Arquivamento do pedido
#35
Arquivamento
02/05/2023
RPI 2730
Dados do pedido
Imagem não disponível
Sem figura digitalizada disponível para este desenho.
Número
302021006124Depósito
Publicação
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro e o design está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 02/05/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
34028316000103
DF, BR
Autores
R. D. (pessoa física)
DF, BR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#35
Arquivamento
02/05/2023
RPI 2730
#34.2
18/04/2023
RPI 2728
#34
Não houve alteraçao nos novos desenhos e no relatório apresentados, com relação aos anteriores. Desta forma, reformula-se a exigência novamente: De acordo com o item 5.6 do Manual de Desenhos Industriais, após o depósito, a configuração inicial do desenho industrial requerido não poderá sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido. No cumprimento da exigência formulada, a matéria incialmente reivindicada foi alterada: inicialmente, o objeto possuía todas os cantos com arestas curvas, enquanto o novo objeto mostrado possui seus cantos compostos por arestas vivas, em ângulos retos. Desta forma, os desenhos ora apresentados estão sendo desconsiderados. Tomando como base as figuras apresentadas no ato do depósito, solicita-se: [1]- De acordo com o item 5.6 do Manual de Desenhos Industriais, os desenhos ou fotografias deverão revelar a configuração do objeto de maneira coerente e consistente em todas as vistas. As figuras apresentadas trazem incoerências entre o mostrado na(s) perspectiva(s) e nas demais vistas: o mostrado na perspectiva não corresponde às demais vistas. Apresentar uma nova perspectiva, sem os objetos desnecessários no interior do objeto reivindicado, de acordo com o representado nas demais figuras e, preferencialmente, com o mesmo tipo de apresentação gráfica (em linhas). [2]- De acordo com os itens 4.2.11 e 5.6.2 do Manual de Desenhos Industriais, não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas e logotipos (ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial), marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Retirar as indicações numéricas das figuras. [3]- O pedido apresenta duas configurações para o objeto, "aberto" (fig. 1.5) e "fechado" (demais figs.). De acordo com o item 5.6 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de configuração aplicada a objeto tridimensional, os desenhos ou fotografias deverão representar o desenho industrial de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI, por meio de uma perspectiva e das vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do objeto requerido (anterior, posterior, laterais, superior e inferior). Caso queira requerer proteção para ambas as configurações, apresentar pelo menos uma perspectiva e todas as vistas ortogonais para a configuração "aberta", agrupadas e numeradas sequencialmente, uma após a outra. Opcionalmente, pode-se optar por excluir a fig. 1.5 do conjunto. [4]- De acordo com os itens 3.7.2 e 3.7.3 do Manual de Desenhos Industriais, o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do Certificado de Registro de Desenho Industrial e, para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma Lei. Reapresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos conforme solicitado, o requerente deverá declarar, no cumprimento desta exigência, que abdica da inclusão dos mesmos no Certificado.
31/01/2023
RPI 2717
#34.2
17/01/2023
RPI 2715
#34
Não houve alteraçao nos novos desenhos e no relatório apresentados, com relação aos anteriores. Desta forma, reformula-se a exigência novamente:De acordo com o item 5.6 do Manual de Desenhos Industriais, após o depósito, a configuração inicial do desenho industrial requerido não poderá sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido. No cumprimento da exigência formulada, a matéria incialmente reivindicada foi alterada: inicialmente, o objeto possuía todas os cantos com arestas curvas, enquanto o novo objeto mostrado possui seus cantos compostos por arestas vivas, em ângulos retos. Desta forma, os desenhos ora apresentados estão sendo desconsiderados. Tomando como base as figuras apresentadas no ato do depósito, solicita-se: [1]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão revelar a configuração do objeto de maneira coerente e consistente em todas as vistas. As figuras apresentadas trazem incoerências entre o mostrado na(s) perspectiva(s) e nas demais vistas: o mostrado na perspectiva não corresponde às demais vistas. Apresentar uma nova perspectiva, sem os objetos desnecessários no interior do objeto reivindicado, de acordo com o representado nas demais figuras e, preferencialmente, com o mesmo tipo de apresentação gráfica (em linhas). [2]- De acordo com os itens 4.2.11 e 5.5.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas e logotipos (ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial), marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Retirar as indicações numpericas das figuras. [3]- O pedido apresenta duas configurações para o objeto, "aberto" (fig. 1.5) e "fechado" (demais figs.). De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de configuração aplicada a objeto tridimensional, os desenhos ou fotografias deverão representar o desenho industrial de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI, por meio de uma perspectiva e das vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do objeto requerido (anterior, posterior, laterais, superior e inferior). Caso queira requerer proteção para ambas as configurações, apresentar pelo menos uma perspectiva e todas as vistas ortogonais para a configuração "aberta", agrupadas e numeradas sequencialmente, uma após a outra. Opcionalmente, pode-se optar por excluir a fig. 1.5 do conjunto. [4]- De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do Certificado de Registro de Desenho Industrial e, para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma Lei. Reapresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos conforme solicitado, o requerente deverá declarar, no cumprimento desta exigência, que abdica da inclusão dos mesmos no Certificado. [5]- De acordo com o item 5.6 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o título do pedido deve ser o mesmo em todos os documentos e deverá indicar o objeto do registro de maneira breve, clara e concisa, sem usar palavras ou expressões irrelevantes, desnecessárias ou que denotem vantagens práticas, especificações técnicas ou termos meramente qualificativos. Alterar o título por outro que defina clara e objetivamente o objeto reivindicado, como por exemplo "CONFIGURAÇÃO APLICADA EM ORGANIZADOR".
