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Dado oficial do INPI

302021004726

ExtintoDesenho Industrial

Dados do pedido

Imagem não disponível

Sem figura digitalizada disponível para este desenho.

Número

302021004726

Depósito

24/09/2021

Publicação

-

Andamento no INPI

  1. Depósito24/09/21
  2. Arquivado05/10/21
  3. Registro
  4. Em vigor

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro e o design está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/04/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

VODAFONE GROUP SERVICES LIMITED

00000024376796

GB

Ver toda a carteira desta empresa

Autores

A. C. (pessoa física)

GB

J. B. (pessoa física)

GB

J. G. (pessoa física)

GB

M. P. (pessoa física)

GB

T. G. (pessoa física)

GB

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Pedido arquivado

#139

Pedido arquivado por não ter sido apresentada a petição de cumprimento de exigência no prazo legal de 60 dias da publicação da exigência técnica.

30/04/2024

RPI 2782

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] Na exigência publicada na RPI foi levantada a dúvida sobre diferenças entre as figuras 9.1 a 9.7 e 11.1 a 11.8 e as figuras 10.1 a 10.7 e 12.1 a 12.8 do depósito. Apesar de o requerente ter reapresentado as figuras numeradas sequencialmente, como sendo variações (afirmando, portanto, que não havia diferenças) notamos que há, sim, diferenças: comparando a figura 1.6 com figura 1.13 e a figura 2.6 com a figura 2.13 nota-se que nas figuras 1.6 e 2.6 há uma divisão com um sulco na parte interna da área vazada, enquanto nas figuras 1.13 e 2.13 a peça é inteiriça. Lisa. Sendo assim, conclui-se que há 4 variações no pedido: a primeira é a das figuras 1.1 a 1.7, a segunda está revelada pelas figuras 1.8 a 1.5, a terceira é vista nas figuras 2.1 a 2.7 e a quarta é a que se vê nas figuras 2.8 a 2.15. Reapresente as figuras com a numeração corrigida conforme item 5.9 do Manual.[2] Apresente relatório descritivo adequado às novas numerações das figuras. Observe que as legendas foram descritas de maneira errada no relatório, por exemplo: a figura se a figura 1.1 é a vista frontal, a vista posterior, sua oposta, deveria ser a figura 1.4; as vistas laterais são as figuras 1.2 e 1.3. Revise todas as legendas.

01/08/2023

RPI 2743

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870210088284 UF: WB Data: 24/09/2021 Hora: 15:36)

29/03/2022

RPI 2673

Anulação de publicação

#71

Referente RPI: 2658 - Cód. 34, Publicado: 14/12/2021. Para ratificação da exigência.

18/01/2022

RPI 2663

Exigência técnica

#34

[1] O registro de desenho industrial confere proteção à forma plástica da configuração externa de um objeto (objeto tridimensional) ou ao conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto (objeto bidimensional, como uma estampa). Neste pedido foi apresentado um conjunto de objetos, o que não pode ser aceito. [2] A fim de manter a prioridade reivindicada, são dadas as seguintes orientações:[3] DIVISÃO DO PEDIDO Os objetos do pedido não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes. Por força do art. 104 da LPI, com apoio no item 5.4 do Manual, o pedido deverá ser dividido. Cada pedido dividido trata-se de um novo depósito: veja os itens 2.2 e 5.4 do Manual. [4] Mantenha no pedido original os objetos das figuras 9.1 a 9.7, 10.1 a 10.7, 11.1 a 1.17 e 12.1 a 12.7. Vale destacar que na atual apresentação não identificamos nenhuma diferença entre o objeto das figuras 9.1 a 9.7 e o das figuras 11.1 a 11.7, além do fato do primeiro ser representado em linhas e o outro em fotografias. O mesmo problema foi identificado com as figuras 10.1 a 10.7 e 12.1 a 12.7. [5] Caso sejam de fato variações, e não o mesmo objeto, esclareça a diferença em cada um dos pares das variações mencionadas. Caso seja cada um dos pares um único objeto, apresente as figuras das variações idênticas numeradas sequencialmente. Lembre-se de providenciar a devida numeração das folhas de figuras, ou seja, 1.11 a 1.14 e 2.11 a 2.14, bem como realizar os devidos ajustes no relatório descritivo.[6] DESIGN PARCIAL Em conformidade com o item 5.10.1 do Manual, esclareça se os itens representados atualmente nas variações 1 a 8 [a saber, figuras 1.1 a 1.7, 2.1 a 2.7, 3.1 a 3.7, 4.1 a 4.7, 5.1 a 5.7, 6.1 a 6.7, 7.1 a 7.7, 8.1 a 8.7] não representam meramente partes integrantes e indissociáveis das formas complexas reivindicadas às variações 9, 10, 11 e 12. Caso sejam partes integrantes e indissociáveis das formas complexas descritas, serão caracterizadas como designs parciais, não registráveis segundo a atual legislação brasileira.[5] É importante deixar claro que qualquer esclarecimento do requerente deve ser apresentado em documento separado do relatório e da reivindicação.[6] Caso o depositante comprove que os itens apresentados nas atuais variações 1 a 8 se constituem realmente em objetos passíveis de registro, dissociáveis das formas complexas [no caso, das configurações da lanterna completa] às quais estão integrados, devem ser depositados em pedidos divididos, com a devida adequação do título, sob a seguinte ordenação:[7] Apresente em um 1º pedido dividido o objeto das figuras 1.1 a 1.7 e 2.1 a 2.7. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas.[8] Apresente em um 2º pedido dividido o objeto das figuras 3.1 a 3.7 e 4.1 a 4.7. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas.[9] Apresente em um 3º pedido dividido o objeto das figuras 7.1 a 7.7 e 8.1 a 8.7. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas.[10] Apresente em um 4º pedido dividido o objeto das figuras 5.1 a 5.7. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas.[11] Apresente em um 5º pedido divido o objeto das figuras 6.1 a 6.7. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas.[11] Para cada um dos processos divididos deve ser providenciada a respectiva apresentação, com os ajustes necessários, do jogo completo de figuras, bem como do relatório descritivo e da reivindicação, para cada forma reivindicada, incluindo a declaração adequada do título.[12] FIGURA MERAMENTE ILUSTRATIVA É importante esclarecer que as atuais figuras 1.8, 2.8, 3.8, 4.8, 5.8, 6.8, 7.8 e 8.8, declaradas no relatório descritivo e na reivindicação como meramente ilustrativas, conforme descrito, não se adequam aos termos do item 5.5.4 do Manual. Por não se enquadrarem como meramente ilustrativas, devem ser excluídas dos respectivos jogos de figuras das variações às quais foram vinculadas.

