Concessão do registro
#39
10/11/2022
RPI 2701
Applicants
CANON KABUSHIKI KAISHA
00000000383160
JP
Authors
G. O. (pessoa física)
JP
H. M. (pessoa física)
JP
M. S. (pessoa física)
JP
M. S. (pessoa física)
JP
S. T. (pessoa física)
JP
S. S. (pessoa física)
JP
Y. F. (pessoa física)
JP
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#39
10/11/2022
RPI 2701
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870220019480 UF: WB Data: 07/03/2022 Hora: 18:02)
09/20/2022
RPI 2698
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] O título do pedido deve indicar o objeto de maneira breve, clara e concisa, sem usar palavras ou expressões irrelevantes, desnecessárias ou que denotem vantagens práticas, especificações técnicas ou termos meramente qualificativos, como determina o item 5.7 do Manual. Altere o título para: configuração aplicada em bocal para embalagem de toner. [2] De acordo com o item 5.6.4 do Manual, figura meramente ilustrativa é aquela em que o objeto requerido é representado por linhas contínuas e elementos meramente ilustrativos (elementos que não façam parte da reivindicação do pedido) são representados por linhas tracejadas. Estas figuras devem mostrar o objeto requerido aplicado, montado, acoplado, encaixado, vestido, fixado, ou em situações análogas, a elementos que não façam parte da reivindicação do objeto. As figuras 11.8, 11.10 e 11.12 não se enquadram nesta definição, portanto não são figuras meramente ilustrativas: são idênticas às figuras 1.7, 1.2 e 1.11, respectivamente. Por estarem em duplicidade, retire as figuras 11.8, 11.10 e 11.12 do pedido. O corte representado na figura 11.12 revela apenas aspectos técnicos do objeto, portanto também deve ser retirado do pedido com base no item 5.6.7 do Manual. A figura 11.13 é uma ampliação da figura 11.12, então também deve ser excluída. A figura 11.9 é uma ampliação da figura 11.7; caso queira manter esta figura no pedido apresente corretamente: indique na figura correspondente exatamente qual área está sendo ampliada, usando linha traço-ponto e colocando a indicação da figura que representa o detalhe para que se possa ver a correspondência; a linha que limita o detalhe deve ser traço-ponto (apesar de não estar no Manual, evita-se assim que se confunda com o objeto reivindicado, que deve ser representado por linhas contínuas, ou com elementos meramente ilustrativos, que devem ser representados por linhas tracejadas). Opcionalmente, retire a figura 1.9 do pedido. [3] As folhas das figuras e as figuras devem ser devidamente renumeradas de acordo com os itens 4.2.11 e 5.9 do Manual, respectivamente. [4] De acordo com o item 5.6 c/c itens 3.7.2 e 3.7.3 do Manual, ao apresentar todas as vistas necessárias, sem figuras meramente ilustrativas, o relatório descritivo e a reivindicação não são obrigatórios para este pedido. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documento deverão constar do certificado. Para tal, devem atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Adeque o relatório descritivo: informe o novo título; coloque as legendas correspondentes às novas figuras apresentadas; retire a declaração referente às figuras meramente ilustrativas. Na reivindicação: informe o novo título e retire a declaração referente às figuras meramente ilustrativas. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos, o requerente deverá declarar no cumprimento desta exigência que abdica dos mesmos, o que ensejará sua não inclusão no certificado por infringência ao art. 101 da LPI, sem acarretar nenhum prejuízo para o pedido.
07/12/2022
RPI 2688
#47.3
Deferida a petição no que se refere à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade unionista apresentado. Em referência ao protocolo 870220028933 de 04/04/2022
06/28/2022
RPI 2686
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870220019480 UF: WB Data: 07/03/2022 Hora: 18:02)
03/22/2022
RPI 2672
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