Petição deferida
#270
24/04/2025
RPI 2833
Dados do pedido
Número
302020001890Depósito
Publicação
Registro concedido em 10/11/2020 e em vigor até 29/04/2030. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:29/04/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 24/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
TECH GROUP EUROPE LTD.
00000022717773
IE
Autores
K. H. (pessoa física)
IE
P. D. (pessoa física)
IE
T. M. (pessoa física)
IE
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#270
24/04/2025
RPI 2833
#39
10/11/2020
RPI 2601
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870200053420 UF: WB Data: 29/04/2020 Hora: 16:19)
27/10/2020
RPI 2599
#34
[1]- De acordo com o item 5.4 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o pedido de registro deverá estar limitado ao máximo de 20 variações configurativas, desde que todos os objetos tenham a mesma finalidade (ou seja, pertençam às mesmas classe e subclasse da Classificação Internacional de Locarno) e compartilhem das mesmas características distintivas preponderantes. Desta forma, o pedido em tela deverá ser dividido: manter no presente pedido as figs. da primeira à terceira variação configurativa; o primeiro pedido dividido deverá conter as figs. da quarta à sexta variação configurativa. [2]- De acordo com o item 5.1.1 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o pedido de registro de objeto tridimensional deverá reivindicar a configuração completa do objeto da prioridade unionista. A forma plástica reivindicada deve subsistir como objeto. No caso de fotografias, o objeto deverá estar completamente revelado nas imagens. No caso de desenhos, o objeto deverá estar completamente revelado em linhas contínuas. Caso um objeto possua elementos não reivindicados (ex.: linhas tracejadas) na prioridade unionista, estes deverão ser incorporados à reivindicação do objeto no pedido nacional (ex.: linhas contínuas), configurando objeto que subsista por si. Reapresentar os desenhos, preenchendo todas as linhas tracejadas das figuras. Atentar para o fato de que, após o preenchimento das linhas tracejadas, poderá haver variações configurativas idênticas, que, neste caso, deverão ser suprimidas. [3]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de configuração aplicada a objeto tridimensional, os desenhos ou fotografias deverão representar o desenho industrial de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI, por meio de uma perspectiva e das vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do objeto requerido (anterior, posterior, laterais, superior e inferior). Para cada variação, apresentar pelo menos uma perspectiva e todas as vistas ortogonais do objeto. [4]- De acordo com o item 5.5.4 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o pedido poderá incluir figuras que revelem elementos meramente ilustrativos que não componham o escopo da proteção reivindicada. Tais elementos deverão ser representados por meio de linhas tracejadas, desde que necessários para a compreensão do objeto ou do padrão ornamental e devem mostrar o desenho industrial reivindicado aplicado, montado, acoplado, encaixado, vestido ou fixado (ou em situações análogas) em elementos que não façam parte da reivindicação do pedido de registro. Uma vez que as figuras indicadas como meramente ilustrativas não se enquadram nessa definição, as mesmas deverão ser excluídas. [5]- De acordo com o item 5.5.6 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de configuração aplicada a objeto tridimensional, os desenhos ou fotografias deverão representar o objeto em sua forma completa e montada, revelando a configuração externa da forma plástica ornamental, conforme estabelece o art. 95 da LPI. As representações de vista explodida não deverão ser incluídas no pedido de registro, à medida que não constituem a forma montada do objeto nem revelam sua configuração externa. Excluir as figuras 4.4, 5.4 e 6.3.[6]- De acordo com os itens 5.5.7 e 5.5.8 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), cortes e detalhes ampliados poderão ser aceitos, desde que revelem características ornamentais da forma plástica do objeto e não demonstrem meramente aspectos técnicos ou funcionais do objeto. Tais figuras devem estar identificadas como tal.
18/08/2020
RPI 2589
#47.3
Referente à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade apresentado na petição de protocolo 870200087633 de 14/07/2020
11/08/2020
RPI 2588
#47.3
Referente à verificação dos aspectos formais do documento de procuração apresentado na petição de protocolo 870200079865 de 26/06/2020
07/07/2020
RPI 2583
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870200053420 UF: WB Data: 29/04/2020 Hora: 16:19)
12/05/2020
RPI 2575
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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