Petição deferida
#270
18/08/2026
RPI 2902
Dados do pedido
Número
302021002267Depósito
Publicação
Registro concedido em 10/05/2022 e em vigor até 25/05/2031. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:25/05/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DACADOO AG
00000025574389
CH
Autores
P. O. (pessoa física)
CH
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#270
18/08/2026
RPI 2902
#39
10/05/2022
RPI 2679
#34.2
26/04/2022
RPI 2677
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/. [1] As figuras 3.1, 5.1, 7.1, 9.1, 11.1 e 13.1 são idênticas: mostram o mesmo padrão, inserido em posições diferentes / girados em relação à folha. O mesmo ocorre com relação às figuras 4.1, 6.1, 8.1, 10.1, 12.1 e 14.1. Tais figuras são meramente ilustrativas e não são obrigatórias no pedido. Caso tenha interesse em mantê-las, apresente apenas as figuras 3.1 e 4.1 (ou escolha outra posição de cada figura, mas apresente apenas uma vez cada). Como explicamos na exigência anterior, não protegemos interfaces animadas, de modo que as figuras são absolutamente idênticas. [2] As figuras meramente ilustrativas mostram elementos meramente ilustrativos referentes a um determinado objeto tridimensional ou padrão ornamental, de modo que devem ser numerados na sequência dos objetos / padrões a que se refiram. Tais figuras não são obrigatórias no pedido. Caso queira mantê-las, numere corretamente, conforme item 3.7.1 do Manual: a figura 3.1 (ou outra posição que tenha sido escolhida) deve ser numerada como 1.2, pois é referente ao padrão da figura 1.1; a figura 4.1 (ou outra posição que tenha sido escolhida) deve ser numerada como 2.2, pois é referente ao padrão da figura 2.1. [3] Adeque também a numeração das folhas de figuras conforme item 4.2.11. [4] Reapresente o relatório e a reivindicação corrigidos, informando corretamente as figuras apresentadas e as declarações. Na exigência anterior havia sido solicitado ACRESCENTAR a declaração referente às figuras meramente ilustrativas no relatório e colocar na reivindicação as mesmas declarações do relatório. A declaração referente ao escopo de proteção (O escopo de proteção deste registro de desenho industrial não inclui a forma plástica do objeto em que o padrão será aplicado), que não constava antes, deve ser retirada dos documentos: só foram apresentadas vistas planificadas e figuras meramente ilustrativas; em nenhum momento foram apresentadas vistas dos padrões aplicados aos objetos, de modo que esta declaração não se aplica a este pedido. No entanto, deveria ter sido mantida a declaração do item 3.7.2.2b (que constava do relatório, mas foi retirada sem que tenha sido solicitado): As vistas do padrão ornamental aplicado ao objeto foram omitidas. Caso as figuras meramente ilustrativas sejam reapresentadas, adeque a declaração referente a elas (item 3.7.2.1a) nos dois documentos. No relatório faltou também numerar a folha (1/1).
15/02/2022
RPI 2667
#34.2
25/01/2022
RPI 2664
#34
Exigência formulada com fulcro no manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] Atualmente não protegemos interfaces gráficas animadas como tal: todos os padrões são protegidos da mesma forma, qual seja: estáticos, sejam interfaces ou não. Cada figura representa um padrão; no depósito foram apresentados apenas 14 padrões (que entendemos que após as correções devidas revelarão apenas 2), mas no cumprimento foram apresentados 31: além das irregularidades que serão explicadas, ultrapassaria a quantidade de até 20 variações permitida pela LPI no art. 104. Sendo estáticos, não há como considerar que 4 figuras mostrem o mesmo padrão, como pretende o requerente ao numerar, por exemplo, os quatro primeiros padrões como figura 1.1, 1.2, 13 e 1.4. Entendemos a dificuldade de proteger o conteúdo de uma PU americana no Brasil, mas devemos seguir a legislação nacional. O USPTO aceita, por exemplo, desenho parcial, o que também não aceitamos. Na exigência anterior não havia sido questionada a correspondência entre as figuras do depósito e as da prioridade unionista porque os padrões do pedido nacional estavam contidos na referida PU (correspondiam às figuras 15 a 28 da PU apresentada), necessitando apenas que a representação das figuras fosse ajustada ao Manual. Todas as figuras da PU já haviam sido apresentadas no depósito. As figuras apresentadas no cumprimento da exigência não podem ser aceitas, pois não estavam contidas no depósito nacional. Conforme item 5.5 do Manual, após o depósito a configuração inicial do desenho industrial requerido não pode sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido e s modificações requeridas pelo depositante antes do primeiro exame técnico, destinadas à correção de irregularidades nas figuras e/ou melhor visualização do objeto (por irregularidades nas figuras entende-se vistas incompatíveis, qualidade insatisfatória e vistas faltantes, por exemplo; correção de figuras não se confunde com substituição de matéria requerida), ou seja, não é permitido alterar o objeto do depósito nacional para adequá-lo à prioridade: não podemos dar uma data de depósito para algo que não foi solicitado em tal data. O requerente tem a garantia do direito de reivindicar uma prioridade, mas para fazer jus a data da mesma é