(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

INTERFACE GRÁFICA

ConcedidoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial INTERFACE GRÁFICA de TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED — classe Locarno 14-04
Desenho industrial INTERFACE GRÁFICA de TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED — classe Locarno 14-04. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302021001798

Depósito

26/04/2021

Publicação

-

Andamento no INPI

  1. Depósito26/04/21
  2. Exame18/05/21
  3. Registro10/02/26
  4. Em vigor26/04/31

Registro concedido em 10/02/2026 e em vigor até 26/04/2031. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:26/04/2031

Deixe seu contato e avisamos você

Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

Usamos seus dados apenas para este aviso.

Última movimentação publicada pelo INPI: 28/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED

00000032827982

JP

Ver toda a carteira desta empresa

Autores

M. B. (pessoa física)

JP

V. N. (pessoa física)

US

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Petição deferida

#270

28/04/2026

RPI 2886

Certificado expedido

#1246

10/03/2026

RPI 2879

Deferimento

#158

10/02/2026

RPI 2875

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 e no Comunicado publicado na RPI 2753, de 10/10/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] Os esclarecimentos apenas citaram que há diferenças de renderização no que o requerente considerou como primeira, segunda e terceira variação, mas não esclareceu a relação de movimento e sequência entre as imagens. Sendo assim, consideramos que não se trata de interface animada. O pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os objetos apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes: nas figuras 1.1, 2.1 e 3.1 está representado um desenho industrial com 3 variações; nas figuras 2.2, 2.2 e 3.2 consta um segundo desenho industrial, com 3 variações; nas figuras 1.3, 2.3 e 3.3 consta um terceiro desenho industrial, com 3 variações. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original e qual será apresentado em um pedido dividido. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[2] Altere o título para INTERFACE GRÁFICA, a fim de adequar ao objeto requerido, em atenção ao item 5.3.1.1 b do Manual. .[3] Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.

28/10/2025

RPI 2860

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 e no Comunicado publicado na RPI 2753, de 10/10/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] Como dito na exigência anterior, com base nas figuras apresentadas parece não haver relação de movimento e sequência entre as imagens. O requerente ordenou de maneira diferente do depósito, considerando serem 3 variações, mas a sequência ainda não foi esclarecida. De acordo com o item 5.3.12 do Manual o desenho industrial da interface gráfica dinâmica deve ser representado por meio de figuras estáticas apresentadas na ordem de sua exibição, de maneira a permitir o reconhecimento da sequência que constitui seu aspecto visual. As características visuais das figuras devem permitir que as mesmas sejam reconhecidas como parte da mesma sequência. Esclareça a relação entre as figuras de maneira que não reste dúvida sobre o caráter dinâmico da interface. A avaliação quanto ao atendimento do art. 104 da LPI depende da definição das supostas variações contidas no pedido.[2] Ao reapresentar as figuras retires os números ao lado das figuras 2.1 e 3.1, pois não fazem parte da reivindicação. . .[3] As figuras, o relatório e a reivindicação não devem ser apresentados como arquivos anexos em formato PDF. Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme descrito no item 3.5.2 G do Manual de desenhos Industriais.

15/04/2025

RPI 2832

577

24/04/2024

RPI 2781

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023 e no Comunicado publicado na RPI 2753, de 10/10/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] As figuras foram numeradas sequencialmente, dando a ideia de se tratar de interface gráfica dinâmica ou animada. Com base nas figuras apresentadas parece não haver relação de movimento e sequência entre as imagens. De acordo com o item 5.3.12 do Manual o desenho industrial da interface gráfica dinâmica deve ser representado por meio de figuras estáticas apresentadas na ordem de sua exibição, de maneira a permitir o reconhecimento da sequência que constitui seu aspecto visual. As características visuais das figuras devem permitir que as mesmas sejam reconhecidas como parte da mesma sequência. Esclareça a relação entre as figuras de maneira que não reste dúvida sobre o caráter dinâmico da interface. Caso não se trate de interface dinâmica apresente cada figura como uma variação, numerando-as conforme determina o item 5.3.4.5 do Manual. Caso seja interface animada, numere as sequências conforme descrito no item 5.3.12 do Manual. A avaliação quanto ao atendimento do art. 104 da LPI depende da definição das supostas variações contidas no pedido. .[2] Caso se trate, de fato, de interface dinâmica, alterar o título para interface gráfica dinâmica OU interface gráfica animada OU interface gráfica em movimento OU outro que denote tal característica, em atenção ao item 5.3.12 do Manual. .[3] As figuras, o relatório e a reivindicação não devem ser apresentados como arquivos anexos em formato PDF. Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme descrito no item 3.5.2 G do Manual de desenhos Industriais. As figuras não devem ter numeração de folha ou legenda no arquivo JPEG a ser inserido: a numeração e as legendas serão preenchidas automaticamente pelo sistema de acordo com as informações fornecidas pelo usuário no momento de inserção das figuras. O relatório descritivo e a reivindicação serão gerados automaticamente. Ao preencher o título, em atenção ao item 5.3.1.1 b do Manual retire a expressão PADRÃO ORNAMENTAL APLICADO EM, que não constitui a indicação do produto. Ao preencher o título, observe se está idêntico ao informado na petição.

26/03/2024

RPI 2777

Petição de prioridade unionista

#47.3

Deferida a petição no que se refere à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade unionista apresentado. Em referência ao protocolo 870210054304 de 12/08/2021

17/08/2021

RPI 2641

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870210037607 UF: WB Data: 26/04/2021 Hora: 16:48)

18/05/2021

RPI 2628

Proteção de design industrial

Monitore este desenho industrial no INPI.

Receba notificações de despachos e decisões do INPI para o seu portfólio de DI.