Indeferimento
#36
objeto se enquadra no artigo 100 da lei 9.279/1996 . não é registrável como desenho industrial forma essencialmente determinada por questões técnicas ou funcionais.Em sua argumentação sobre a ornamentalidade do objeto, o depositante afirma que as formas ornamentais dos objetos residem nas portas de saída A e B e no conector elétrico S (ver página 4/7 dos esclarecimentos). Afirma ainda que essas partes são visíveis e chamam a atenção do usuário. Com base nessas afirmações, pode-se inferir que as demais formas do objeto são determinadas essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Logo, os elementos funcionais preponderam sobre os elementos ornamentais.
30/06/2020
RPI 2582