Petição deferida
#270
05/08/2025
RPI 2848
Dados do pedido
Número
302020003298Depósito
Publicação
Registro concedido em 02/03/2021 e em vigor até 29/07/2030. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:29/07/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 05/08/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
OMRON HEALTHCARE CO., LTD.
00000000901102
JP
Autores
A. H. (pessoa física)
JP
G. S. (pessoa física)
JP
K. N. (pessoa física)
JP
K. I. (pessoa física)
JP
T. O. (pessoa física)
JP
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#270
05/08/2025
RPI 2848
#39
02/03/2021
RPI 2617
#34.2
26/01/2021
RPI 2612
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] Apesar dos esclarecimentos prestados, mantemos nosso posicionamento no sentido de que a perspectiva não está correspondente às demais vistas do objeto: a curvatura não está representada corretamente, parecendo ser muito maior do que o mostrado nas demais figuras. A representação esquemática do canto arredondado nos esclarecimentos está exagerada e não corresponde à realidade do objeto. Revise todo o conjunto de figuras, fazendo as correções indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si, em atenção ao item 5.5 do Manual.
17/11/2020
RPI 2602
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870200094570 UF: WB Data: 29/07/2020 Hora: 16:35)
03/11/2020
RPI 2600
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] As figuras 1.9, 1.10, 1.11, 2.8, 2.9, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 3.17, 3.18, 3.19, 3.20, 4.8 e 4.9 não são figuras meramente ilustrativas nos termos do item 5.5.4 do Manual, posto que não revelam elementos meramente ilustrativos que não façam parte da reivindicação do pedido representados por linhas tracejadas. [1.1] As figuras 1.9, 1.10, 1.11, 2.8, 2.9, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 4.8 e 4.9 são as mesmas vistas mostradas nas figuras 1.1, 1.2, 1.4, 2.1, 2.3, 3.1, 3.2, 3.4, 3.11, 4.1 e 4.6, respectivamente, com textos, em inglês, descrevendo as partes do objeto. De acordo com o item 4.2.11 do Manual, as folhas de figuras não podem conter molduras, linhas delimitadoras, marcas, logotipos, marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações desta natureza. Os únicos textos permitidos nas folhas das figuras são as legendas das mesmas: retire do pedido as figuras 1.9, 1.10, 1.11, 2.8, 2.9, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 4.8 e 4.9. [1.2] A figura 3.20 é idêntica à figura 3.3 (vista anterior) indicando os cortes A e B. Reapresente apenas a figura 3.20 e retire do pedido a figura 3.3. A legenda desta figura deve indicar que se trata da vista anterior. As figuras 3.9 e 3.10 são cortes A e B, respectivamente, indicados na figura 3.20. A legenda destas figuras deve indicar que se trata do corte A-A e do corte B-B, respectivamente. [1.3] A figura 3.8 corresponde à vista lateral esquerda, como conta no relatório descritivo. Corrija a legenda da figura. [1.4] A figura 3.11 mostra o mesmo objeto das figuras 3.1 a 3.8 com a tampa aberta. Caso queira manter esta figura no pedido, acrescente as vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior) do objeto nesta posição. [2] Os objetos do pedido não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes. Por força do art. 104 da LPI, com apoio no item 5.4 do Manual, o pedido deverá ser dividido. Cada pedido dividido trata-se de um novo depósito: veja os itens 2.2 e 5.4 do Manual. [3] Mantenha no pedido original o objeto das figuras 1.1 a 1.8. As folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas. Observe os itens [1] e [1.1] acima. [3.1] A figura 1.1 não está coerente com as demais vistas do objeto: na perspectiva os cantos superiores do objeto são acentuadamente arredondados, enquanto nas demais vistas são praticamente retos. Revise todo o conjunto de figuras, fazendo as correções indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si, em atenção ao item 5.5 do Manual. [4] Apresente em um 1º pedido dividido o objeto das figuras 2.1 a 2.7. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas. Observe os itens [1] e [1.1] acima. [4.1] A figura 2.1 não está coerente com as demais vistas do objeto: na perspectiva os cantos superiores do objeto são acentuadamente arredondados, enquanto nas demais vistas são praticamente retos. Revise todo o conjunto de figuras, fazendo as correções indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si, em atenção ao item 5.5 do Manual. [5] Apresente em um 2º pedido dividido o objeto das figuras 4.1 a 4.7. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas. Observe os itens [1] e [1.1] acima. [6] Para o pedido original, o 1º e o 2º pedidos divididos, por terem sido apresentadas todas as vistas dos objetos e não haver figuras meramente ilustrativas, de acordo com os itens 5.5, 3.8.1 e 3.8.2 não é obrigatória a apresentação de relatório descritivo e reivindicação. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, deverão constar do certificado. Para tal, devem atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Reapresente o relatório descritivo e a reivindicação corrigidos: informe a legenda das figuras apresentadas em cada pedido e retire a declaração referente às figuras meramente ilustrativas. Na reivindicação retire a menção a variações, pois cada pedido conterá apenas um objeto. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos, o requerente deverá declarar no cumprimento desta exigência que abdica dos mesmos, o que ensejará sua não inclusão no certificado por infringência ao art. 101 da LPI, sem prejuízos para o pedido. [7] Apresente em um 3º pedido dividido o objeto das figuras 3.1 a 3.8. As figuras e as folhas de figuras devem ser devidamente renumeradas. Observe os itens [1], [1.1], [1.2], [1.3] e [1.4] acima. Caso queira manter as figuras 3.16, 3.17, 3.18 e 3.19 no pedido como meramente ilustrativas, represente o objeto reivindicado com linhas contínuas e os elementos que não façam parte da reivindicação do pedido representados por linhas tracejadas, em atenção ao item 5.5.4 do Manual.[7.1] Caso opte por apresentar as figuras meramente ilustrativas no 3º pedido dividido, de acordo com os itens 5.5, 3.8.1 e 3.8.2 se torna obrigatória apresentação de relatório descritivo e reivindicação. Reapresente os documentos corrigidos: informe as novas figuras apresentadas no pedido e corrija a declaração das figuras meramente ilustrativas correspondentes ao pedido; na reivindicação retire a menção a variações, pois o pedido conterá apenas um objeto.
25/08/2020
RPI 2590
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870200094570 UF: WB Data: 29/07/2020 Hora: 16:35)
11/08/2020
RPI 2588
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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