Concessão do registro
#39
03/03/2022
RPI 2669
Dados do pedido
Número
302021002233Depósito
Publicação
Registro concedido em 03/03/2022 e em vigor até 21/05/2031. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:21/05/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 03/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED
00000000519857
JP
Autores
E. C. (pessoa física)
JP
J. P. (pessoa física)
JP
P. M. (pessoa física)
JP
T. K. (pessoa física)
JP
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#39
03/03/2022
RPI 2669
#34.2
15/02/2022
RPI 2667
#34
Exigência formulada com fulcro no manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] Os objetos não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes. Por força do art. 104 da LPI, com apoio no item 5.4 do Manual, o pedido deverá ser dividido. Cada pedido dividido trata-se de um novo depósito: veja os itens 2.2 e 5.4 do Manual. [2] Mantenha no pedido original o objeto das figuras 1.1 a 1.14. Adeque a numeração das folhas de figuras conforme item 4.2.11 do Manual. [3] Apresente em um pedido dividido os objetos das figuras 2.1 a 2.14 e 3.1 a 3.14 Adeque a numeração das folhas de figuras conforme item 4.2.11 e a numeração das figuras conforme item 5.8 do Manual. [4] Conforme item 5.5.1 do Manual, as figuras devem ter contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração. Como mencionado na exigência anterior o excesso de hachuras impede a perfeita visualização da forma; não é possível diferenciar o que é hachura, o que é linha de representação dos relevos do objeto, ou até se há ou não padrão nas superfícies. Apresente as figuras com qualidade adequada, utilizando traços precisos e resolução mínima de 300 DPI, sem hachuras.
07/12/2021
RPI 2657
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870210046110 UF: WB Data: 21/05/2021 Hora: 12:45)
23/11/2021
RPI 2655
#34
Exigência formulada com fulcro no manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] Caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam meramente ilustrativos e, ao suprimi-los, a forma plástica restante subsista como objeto, reapresente as figuras mostrando somente o objeto reivindicado, em traços contínuos, suprimindo as linhas tracejadas, pois a proteção recai sobre as formas delineadas em linhas contínuas, conforme item 5.5 do Manual.[2] Caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam necessários para que a forma subsista como objeto, as figuras devem ser reapresentadas com tais elementos representados por linhas contínuas, conforme item 5.1.1 do Manual. [3] De acordo com a resposta aos itens [2] e [3] desta exigência temos alguns desdobramentos. [3.1] Nas figuras 1.1 e 1.3, se os elementos tracejados não são reivindicados, a figura mostra dois objetos: as partes internas da embalagem, com os sulcos para encaixe do que vai ser guardado na embalagem. Nesta situação, os objetos não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes e não podem ficar no mesmo pedido. Preenchendo ou suprimindo as linhas tracejadas da figura 1.3 o objeto não será o mesmo da figura 1.1, então não pode ser numerado em sequência, como se mostrasse o mesmo objeto. Na figura 1.2 a situação é similar à da 1.1, mas aqui há elementos que não podem ser suprimidos, pois são indissociáveis da forma. A figura 1.9 parece ser a vista superior do que é revelado na figura 1.1, logo, as observações referentes à figura 1.1 valem para a figura 1.9. [3.2] As figuras 1.12 a 1.19 somente podem ser numeradas sequencialmente a algum objeto se mostrarem tal objeto fechado. Caso contrário, configuram outro objeto. O mesmo vale para as figuras 1.20 a 1.27, que não mostram o mesmo objeto das figuras 1.12 a 1.19, pois há um elemento retangular na face frontal, na cor verde escuro, que não existe no outro. [3.3] Nas figuras 2.1 e 2.2, se os elementos tracejados não são reivindicados, as figuras mostram o mesmo objeto, que é diferente do mostrado na figura 2.3 (independentemente de serem tirados ou não os elementos tracejados da figura 2.3). A figura 2.9 parece ser a vista superior do que é revelado na figura 2.1, logo, as observações referentes às figuras 2.1 e 2.2 valem para a figura 2.9. [3.4] As figuras 2.12 a 2.19 somente podem ser numeradas sequencialmente a algum objeto se mostrarem tal objeto fechado. Caso contrário, configuram outro objeto. O mesmo vale para as figuras 2.20 a 2.27, que não mostram o mesmo objeto das figuras 2.12 a 2.19, pois há um elemento retangular na face frontal, na cor verde escuro, que não existe no outro. [3.5] Nas figuras 3.1 e 3.2, se os elementos tracejados não são reivindicados, as figuras mostram o mesmo objeto, que é diferente do mostrado na figura 3.3 (independentemente de serem tirados ou não os elementos tracejados da figura 3.3). A figura 3.9 parece ser a vista superior do que é revelado na figura 2.1, logo, as observações referentes às figuras 3.1 e 3.2 valem para a figura 3.9. [3.6] As figuras 3.12 a 3.19 somente podem ser numeradas sequencialmente a algum objeto se mostrarem tal objeto fechado. Caso contrário, configuram outro objeto. O mesmo vale para as figuras 3.20 a 3.27, que não mostram o mesmo objeto das figuras 3.12 a 3.19, pois há um elemento retangular na face frontal, na cor verde escuro, que não existe no outro. [3.7] Não é possível aferir a quais objetos se referem as figuras 1.4 a 1.8, 1.10, 1.11, 2.4 a 2.8, 2.10, 2.11, 3.4 a 3.8, 3.10 e 3.11. [4] Em atenção ao item 5.5 do Manual apresente, para cada objeto, novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, lateral direita, lateral esquerda, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva. Com base no que for apresentado, será feita a análise relativa ao art. 104 da LPI (quanto aos objetos guardarem entre si as mesmas características distintivas preponderantes e se destinarem ao mesmo propósito), prejudicada nesta fase do processo porque não é possível avaliar o que de fato está sendo reivindicado. [5] Conforme item 5.5.1 do Manual, as figuras devem ter contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração. Na atual apresentação há excesso de hachuras impedindo a perfeita visualização da forma; algumas linhas estão incompletas, interrompidas, se confundindo com as hachuras. Apresente as figuras com qualidade adequada, utilizando traços precisos e resolução mínima de 300 DPI, sem hachuras. [6] De acordo com o item 5.5.7 do Manual não são admitidos cortes que revelem elementos essencialmente técnicos. Caso sejam apresentados cortes, indique corretamente nas figuras correspondentes, por exemplo: o corte da atual figura 1.11 deveria estar indicado na figura 1.9 como fig. 1.11, não fig.11, e a legenda da figura 1.11 deveria ser CORTE, não CORTE 9. [7] Adeque a numeração das figuras conforme item 5.8 do Manual e a numeração das folhas de figuras conforme item 4.2.3 do Manual. [8] Caso necessário, adeque o título e a classificação.
14/09/2021
RPI 2645
#47.3
Deferida a petição no que se refere à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade unionista apresentado. Em referência ao protocolo 870210066450 de 22/07/2021
08/09/2021
RPI 2644
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870210046110 UF: WB Data: 21/05/2021 Hora: 12:45)
08/06/2021
RPI 2631
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Proteção de design industrial
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