Concessão do registro
#39
27/06/2023
RPI 2738
Dados do pedido
Número
302022006455Depósito
Publicação
Registro concedido em 27/06/2023 e em vigor até 23/11/2032. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:23/11/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 27/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
BEIJING ZITIAO NETWORK TECHNOLOGY CO., LTD.
00000026443963
CN
Autores
X. W. (pessoa física)
CN
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#39
27/06/2023
RPI 2738
#34.2
06/06/2023
RPI 2735
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] Conforme consta no item 5.6 do Manual, após o depósito a configuração inicial do desenho industrial requerido não pode sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido e s modificações requeridas pelo depositante antes do primeiro exame técnico, destinadas à correção de irregularidades nas figuras e/ou melhor visualização do objeto. Foi solicitado que os elementos meramente ilustrativos (elementos representados por linhas tracejadas, exceto a linha de contorno) fossem suprimidos das figuras 5.1, 6.1, 7.1, 8.1, 9.1, 11.1 e 12.1, que foram retiradas do pedido; as demais figuras não tinham elementos meramente ilustrativos a serem retirados. Ao apresentar a petição de cumprimento da exigência o requerente apresentou padrões que não correspondem aos que foram apresentado no depósito, configurando alteração de matéria: foram suprimidos os elementos em formato de X, que não formavam textos e, inclusive, constam na prioridade (e no depósito nacional) com linhas contínuas, não tracejadas. Apresente as vistas dos padrões conforme depósito.
28/03/2023
RPI 2725
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870220108796 UF: WB Data: 23/11/2022 Hora: 20:17)
14/03/2023
RPI 2723
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/[1] As figuras 5.1, 6.1, 7.1, 8.1, 9.1, 11.1 e 12.1 são meramente ilustrativas nos termos do item 5.6.4 do Manual: além do padrão requerido (representado por linhas contínuas) e do objeto onde o padrão será aplicado (moldura externa representada por linhas tracejadas), são revelados elementos meramente ilustrativos representados por linhas tracejadas. É necessário apresentar as vistas destes padrões sem os elementos meramente ilustrativos, revelando apenas o padrão e o objeto onde será aplicado, conforme determina o item 5.2.1 do Manual, onde se lê: caso a matéria reivindicada no documento de prioridade unionista refira-se a padrão ornamental aplicado em produto tridimensional, as figuras do pedido nacional deverão, também, apresentar o padrão ornamental aplicado ao produto nas vistas em que houver aplicação do padrão. Caso as figuras sejam desenhos, todas as linhas que compõem o produto deverão ser tracejadas. [2] Figuras meramente ilustrativas não são obrigatórias. Caso queira mantê-las no pedido, deverão, obrigatoriamente, vir com legenda mencionando sua natureza, (exemplo: Fig. 1.2 - Figura meramente ilustrativa) tanto na figura, quanto no relatório descritivo, conforme item 5.10 do Manual. Cada figura meramente ilustrativa deve ser numerada na sequência do padrão que representa, por exemplo: se for apresentada figura meramente ilustrativa para o padrão da figura 5.1, sua numeração deve ser 5.2, pois mostra o mesmo padrão. [3] Considerando apenas os padrões requeridos (sem os elementos meramente ilustrativos e sem o objeto tridimensional onde será aplicado0, não se observa diferenças entre o padrão da figura 1.1 e o da 8.1; entre o da figura 2.1 e o da 5.1; entre o da figura 4.1 e o da 6.1; entre o da figura 7.1 e o da 11.1. Caso haja, de fato diferenças, esclareça quais são. Se forem o mesmo padrão, apresente as figuras apenas uma vez.[4] Os padrões apresentados no pedido não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes. Por força do art. 104 da LPI, com apoio no item 5.5 do Manual, o pedido deverá ser dividido. Cada pedido dividido trata-se de um novo depósito: veja os itens 2.2 e 5.6 do Manual. [5] Apresente no pedido original os padrões mostrados nas figuras 1.1, 2.1, 3.1, 7.1 e 9.1. Considerando o item [3] desta exigência, caso os padrões das figuras 5.1, 8.1 e 11.1 sejam, de fato variações, devem ser mantidos no pedido original. [6] Apresente em um 1º pedido dividido o padrão mostrado na figura 4.1. Considerando o item [3] desta exigência, caso o padrão da figura 6.1 seja, de fato, variação, deve ser apresentado neste pedido. [7] Apresente em um 2º pedido dividido os padrões mostrados nas figuras 10.1, 12.1 e 13.1. [8] Adeque a numeração das folhas de figuras e das figuras conforme itens 4.2.11 e 5.9 do Manual, respectivamente. [9] Adeque o relatório descritivo e a reivindicação em cada pedido (original e dividido) em função da divisão. Além disso, a declaração deve ser corrigida nos dois documentos: deve ser retirada a declaração atual e acrescentada a do item 3.7.2.1b do Manual (O escopo de proteção deste registro de desenho industrial não inclui a forma plástica do objeto em que o padrão ornamental será aplicado.). Caso sejam apresentadas figuras meramente ilustrativas, os dois documentos deverão conter, também a declaração do item 3.7.2.1a: As figuras (especificar quais são as figuras meramente ilustrativas de cada pedido) são meramente ilustrativas e não fazem parte do escopo de proteção deste registro de desenho industrial. [10] Em cada pedido informe apenas a prioridade correspondente aos padrões requeridos.
20/12/2022
RPI 2711
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870220108796 UF: WB Data: 23/11/2022 Hora: 20:17)
13/12/2022
RPI 2710
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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