necessário atender à legislação nacional. Portanto, o requerente terá o direito à data da prioridade para os padrões que foram apresentados no depósito nacional e estão contidos no referido documento estrangeiro. Sendo assim todo o conteúdo da petição 870210100826, de 01/11/2021 será desconsiderado: ainda que os padrões contidos nesta última petição estivessem na PU, não haviam sido reivindicados no depósito nacional. As figuras 1.1 e 2.1 inseridas como o arquivo DACADOO - EXIGÊNCIA 302021002267-2.pdf (descrito como: figura - só para constar) não atenderiam a exigência anterior, pois elementos que estavam representados por linhas tracejadas foram preenchidos, quando deveriam ter sido suprimidos. Repetimos, então, a primeira exigência, com base no conteúdo da petição de depósito. [2] De acordo com o item 4.2.11 do Manual, as folhas de figuras não podem conter molduras, linhas delimitadoras, marcas, logotipos, marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações desta natureza: as figuras devem ser apresentadas sem as molduras. [3] Todas as figuras apresentadas são meramente ilustrativas: representam o padrão ornamental requerido em linhas cheias e elementos meramente ilustrativos em linhas contínuas. Tais figuras não são obrigatórias no pedido, mas caso queira mantê-las no pedido deverão, obrigatoriamente, vir com legenda mencionando sua natureza, (exemplo: Fig. 1.8 - Figura meramente ilustrativa) tanto na figura, quanto no relatório descritivo, em atenção ao item 5.9 do Manual. [4] Apresente figuras mostrando apenas os padrões reivindicados, com traços contínuos, sem elementos meramente ilustrativos, em atenção ao item 5.1.1 do Manual. Observe que após suprimir a moldura e os elementos meramente ilustrativos restarão apenas 2 padrões: o que varia nas demais figuras apresentadas é a posição em que os padrões são dispostos na folha; os padrões são exatamente os mesmos, apenas girados. [5] Adeque a numeração das figuras e das folhas de figuras. [6] Em pedidos de padrões ornamentais é obrigatória a apresentação de relatório descritivo e reivindicação, conforme itens 5.5, 3.8.1 e 3.8.2 do Manual. Reapresente os documentos corrigidos. No relatório: informe a legenda das novas figuras apresentadas; se apresentar figuras meramente ilustrativas acrescente a declaração referente ao escopo das figuras contida no item 3.8.1.1a do Manual, por exemplo: A figura 1.8 é meramente ilustrativa e não faz parte do escopo de proteção deste registro de desenho industrial. Na reivindicação, conforme modelo na seção modelos do Manual, é necessário incluir as mesmas declarações contidas no relatório.
16/11/2021
RPI 2654
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870210047223 UF: WB Data: 25/05/2021 Hora: 16:03)
09/11/2021
RPI 2653
#34
Exigência formulada com fulcro no manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] De acordo com o item 4.2.11 do Manual, as folhas de figuras não podem conter molduras, linhas delimitadoras, marcas, logotipos, marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações desta natureza: as figuras devem ser apresentadas sem as molduras. [2] Todas as figuras apresentadas são meramente ilustrativas: representam o padrão ornamental requerido em linhas cheias e elementos meramente ilustrativos em linhas contínuas. Tais figuras não são obrigatórias no pedido, mas caso queira mantê-las no pedido deverão, obrigatoriamente, vir com legenda mencionando sua natureza, (exemplo: Fig. 1.8 - Figura meramente ilustrativa) tanto na figura, quanto no relatório descritivo, em atenção ao item 5.9 do Manual. [3] Apresente figuras mostrando apenas os padrões reivindicados, com traços contínuos, sem elementos meramente ilustrativos, em atenção ao item 5.1.1 do Manual. Observe que após suprimir a moldura e os elementos meramente ilustrativos restarão apenas 2 padrões: o que varia nas demais figuras apresentadas é a posição em que os padrões são dispostos na folha; os padrões são exatamente os mesmos, apenas girados. [4] Adeque a numeração das figuras e das folhas de figuras. [5] Em pedidos de padrões ornamentais é obrigatória a apresentação de relatório descritivo e reivindicação, conforme itens 5.5, 3.8.1 e 3.8.2 do Manual. Reapresente os documentos corrigidos. No relatório: informe a legenda das novas figuras apresentadas; se apresentar figuras meramente ilustrativas acrescente a declaração referente ao escopo das figuras contida no item 3.8.1.1a do Manual, por exemplo: A figura 1.8 é meramente ilustrativa e não faz parte do escopo de proteção deste registro de desenho industrial. Na reivindicação, conforme modelo na seção modelos do Manual, é necessário incluir as mesmas declarações contidas no relatório. [6] Com fulcro no item 5.7 do Manual foi excluída a classe 14-99, por não ser apropriada ao objeto, mantendo-se apenas a classe 14-04.
31/08/2021
RPI 2643
#47.3
Deferida a petição no que se refere à verificação dos aspectos formais do documento de procuração apresentado. Em referência ao protocolo 870210055400 de 20/06/2021
17/08/2021
RPI 2641
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870210047223 UF: WB Data: 25/05/2021 Hora: 16:03)
08/06/2021
RPI 2631
Proteção de design industrial
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