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NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL REFERENTE AO PROCESSO SEI. INPI: 52402.011827/2022-33; Origem: 22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO (TRF3); Ação Ordinária nº: 5017070-84.2022.4.03.6100; Autor: JOSÉ DOMINGUEZ; Réu: INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Decisão: "Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5017070-84.2022.4.03.6100, concedeu a segurança pleiteada para, com fundamento no art. 487, I, do CPC, anular a decisão que determinou o arquivamento do processo BR 30 2021 005931-2, determinando o seu prosseguimento com a análise, pela autoridade impetrada, da petição e dos documentos apresentados pelo impetrante para fins de atendimento às exigências impostas pelo INPI. (?) É certo que o erro ao direcionar o pedido para outro processo foi cometido pelo administrado e não pela administração. Não é dever da administração corrigir erros cometidos pelo administrado, razão pela qual não há que se falar na ilegalidade do arquivamento do pedido de registro conforme disposto no §3º do art. 106 da Lei 9.279/1996.O direito líquido e certo afirmado pelo impetrante trata-se, na realidade, de mera discordância com o arquivamento do processo BR 30 2021 005931-2. Assim, considerando que a atuação da autoridade impetrada observou os ditames da lei, notadamente as disposições do art. 106, §3º, da Lei 9.279/96, imperiosa se torna a conclusão quanto à inexistência do direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, impondo-se a denegação da ordem pretendida. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INPI para denegar a segurança pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC.".
11/25/2025
RPI 2864