08/11/2022
RPI 2705
#34.2
30/08/2022
RPI 2695
#34
De acordo com o item 5.6 do Manual de Desenhos Industriais, após o depósito, a configuração inicial do desenho industrial requerido não poderá sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido. No cumprimento da exigência formulada, a matéria incialmente reivindicada foi alterada: inicialmente, o objeto possuía todas os cantos com arestas curvas, enquanto o novo objeto mostrado possui seus cantos compostos por arestas vivas, em ângulos retos. Desta forma, os desenhos ora apresentados estão sendo desconsiderados. Tomando como base as figuras apresentadas no ato do depósito, solicita-se: [1]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão revelar a configuração do objeto de maneira coerente e consistente em todas as vistas. As figuras apresentadas trazem incoerências entre o mostrado na(s) perspectiva(s) e nas demais vistas: o mostrado na perspectiva não corresponde às demais vistas. Apresentar uma nova perspectiva, sem os objetos desnecessários no interior do objeto reivindicado, de acordo com o representado nas demais figuras e, preferencialmente, com o mesmo tipo de apresentação gráfica (em linhas). [2]- De acordo com os itens 4.2.11 e 5.5.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas e logotipos (ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial), marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Retirar as indicações numpericas das figuras. [3]- O pedido apresenta duas configurações para o objeto, "aberto" (fig. 1.5) e "fechado" (demais figs.). De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de configuração aplicada a objeto tridimensional, os desenhos ou fotografias deverão representar o desenho industrial de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI, por meio de uma perspectiva e das vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do objeto requerido (anterior, posterior, laterais, superior e inferior). Caso queira requerer proteção para ambas as configurações, apresentar pelo menos uma perspectiva e todas as vistas ortogonais para a configuração "aberta", agrupadas e numeradas sequencialmente, uma após a outra. Opcionalmente, pode-se optar por excluir a fig. 1.5 do conjunto. [4]- De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do Certificado de Registro de Desenho Industrial e, para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma Lei. Reapresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos conforme solicitado, o requerente deverá declarar, no cumprimento desta exigência, que abdica da inclusão dos mesmos no Certificado. [5]- De acordo com o item 5.6 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o título do pedido deve ser o mesmo em todos os documentos e deverá indicar o objeto do registro de maneira breve, clara e concisa, sem usar palavras ou expressões irrelevantes, desnecessárias ou que denotem vantagens práticas, especificações técnicas ou termos meramente qualificativos. Alterar o título por outro que defina clara e objetivamente o objeto reivindicado, como por exemplo "CONFIGURAÇÃO APLICADA EM ORGANIZADOR".
21/06/2022
RPI 2685
#34.2
31/05/2022
RPI 2682
Foi verificada a apresentação tempestiva de petição de cumprimento de exigência técnica (código de despacho nº 34) utilizando uma GRU de código de serviço n º 104 (guia isenta de retribuição). O correto cumprimento desta exigência se dá através da GRU de código de nº 105. Para possibilitar o andamento do pedido de registro, é necessário: [1] - gerar nova GRU código serviço nº 124; [2] - gerar e pagar nova GRU código serviço nº 105 (serviço relativo ao cumprimento de exigência código de despacho nº 34, conforme item 3.7 do Manual de Desenhos Industriais); [3] - protocolar, no sítio eletrônico do INPI, a GRU código serviço nº 124 gerada e enviar, como anexo a este protocolo, a GRU (Nosso Número) código serviço nº 105 paga e seu respectivo comprovante de pagamento. O cumprimento da exigência código de despacho nº 34 NÃO deverá ser reapresentado, e quaisquer documentações não solicitadas nesta exigência serão desconsideradas.
22/03/2022
RPI 2672
#34
[1]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão revelar a configuração do objeto de maneira coerente e consistente em todas as vistas. As figuras apresentadas trazem incoerências entre o mostrado na(s) perspectiva(s) e nas demais vistas: o mostrado na perspectiva não corresponde às demais vistas. Apresentar uma nova perspectiva, sem os objetos desnecessários no interior do objeto reivindicado, de acordo com o representado nas demais figuras e, preferencialmente, com o mesmo tipo de apresentação gráfica (em linhas). [2]- De acordo com os itens 4.2.11 e 5.5.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas e logotipos (ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial), marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Retirar as indicações numpericas das figuras. [3]- O pedido apresenta duas configurações para o objeto, "aberto" (fig. 1.5) e "fechado" (demais figs.). De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de configuração aplicada a objeto tridimensional, os desenhos ou fotografias deverão representar o desenho industrial de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI, por meio de uma perspectiva e das vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do objeto requerido (anterior, posterior, laterais, superior e inferior). Caso queira requerer proteção para ambas as configurações, apresentar pelo menos uma perspectiva e todas as vistas ortogonais para a configuração "aberta", agrupadas e numeradas sequencialmente, uma após a outra. Opcionalmente, pode-se optar por excluir a fig. 1.5 do conjunto. [4]- De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do Certificado de Registro de Desenho Industrial e, para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma Lei. Reapresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos conforme solicitado, o requerente deverá declarar, no cumprimento desta exigência, que abdica da inclusão dos mesmos no Certificado. [5]- De acordo com o item 5.6 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o título do pedido deve ser o mesmo em todos os documentos e deverá indicar o objeto do registro de maneira breve, clara e concisa, sem usar palavras ou expressões irrelevantes, desnecessárias ou que denotem vantagens práticas, especificações técnicas ou termos meramente qualificativos. Alterar o título por outro que defina clara e objetivamente o objeto reivindicado.
11/01/2022
RPI 2662
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870210111513 UF: WB Data: 01/12/2021 Hora: 13:13)
21/12/2021
RPI 2659
Proteção de design industrial
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