18/01/2022

RPI 2663

Exigência técnica

#34

[1] O registro de desenho industrial confere proteção à forma plástica da configuração externa de um objeto (objeto tridimensional) ou ao conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto (objeto bidimensional, como uma estampa). Neste pedido foi apresentado um conjunto de objetos, o que não pode ser aceito. [2] A fim de manter a prioridade reivindicada, são dadas as seguintes orientações:[3] DIVISÃO DO PEDIDO Os objetos do pedido não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes. Por força do art. 104 da LPI, com apoio no item 5.4 do Manual, o pedido deverá ser dividido. Cada pedido dividido trata-se de um novo depósito: veja os itens 2.2 e 5.4 do Manual. [4] Mantenha no pedido original os objetos das figuras 9.1 a 9.7, 10.1 a 10.7, 11.1 a 1.17 e 12.1 a 12.7. Vale destacar que na atual apresentação não identificamos nenhuma diferença entre o objeto das figuras 9.1 a 9.7 e o das figuras 11.1 a 11.7, além do fato do primeiro ser representado em linhas e o outro em fotografias. O mesmo problema foi identificado com as figuras 10.1 a 10.7 e 12.1 a 12.7. [5] Caso sejam de fato variações, e não o mesmo objeto, esclareça a diferença em cada um dos pares das variações mencionadas. Caso seja cada um dos pares um único objeto, apresente as figuras das variações idênticas numeradas sequencialmente. Lembre-se de providenciar a devida numeração das folhas de figuras, ou seja, 1.11 a 1.14 e 2.11 a 2.14, bem como realizar os devidos ajustes no relatório descritivo.[6] DESIGN PARCIAL Em conformidade com o item 5.10.1 do Manual, esclareça se os itens representados atualmente nas variações 1 a 8 [a saber, figuras 1.1 a 1.7, 2.1 a 2.7, 3.1 a 3.7, 4.1 a 4.7, 5.1 a 5.7, 6.1 a 6.7, 7.1 a 7.7, 8.1 a 8.7] não representam meramente partes integrantes e indissociáveis das formas complexas reivindicadas às variações 9, 10, 11 e 12. Caso sejam partes integrantes e indissociáveis das formas complexas descritas, serão caracterizadas como designs parciais, não registráveis segundo à legislação brasileira.[5] É importante deixar claro que qualquer esclarecimento do requerente deve ser apresentado em documento separado do relatório e da reivindicação.[6] Caso o depositante comprove que os itens apresentados nas atuais variações 1 a 8 se constituem realmente em objetos passíveis de registro, dissociáveis das formas complexas [no caso, das configurações da lanterna completa] às quais estão integrados, devem ser depositados em pedidos divididos, com a devida adequação do título, sob a seguinte ordenação:[7] Apresente em um 1º pedido dividido o objeto das figuras 1.1 a 1.7 e 2.1 a 2.7. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas.[8] Apresente em um 2º pedido dividido o objeto das figuras 3.1 a 3.7 e 4.1 a 4.7. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas.[9] Apresente em um 3º pedido dividido o objeto das figuras 7.1 a 7.7 e 8.1 a 8.7. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas.[10] Apresente em um 4º pedido dividido o objeto das figuras 5.1 a 5.7. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas.[11] Para cada um dos processos divididos, deve ser providenciada a devida apresentação, com os ajustes necessários, do jogo completo de figuras, bem como do relatório descritivo e da reivindicação, para cada forma reivindicada.[12] FIGURA MERAMENTE ILUSTRATIVA É importante esclarecer que as atuais figuras 1.8, 2.8, 3.8, 4.8, 5.8, 6.8, 7.8 e 8.8, declaradas no relatório descritivo e na reivindicação como meramente ilustrativas, conforme descrito, não se adequam aos termos do item 5.5.4 do Manual. Portanto, tais figuras não se enquadram nesta definição. Desse modo, devem ser excluídas aos respectivos jogos de figuras das variações às quais foram vinculadas.

14/12/2021

RPI 2658

Petição de prioridade unionista

#47.3

Deferida a petição no que se refere à verificação dos aspectos formais do documento de procuração apresentado. Em referência ao protocolo 870210108336 de 23/11/2021

07/12/2021

RPI 2657

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870210088284 UF: WB Data: 24/09/2021 Hora: 15:36)

05/10/2021

RPI 2648

Proteção de design industrial

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