopo da proteção reivindicada. Tais elementos deverão ser representados por meio de linhas tracejadas, desde que necessários para a compreensão do objeto ou do padrão ornamental e devem mostrar o desenho industrial reivindicado aplicado, montado, acoplado, encaixado, vestido ou fixado (ou em situações análogas) em elementos que não façam parte da reivindicação do pedido de registro. Uma vez que a(s) figura(s) indicada(s) como meramente ilustrativa(s) não se enquadra(m) nessa definição, a(s) mesma(s) deverá(ão) ser excluída(s). [5]- De acordo com o item 3.5.2 do Manual de Desenhos Industriais, o título do pedido deverá indicar claramente o objeto representado nos desenhos ou fotografias, de maneira breve, clara e concisa, sem usar palavras ou expressões irrelevantes, desnecessárias ou que denotem vantagens práticas, especificações técnicas ou termos meramente qualificativos, e deve ser o mesmo para todos os documentos. Informar qual o título correto do pedido.

21/03/2023

RPI 2724

Petição de prioridade unionista

#47.3

Deferida a petição no que se refere à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade e do pagamento e tempestividade do documento de procuração apresentados.  Em referência ao protocolo 870230011845 de 09/02/2023

21/03/2023

RPI 2724

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870220118063 UF: WB Data: 15/12/2022 Hora: 16:37)

27/12/2022

RPI 2712

Proteção de design industrial

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