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Dado oficial do INPI

PADRÃO ORNAMENTAL APLICADO EM INTERFACE GRÁFICA PARA TELA DE WEBSITE

ConcedidoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial PADRÃO ORNAMENTAL APLICADO EM INTERFACE GRÁFICA PARA TELA DE WEBSITE de LAGE & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS — classe Locarno 14-04
Desenho industrial PADRÃO ORNAMENTAL APLICADO EM INTERFACE GRÁFICA PARA TELA DE WEBSITE de LAGE & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS — classe Locarno 14-04. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302021000945

Depósito

04/03/2021

Publicação

23/11/2021

Andamento no INPI

  1. Depósito04/03/21
  2. Exame30/03/21
  3. Registro23/11/21
  4. Em vigor04/03/31

Registro concedido em 23/11/2021 e em vigor até 04/03/2031. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:04/03/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 23/11/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

LAGE & OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

24443157000150

MG, BR

Autores

S. L. (pessoa física)

MG, BR

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão do registro

#39

23/11/2021

RPI 2655

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

03/11/2021

RPI 2652

Exigência técnica

#34

Com base no Manual de Desenhos Industriais estabelecido pela Resolução 232/2019, bem como no comunicado publicado na RPI número 2523 de 14/05/2019, formulam-se as seguintes exigências:[1] Conforme disposto no item 3.8.1.2.b (Declaração referente à omissão de vistas) do Manual de Desenhos Industriais e nos modelos do Relatório Descritivo e da Reivindicação acessíveis em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki#Modelos, reapresentar o relatório e a reivindicação removendo dos mesmos a declaração ?O escopo de proteção deste registro de desenho industrial não inclui objeto com forma plástica? assim como a expressão ?Processo n° BR 30 2021 000945 5?.[2] A figura 1.1 apresentada no cumprimento de exigência não corresponde à figura 1.1 do ato do depósito. Segundo o item 5.5 do Manual de desenhos industriais, após o depósito, a configuração inicial do desenho industrial requerido não poderá sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência. Conforme solicitado na exigência técnica publicada em 18/05/2021 na RPI 2628: ?Segundo o item 5.4 do Manual, o pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações (até 20), desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante. Na medida em que não se observam as mesmas características distintivas nas variações apresentadas, o pedido terá que ser dividido. No pedido original, reapresente a figura 1.1, efetuando as devidas correções. Num primeiro pedido dividido, reapresente a figura 1.2, corrigindo a numeração para 1.1, e efetuando as devidas correções. Num segundo pedido dividido, reapresente a figura 1.3, corrigindo a numeração para 1.1, e efetuando as devidas correções. Num terceiro pedido dividido, reapresente a figura 1.4, corrigindo a numeração para 1.1, e efetuando as devidas correções. Num quarto pedido dividido, reapresente a figura 1.5, corrigindo a numeração para 1.1, e efetuando as devidas correções.?

24/08/2021

RPI 2642

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

27/07/2021

RPI 2638

Exigência técnica

#34

Com base no Manual de Desenhos Industriais estabelecido pela Resolução 232/2019, bem como no comunicado publicado na RPI número 2523 de 14/05/2019, formulam-se as seguintes exigências:[1] Conforme item 5.6 do Manual de Desenhos Industriais, alterar título do pedido para "Padrão ornamental aplicado em interface gráfica para celulares" ou outro que denomine um objeto de aplicação do padrão ornamental.[2] Em todas as figuras estão presentes caracteres tipográficos. Segundo o item 5.10.2 do Manual, as fontes de caracteres tipográficos não são passíveis de registro como desenho industrial, à medida que não constituem a forma plástica ornamental de um objeto nem o padrão de linhas e cores que se pretenda aplicar em um produto. Apresente novo conjunto de figuras, retirando todos os caracteres tipográficos das imagens.[3] Nas figuras 1.1 e 1.5 observamos a presença de marca ou logotipo. Segundo o item 5.5.2, os desenhos ou fotografias não deverão trazer marcas ou logotipos representados na configuração do desenho industrial requerido, ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial. Apresente novo conjunto de figuras, retirando qualquer marca ou logotipo das imagens.[4] Segundo item 5.5, no caso de desenhos ou fotografias de padrão ornamental planificado, o relatório descritivo e a reivindicação são obrigatórios e deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, conforme art. 101 da Lei 9279/96. Apresente o relatório descritivo e a reivindicação conforme modelo na seção Modelos do Manual de Desenhos Industriais. Os modelos encontram-se acessíveis em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki#Modelos. O relatório descritivo e a reivindicação deverão informar a omissão das vistas do padrão ornamental, conforme disposto no item 3.8.1.2.b (Declaração referente à omissão de vistas) do Manual de Desenhos Industriais. [5] Segundo o item 5.4 do Manual, o pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações (até 20), desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante. Na medida em que não se observam as mesmas características distintivas nas variações apresentadas, o pedido terá que ser dividido. No pedido original, reapresente a figura 1.1, efetuando as devidas correções. Num primeiro pedido dividido, reapresente a figura 1.2, corrigindo a numeração para 1.1, e efetuando as devidas correções. Num segundo pedido dividido, reapresente a figura 1.3, corrigindo a numeração para 1.1, e efetuando as devidas correções. Num terceiro pedido dividido, reapresente a figura 1.4, corrigindo a numeração para 1.1, e efetuando as devidas correções. Num quarto pedido dividido, reapresente a figura 1.5, corrigindo a numeração para 1.1, e efetuando as devidas correções.

18/05/2021

RPI 2628

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870210021014 UF: WB Data: 04/03/2021 Hora: 18:31)

30/03/2021

RPI 2621

Exigência formal

#30

As figuras apresentadas não estão numeradas, estando em desacordo com as especificações do item 4.2.11 do manual de desenhos industriais.Apresente novo jogo de figuras, sem alteração da matéria apresentada no depósito, com numeração de acordo com as seguintes especificações: OS DESENHOS OU FOTOGRAFIAS DEVERÃO SER NUMERADOS SEQUENCIALMENTE EM CONFORMIDADE COM O PADRÃO DE DOIS ALGARISMOS: fig. 1.1, fig. 1.2, fig. 1.3, fig. 1.4. NÃO SERÃO ADMITIDAS outras formas de numeração, como o padrão de um algarismo (1, 2, 3...), numeração alfanumérica (1a, 1b, 1c...) E caracteres isolados (a, b, c...). CADA VISTA DO DESENHO OU FOTOGRAFIA deverá apresentada em uma folha, individualmente, NUMERADA SEQUENCIALMENTE NO CENTRO DA MARGEM SUPERIOR INDICANDO O NÚMERO DA FOLHA E O NÚMERO TOTAL DE FOLHAS, SEPARADOS POR UMA BARRA OBLÍQUA. Exemplo: 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4. Caso tenha sido apresentado relatório, deverá ser reapresentado com a numeração das figuras corrigida seguindo as disposições do item 4.2.9 do Manual de Desenhos Industriais.Esta exigência deverá ser cumprida utilizando a GRU 104 (isenta) dentro do prazo de 5 dias contados a partir do primeiro dia útil após esta publicação (art. 103 da LPI).

16/03/2021

RPI 2619

Proteção de design industrial

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