Concessão do registro
#39
07/03/2023
RPI 2722
Dados do pedido
Número
302021004978Depósito
Publicação
Registro concedido em 07/03/2023 e em vigor até 07/10/2031. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:07/10/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 07/03/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DART INDUSTRIES INC.
00000000451925
US
Autores
D. B. (pessoa física)
US
I. S. (pessoa física)
US
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#39
07/03/2023
RPI 2722
#34.2
28/02/2023
RPI 2721
#34
Com base no Comunicado publicado na RPI nº 2523, de 14/05/2019, e no Comunicado publicado na RPI 2560, de 28/01/2020, formula-se a seguinte exigência com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] Acata-se o argumento de que os elementos representados por linhas tracejadas no depósito são elementos meramente ilustrativos e o objeto reivindicado é capaz de subsistir sem tais elementos. No entanto, conforme item 5.6 do Manual, após o depósito, a configuração inicial do desenho industrial requerido não pode sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido e as modificações requeridas pelo depositante, antes do primeiro exame técnico, destinadas à correção de irregularidades nas figuras e / ou melhor visualização do objeto. Ao cumprir a exigência o requerente objeto diferente do que havia sido requerido no depósito, configurando alteração de matéria: como já havia sido apontado inclusive no parecer do despacho 115, publicado na RPI 2694, no depósito o botão apresentava um detalhe, que deveria estar representado nas figuras 1.1 e 1.5, mas que foi suprimido. Reapresente as figuras corrigidas, correspondentes ao depósito.
13/12/2022
RPI 2710
#34.2
16/11/2022
RPI 2706
#34
Com base no Comunicado publicado na RPI nº 2523, de 14/05/2019, e no Comunicado publicado na RPI 2560, de 28/01/2020, formula-se a seguinte exigência com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/A exigência considera as figuras do depósito, já que o recurso também trouxe alteração de matéria, e o relatório e a reivindicação da petição 870210120708, de 27/12/2021. [1] Caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam meramente ilustrativos e, ao suprimi-los, a forma plástica restante subsista como objeto, reapresente as figuras mostrando somente o objeto reivindicado, em traços contínuos, suprimindo as linhas tracejadas, pois a proteção recai sobre as formas delineadas em linhas contínuas, conforme item 5.6 do Manual. [2] Caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam necessários para que a forma subsista como objeto, as figuras devem ser reapresentadas com tais elementos representados por linhas contínuas, conforme item 5.6 do Manual.[3] De acordo com o item 5.6.7 do Manual não são admitidos cortes que revelem elementos essencialmente técnicos: exclua do pedido as figuras 1.9 e 1.10. Exclua também a indicação destes cortes na figura 1.3. Adeque a numeração das folhas de figuras em função da exclusão solicitada.
06/09/2022
RPI 2696
#115
Recurso conhecido. Negado provimento e mantida a decisão de perda da Prioridade Unionista.
23/08/2022
RPI 2694
Recurso contra a perda de prioridade: Pet. (WB) 870220018478, de 4/3/2022.
15/03/2022
RPI 2671
Referente à reivindicação da Prioridade Unionista nº US 29/796,394, de 24/06/2021, por não haver correspondência entre a matéria apresentada nas prioridades e a apresentada no pedido nacional, com base no item 5.1 do Manual de Desenhos Industriais. O próprio requerente reconheceu a divergência e alegou que os elementos que constavam no documento estrangeiro e não foram reivindicados no pedido nacional seriam elementos cuja forma é estritamente técnica ou funcional e que, portanto, não seriam passíveis de proteção por Desenho Industrial, embasando essa justificativa no item 5.3.2 da Resolução 232/2019 (Manual de Desenhos Industriais). Ocorre que o que não é registrável como desenho industrial, de acordo com o inciso II do art. 100 da LPI é a FORMA DO OBJETO que seja determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, NÃO PARTES DA FORMA. Assim, entendemos que a alegação não procede e declaramos a perda da prioridade.
18/01/2022
RPI 2663
18/01/2022
RPI 2663
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870210092938 UF: WB Data: 07/10/2021 Hora: 15:44)
11/01/2022
RPI 2662
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] De acordo com o item 5.1 do Manual e em alinhamento com as orientações constantes na Nota nº 0044-2016.AGU.PGF.PFE.INPI.COOPI.DJT-1.0, o conteúdo do pedido nacional deve corresponder integralmente ao representado nos desenhos ou fotografias do documento de prioridade unionista. O objeto requerido no depósito nacional não corresponde ao contido na prioridade unionista reivindicada: na prioridade a face inferior, representada nas figuras 2 e 4, tem elementos que não existem nas figuras 1.2 e 1.4 do pedido nacional, que seriam as vistas equivalentes; a área central inferior da figura 1.6 também tem detalhes diferentes dos mostrados na figura 1.6 do pedido nacional (representam os elementos da face inferior); os cortes também não correspondem. Apresente documento de prioridade correspondente ao desenho industrial depositado no Brasil, sob pena de publicação de perda de prioridade. Observe que conforme item 5.5 do Manual, após o depósito a configuração inicial do desenho industrial requerido não pode sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido e s modificações requeridas pelo depositante antes do primeiro exame técnico, destinadas à correção de irregularidades nas figuras e/ou melhor visualização do objeto (por irregularidades nas figuras entende-se vistas incompatíveis, qualidade insatisfatória e vistas faltantes, por exemplo; correção de figuras não se confunde com substituição de matéria requerida), ou seja, não é permitido alterar o objeto do depósito nacional para adequá-lo à prioridade. [2] Caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam meramente ilustrativos e, ao suprimi-los, a forma plástica restante subsista como objeto, reapresente as figuras mostrando somente o objeto reivindicado, em traços contínuos, suprimindo as linhas tracejadas, pois a proteção recai sobre as formas delineadas em linhas contínuas, conforme item 5.5 do Manual. [3] Caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam necessários para que a forma subsista como objeto, as figuras devem ser reapresentadas com tais elementos representados por linhas contínuas, conforme item 5.1.1 do Manual. [4] De acordo com o item 5.5.7 do Manual não são admitidos cortes que revelem elementos essencialmente técnicos: exclua do pedido as figuras 1.9 e 1.10. Exclua também a indicação destes cortes na figura 1.3. Adeque a numeração das folhas de figuras em função da exclusão solicitada. [5] Por terem sido apresentadas todas as vistas necessárias, de acordo com os itens 5.5, 3.8.1 e 3.8.2 do Manual não é obrigatório apresentar relatório e reivindicação para este pedido. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, devem constar do certificado. Reapresente o relatório corrigido: informe a legenda das novas figuras. Se o requerente abdicar do relatório, é necessário que abdique também da reivindicação: apesar de a apresentada estar correta, faz menção ao relatório.
03/11/2021
RPI 2652
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870210092938 UF: WB Data: 07/10/2021 Hora: 15:44)
26/10/2021
RPI 2651
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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