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Dado oficial do INPI

CONFIGURAÇÃO APLICADA EM TAMPA

ProrrogadoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA EM TAMPA — classe Locarno 09-07
Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA EM TAMPA — classe Locarno 09-07. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302019006021

Depósito

09/12/2019

Publicação

23/06/2020

Andamento no INPI

  1. Depósito09/12/19
  2. Exame24/12/19
  3. Registro23/06/20
  4. Em vigor09/12/34

Registro prorrogado e em vigor até 09/12/2034. Copiar a forma deste produto no Brasil sem autorização do titular é violação de direito.

Proteção válida até:09/12/2034

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Última movimentação publicada pelo INPI: 05/08/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

G. T. (pessoa física)

SC, BR

Autores

G. T. (pessoa física)

SC, BR

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Prorrogação de vigência

#870

A contar de 10/12/2024

05/08/2025

RPI 2848

Concessão do registro

#39

23/06/2020

RPI 2581

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

09/06/2020

RPI 2579

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] Conforme item 5.5 do Manual, após o depósito, a configuração inicial do desenho industrial requerido não pode sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido e as modificações requeridas pelo depositante, antes do primeiro exame técnico, destinadas à correção de irregularidades nas figuras e / ou melhor visualização do objeto. Ao cumprir a exigência o requerente apresentou objeto diferente do apresentado no depósito, configurando alteração de matéria, por exemplo: a tampa era circular, agora é oval. Observe que a altura do objeto também está variando de uma figura para outra. Revise todo o conjunto de figuras, fazendo as correções indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si, mostrando o objeto do depósito. O novo conjunto de figuras deve ser formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, conforme item 5.5 do Manual, do objeto aberto e do objeto fechado. [2] O padrão correto de numeração (veja os itens 3.8.3, 4.2.11 e 5.8 do Manual) é de dois algarismos, da seguinte forma: o número antes do ponto identifica o objeto e o que sucede o ponto identifica a vista representada. Para o primeiro objeto, todas as figuras devem ser iniciadas pelo número 1. Assim, a primeira figura deve ser a figura 1.1 (o número antes do ponto indica que se trata do primeiro objeto e o número depois do ponto indica que é a primeira figura do primeiro objeto). A segunda figura deve ser a figura 1.2 (o número antes do ponto indica o primeiro objeto e o número depois do ponto indica que é a segunda figura do primeiro objeto). Portanto, a numeração das figuras apresentadas deveria ser, respectivamente: figura 1.1, figura 1.2, figura 1.3, figura 1.4, figura 1.5, figura 1.6. etc., até figura 1.16, pois foram mostradas 16 figuras de um único objeto. Apresente as novas figuras com a numeração corrigida [3] A numeração das folhas de figuras deve estar no centro da margem superior indicando o número da folha e o número total de folhas, separados por uma barra oblíqua, por exemplo: 1/16, 2/16, 3/16, etc. [4] De acordo com os itens 5.5, 3.8.1 e 3.8.2 do Manual o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios, desde que apresentadas todas as vistas solicitadas no item acima. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do certificado. Para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Reapresente o relatório conforme modelo na seção Modelos no Manual: informe a legenda do novo conjunto de figuras que for apresentado: para as figuras do objeto aberto não deve ser informado que o objeto está aberto, mas sim o tipo de vista, como perspectiva, vista frontal, etc. Caso não tenha interesse em reapresentar o documento corrigido, o requerente deverá declarar no cumprimento desta exigência que abdica do mesmo, o que ensejará sua não inclusão no certificado por infringência ao art. 101 da LPI. Se o requerente abdicar do relatório, é necessário que abdique também da reivindicação: apesar de a apresentada estar correta, faz menção ao relatório.

31/03/2020

RPI 2569

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870190129850 UF: WB Data: 09/12/2019 Hora: 10:27)

17/03/2020

RPI 2567

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] Conforme item 4.2.3 do Manual, em se tratando de desenhos industriais tridimensionais, o título deve ser iniciado pela expressão: configuração aplicada a /em. Além disso, o título deve indicar o objeto de maneira breve, clara e concisa, sem usar palavras ou expressões irrelevantes, desnecessárias ou que denotem vantagens práticas, especificações técnicas ou termos meramente qualificativos, conforme item 5.6 do Manual. Altere o título para: Configuração aplicada em tampa. [2] A legenda de algumas figuras no relatório descritivo não corresponde às figuras apresentadas: a figura 1.2 é uma perspectiva; a figura 1.3 parece ser a vista superior do objeto com a tampa levantada, porém está incompleta, pois não revela a tampa levantada em si. Apresente novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, conforme item 5.5 do Manual. Com relação à figura 1.10 o requerente tem duas opções: apresentar as vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, mostrando o objeto nesta posição, numerando sequencialmente às demais figuras, pois mostram o mesmo objeto, ou suprimir a figura 1.10. [3] De acordo com os itens 5.5, 3.8.1 e 3.8.2 do Manual o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios, desde que apresentadas todas as vistas solicitadas no item acima. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do certificado. Para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Reapresente o relatório e a reivindicação conforme modelos na seção Modelos no Manual: corrija o título e informe a legenda do novo conjunto de figuras que for apresentado. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos, o requerente deverá declarar no cumprimento desta exigência que abdica dos mesmos, o que ensejará sua não inclusão no certificado por infringência ao art. 101 da LPI. [4] Classificação do pedido alterada de ofício para 09-07 - meios de fechar e acessórios -, a fim de se adequar ao objeto requerido.

31/12/2019

RPI 2556

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870190129850 UF: WB Data: 09/12/2019 Hora: 10:27)

24/12/2019

RPI 2555

Proteção de design industrial

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