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Os esclarecimentos trazidos aos autos na petição 870230038518, apresentada em 08/05/23, reforçam nosso entendimento de que a forma do objeto requerido é determinada essencialmente por questões técnicas e funcionais. O requerente faz comparações com figuras de outros objetos, demonstrando que são diferentes, o que poderia significar que são novos e originais em relação a estes outros objetos caso fosse possível comprovar data de divulgação anterior ao depósito do presente pedido. Mas novidade e originalidade, ainda que ficassem comprovadas, não se confundem com ornamentalidade. Frise-se que os objetos apresentados nas figuras 2 e 3 dos esclarecimentos são bastante semelhantes ao objeto da requerida, variando basicamente a quantidade de saias, o que reforça que há necessidade de não alterar a forma e indica que pode haver também infringência ao art. 97 da LPI. As partes do objeto reivindicado apontadas como ornamentais também são observadas nas figuras dos outros fabricantes, com pequenas variações. Tais partes são descritas de modo a salientar que o usuário do produto percebe a transição e a separação em ter as partes, reforçando também vantagens técnicas, não sendo as explicações suficientes para mudar nosso entendimento inicial. Portanto, indeferimos o presente pedido por infringência do inciso II do art. 100 da LPI, uma vez que entendemos que o objeto tem sua forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Desta decisão cabe recurso nos termos do art. 212 da LPI. / O título foi alterado de ofício, tendo sido excluída a expressão CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM, que não constitui a indicação do produto, a fim de atender o item 5.3.1.1 (b) do Manual de Desenhos Industriais. Com apoio no item 5.3 do Manual de Desenhos Industriais foram excluídas as declarações de omissão das vistas laterais, pois não são simétricas à vista frontal: o elemento superior é sextavado, de maneira que nas vistas laterais se vê diferente da vista frontal.
24/03/2026
RPI 2881