Indeferimento
#36
objeto se enquadra no artigo 100 da lei 9.279/1996 . não é registrável como desenho industrial forma essencialmente determinada por questões técnicas ou funcionais.Razões: nos argumentos apresentados o requerente compara o objeto do pedido com outros disponíveis no mercado, demonstrando que o objeto requerido seria novo e original em relação a tais objetos (se considerarmos que são anteriores a ele). Novidade e originalidade não se confundem com ornamentalidade. Os textos contidos nos catálogos também não evidenciam características ornamentais, apenas reforçam as vantagens práticas e técnicas de cada modelo. Especificamente nas páginas 14 e 15 do catálogo, onde o requerente informa que se encontram os objetos do pedido (mencionados como Ref. TTD-IEMLAOX e TTE- IEMLAOX, mas que não correspondem aos objetos dos pedidos: os modelos do catálogo têm base com faces retas, enquanto os do pedido têm bases curvas; além disso, os modelos do catálogo apresentam a parte superior cilíndrica, enquanto os objetos do pedido têm no topo um tronco de cone), temos as seguintes descrições: Os porta-punções W series garantem desempenhos e durabilidade máximos, com uma regulação contínua da altura do punção que chega aos 12 mm. O porta-punção da G series é uma alternativa que permite substituir o extrator de forma rápida e sem precisar de chaves. O extrator guiado é a opção ideal para processamentos pesados ou muito precisos. As inserções iEM acrescentam igualmente eficácia a robustez.Não foram apresentadas imagens demonstrando como o produto do pedido é usado no produto final ou argumentos sobre a liberdade de escolha para se chegar a esta forma, independentemente do resultado técnico e funcional que se atingiria. Deste modo, entendemos que os argumentos apresentados não foram suficientes para demonstrar ornamentalidade na forma pleiteada e consideramos que o objeto tem sua forma ESSENCIALMENTE determinada por questões técnicas funcionais.
23/06/2020
RPI 2581