Indeferimento
#36
objeto se enquadra no artigo 100 da lei 9.279/1996 . não é registrável como desenho industrial forma essencialmente determinada por questões técnicas ou funcionais.Razões: Placas de circuito impresso são usadas para soldar e interligar componentes eletrônicos, como se observa, inclusive, na figura do item 6 dos esclarecimentos na petição 870210107200. Os argumentos trazidos aos autos não foram capazes de convencer que a placa requerida será usada externamente e que, por isso, seria ornamental. No item 2.11 (deveria ser 2.12, mas foi numerado de maneira equivocada) dos esclarecimentos vemos o argumento de que o aspecto ornamental da referida placa se deve à distribuição em ziguezague dos orifícios, enquanto nos modelos tradicionais os furos são distribuídos de forma alinhada, lado a lado. Ora, tais furos devem ser posicionados para encaixe dos botões do instrumento, como se vê na imagem inserida no item 2.11. Ademais, o simples fato de mudar a posição dos furos não configura ornamentalidade. Portanto, indeferimos o presente pedido por infringência do inciso II do art. 100 da LPI, uma vez que entendemos que o objeto tem sua forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
22/03/2022
RPI 2672