Petição deferida
#270
11/11/2025
RPI 2862
Dados do pedido
Número
302021004660Depósito
Publicação
Registro concedido em 19/04/2022 e em vigor até 22/09/2031. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:22/09/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 11/11/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
KRAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA
02876495000142
SC, BR
Autores
E. C. (pessoa física)
SC, BR
G. R. (pessoa física)
SC, BR
I. B. (pessoa física)
SC, BR
J. B. (pessoa física)
SC, BR
R. F. (pessoa física)
SC, BR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#270
11/11/2025
RPI 2862
#39
19/04/2022
RPI 2676
#34.2
29/03/2022
RPI 2673
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] A exigência anterior foi parcialmente cumprida: apenas a qualidade das figuras foi melhorada. [2] De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma ?determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais?. A partir da apresentação do objeto no pedido não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. No caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, deve-se esclarecer quais elementos caracterizam esses aspectos. Sugerimos que sejam apresentadas imagens demonstrando como o objeto do pedido é usado no produto final e argumentos sobre a liberdade de escolha para se chegar a esta forma, independentemente do resultado técnico e funcional que se atingiria. O fato de existirem formatos diferentes pode significar, em muitos casos, que este formato é necessário para que outro objeto funcione ou para se encaixar em outro objeto específico, ou seja, não afasta a possibilidade de a forma ser determinada essencialmente por questões técnicas ou funcionais. O fundamental é demonstrar quais elementos da forma do objeto permitem liberdade de escolha na criação para lhe conferir certo grau de ornamentalidade. As explicações podem ser através de argumentações textuais, podendo incluir figuras que demonstrem como o objeto é usado, acoplado, encaixado, etc. Se o requerente não apresentar nenhum esclarecimento a respeito, entendemos que concorda tacitamente com a avaliação de que o objeto infringe o art. 100 da LPI, o que acarreta indeferimento do pedido. [3] Com fulcro no item 5.7 do Manual foi excluída a classe 14-06, por não ser apropriada ao objeto. Esclareça se a classe 13-01 é realmente adequada ou se não seria mais apropriada a classe 13-03, ou outra. [4] De acordo com o item 5.5.4 do Manual, figura meramente ilustrativa é aquela em que o objeto requerido é representado por linhas contínuas e elementos meramente ilustrativos (elementos que não façam parte da reivindicação do pedido) são representados por linhas tracejadas. Portanto, caso queira manter a figura 1.9 como meramente ilustrativa (que não é obrigatória e é apenas complementar ao jogo de figuras obrigatório), corrija tal figura: os elementos não reivindicados devem ser representados por linhas tracejadas e corrija a legenda: Fig. 1.9 - Figura meramente ilustrativa. Por não ser obrigatória o requerente pode optar por retirar a figura 1.9 do pedido. [5] Por ter sido apresentada figura meramente ilustrativa é obrigatório apresentar relatório descritivo e reivindicação de acordo com os itens 5.5, 3.8.1 e 3.8.2 do Manual. Reapresente estes dois documentos conforme modelos da seção Modelos do Manual. No relatório: informe a legenda das novas figuras apresentadas (a figura 1.9 está descrita como IMAGEM, quando deveria ser FIGURA meramente ilustrativa); acrescente a declaração referente ao escopo das figuras contida no item 3.8.1.1a do Manual, por exemplo: A figura 1.9 é meramente ilustrativa e não faz parte do escopo de proteção deste registro de desenho industrial. Na reivindicação acrescente a declaração referente ao escopo das figuras contida no item 3.8.1.1a do Manual, por exemplo: A figura 1.9 é meramente ilustrativa e não faz parte do escopo de proteção deste registro de desenho industrial. [6] Se optar por não apresentar a figura meramente ilustrativa, não haverá mais a obrigatoriedade de apresentação do relatório e da reivindicação. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, devem constar do certificado. Neste caso, adeque o relatório, retirando a legenda da figura 1.9. Caso não tenha interesse em reapresentar o documento corrigido, apresente esclarecimentos no cumprimento da exigência informando que abdica dele, sem prejuízo para o pedido: nesta situação é necessário que o requerente declare, pois não é possível excluir o documento de ofício, por força do art. 107 da LPI, como explicado acima. Se o requerente abdicar do relatório, é necessário que abdique também da reivindicação: apesar de a apresentada estar correta (na situação em que não houver figura meramente ilustrativa), faz menção ao relatório.
18/01/2022
RPI 2663
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870210087424 UF: WB Data: 22/09/2021 Hora: 17:01)
04/01/2022
RPI 2661
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma ?determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais?. A partir da apresentação do objeto no pedido não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. No caso de a forma pleiteada possuir aspectos ornamentais, deve-se esclarecer quais elementos caracterizam esses aspectos. Sugerimos que sejam apresentadas imagens demonstrando como o objeto do pedido é usado no produto final e argumentos sobre a liberdade de escolha para se chegar a esta forma, independentemente do resultado técnico e funcional que se atingiria. O fato de existirem formatos diferentes pode significar, em muitos casos, que este formato é necessário para que outro objeto funcione ou para se encaixar em outro objeto específico, ou seja, não afasta a possibilidade de a forma ser determinada essencialmente por questões técnicas ou funcionais. O fundamental é demonstrar quais elementos da forma do objeto permitem liberdade de escolha na criação para lhe conferir certo grau de ornamentalidade. As explicações podem ser através de argumentações textuais, podendo incluir figuras que demonstrem como o objeto é usado, acoplado, encaixado, etc. [2] Conforme item 5.5.1 do Manual, as figuras devem ter contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração. Na atual apresentação as figuras estão imprecisas, não revelando com clareza os relevos do objeto: na figura 1.4, por exemplo, não é possível visualizar com clareza as áreas de recorde da chapa posterior. Represente as figuras com qualidade adequada, utilizando traços precisos e resolução mínima de 300 DPI. [3] Com fulcro no item 5.7 do Manual foi excluída a classe 14-06, por não ser apropriada ao objeto. Esclareça se a classe 13-01 é realmente adequada ou se não seria mais apropriada a classe 13-03, ou outra.
13/10/2021
RPI 2649
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870210087424 UF: WB Data: 22/09/2021 Hora: 17:01)
05/10/2021
RPI 2648
Da mesma categoria
Proteção de design industrial
Receba notificações de despachos e decisões do INPI para o seu portfólio de DI.