Indeferimento
#36
objeto se enquadra no artigo 100 da lei 9.279/1996 . não é registrável como desenho industrial forma essencialmente determinada por questões técnicas ou funcionais. De acordo com o Art. 100 da LPI, não é registrável como desenho industrial a forma ?determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais?. A partir da apresentação do objeto no pedido, não foi possível perceber características ornamentais em sua forma. O objeto do pedido mostra uma aleta com fio de corte que é afixado, em conjunto de quatro aletas, a um rolo recolhedor de milho, inserido abaixo da carenagem de uma colheitadeira, com o objetivo de otimizar a velocidade e a qualidade da colheita, conforme demonstram os materiais publicitários e os vídeos disponíveis nos links abaixo, disponibilizados pelo próprio titular do pedido: https://vencetudo.ind.br/system/filemanager/files/produtos_anexos_2_49_850_1584966603.pdf; https://vencetudo.ind.br/system/filemanager/files/produtos_anexos_2_48_843_1584965688.pdf; https://vencetudousa.com/literature; https://www.youtube.com/watch?v=vzdArNdtJh0; https://www.youtube.com/watch?v=apyBaE2-Qt0. Além disso, alguns pedidos de patente e de modelos de utilidade, depositados também pelo próprio titular do pedido de desenho industrial em tela, deixam claro a necessidade do objeto deste pedido apresentar formas ditadas essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, a saber: BR102017006894-3, BR132018005344-1 e BR202013003019-3. Acrescente-se ao fato de que, para além das características ditadas essencialmente por considerações técnicas ou funcionais apresentadas pelo objeto deste pedido, sua forma já havia sido divulgada anteriormente pelos pedidos de patente e de modelos de utilidade já citados. Desta forma, além de violar o Art. 100 da LPI, o objeto do pedido também viola os Arts. 95 a 97 da mesma lei, por não possuir os critérios de novidade e originalidade exigidos pela mesma.
20/10/2020
RPI 2598