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Dado oficial do INPI

302019003663

ExtintoDesenho Industrial

Dados do pedido

Imagem não disponível

Sem figura digitalizada disponível para este desenho.

Número

302019003663

Depósito

12/08/2019

Publicação

-

Andamento no INPI

  1. Depósito12/08/19
  2. Arquivado24/12/19
  3. Registro
  4. Em vigor

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro e o design está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 13/01/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

P. J. (pessoa física)

SP, BR

Autores

P. J. (pessoa física)

RJ, BR

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Pedido arquivado

#139

Pedido arquivado definitivamente por não ter sido apresentada a petição de cumprimento de exigência técnica no prazo legal de 60 dias a contar da publicação na RPI 2858, de 14/10/2025.

13/01/2026

RPI 2871

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, e no Comunicado publicado na RPI 2753, de 10/10/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] Conforme item 5.3.4.1 do Manual as figuras que representam o desenho industrial devem possuir contraste, nitidez e resolução suficientes para a plena compreensão do mesmo, sem sombras ou reflexos que comprometam a visualização de suas características ornamentais. Além disso, de acordo com o item 5.3.4.1, o fundo dos desenhos ou fotografias deverá ser neutro, sem revelar qualquer padrão ou textura e sem interferir nas formas do desenho industrial representado: as sombras influem no fundo das figuras e compromete a visualização da forma. Apresentar novas figuras com adequação, com fundo neutro mostrando apenas o objeto requerido, sem sombras. .[2] Foram identificados 2 desenhos industriais. O primeiro tem 2 variações: a primeira variação está revelada nas figuras 1.1 a 1.6; a segunda variação é a da figura 3. O segundo desenho industrial está representado nas figuras 2.1 a 2.5. O pedido não atende aos requisitos do art. 104 da LPI, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os desenhos industriais apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. O pedido deverá ser dividido, conforme item 5.3.3.1 do Manual, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. O outro desenho industrial poderá ser depositado como pedido dividido. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[3] As figuras 4, 5., 6 e 7 devem ser excluídas do pedido, pois não atendem as condições para serem consideradas vistas de representação contextual, com elementos contextuais não reivindicados, nos termos do item 5.3.4.3 do Manual, além de não revelarem nenhum dos objetos mostrados tal como revelados nas demais figuras. . [4] As figuras devem ter a seguinte formatação de numeração, conforme determinado no item 5.3.4.5 do Manual: fig. 1.1, fig. 1.2, fig. 1.3, etc. para primeira variação; fig. 2.1, 2.2, 2.3, etc., para a segunda variação, e assim por diante. .[5] Em atenção ao item 5.3.1.1 b do Manual corrija o título do pedido, retirando a expressão CONFIGURAÇÃO APLICADA A, que não constitui a indicação do produto. . [6] Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme descrito no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não apresente as figuras, relatório ou reivindicação como arquivo anexo no formato PDF. As figuras devem ser inseridas em formato JPEG (conforme orientações no item 3.5.2 G) e não devem ter numeração de folha ou legenda no arquivo JPEG a ser inserido: a numeração e as legendas serão preenchidas automaticamente pelo sistema de acordo com as informações fornecidas pelo usuário no momento de inserção das figuras. O relatório descritivo e a reivindicação serão gerados automaticamente.

14/10/2025

RPI 2858

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

16/06/2020

RPI 2580

Exigência técnica

#34

[1] Conforme exigências preliminares publicadas nas RPIs 2549 e 2552, e exigência técnica publicada na RPI 2556, a numeração das figuras AINDA está incorreta e deverá ser corrigida. O padrão de numeração de dois algarismos funcina da seguinte forma: se o pedido contiver dois ou mais objetos (como é o caso), o primeiro algarismo ANTES DO PONTO deverá indicar o objeto representado (primeiro rebite, segundo rebite, e assim por diante) e o algarismo DEPOIS DO PONTO deverá indicar a figura. Portanto, figura 1.1 é a primeira vista do primeiro rebite, 1.2 é a segunda vista do primeiro rebite, 1.3 é a terceira vista do primeiro rebite. Na sequência, figura 2.1 será a primeira vista do segundo rebite, 2.2 é a segunda vista do segundo rebite, e assim por diante. No pedido em tela, verificou-se 3 rebites diferentes: primeiro objeto (atuais figuras 1.1, 2.2, 3.3, 4.4, 5.5 e 6.6); segundo objeto (atuais figuras 7.7 e 8.8); terceiro objeto (atuais figuras 9.9, 10.10, 11.11 e 12.12). A numeração destas figuras deverá ser CORRIGIDA, sob pena de indeferimento por cumprimento insatisfatório de exigência técnica. [2] O segundo rebite de que fala o item 1 desta exigência, dotado de ponta e sem sulcos em cruz, não guarda as memsas características distintivas preponderantes que os outros dois rebites, e portanto não poderá ser mantido no mesmo pedido. Caso deseje, o requerente poderá depositar um novo PEDIDO DIVIDIDO, que terá número próprio mas estará vinculado a este pedido, em que conste o segundo rebite. Este novo pedido deverá trazer o conjunto completo de figuras do objeto, com vistas frontal, laterais, posterior, superior, inferior e ao menos uma perspectiva. [3] Também de acordo com a exigência técnica publicada na RPI 2556 de 31/12/2019, as figuras 13.13 a 16.16 NÃO PODERÃO SER MANTIDAS neste pedido. Caso o requerente tenha interesse em proteger estes objetos, eles deverão ser apresentados em novo pedido dividido,com número próprio, mas não mais poderão constar do pedido em tela. [4] Ainda de acordo com a exigência técnica publicada na RPI 2556, os documentos de relatório descritivo e reivindicação deverão ser corrigidos, devendo estar em conformidade com os modelos da seção MODELOS do Manual de Desenhos Industriais. Alternativamente, caso não deseje corrigir os documentos, o requerente deverá DECLARAR EXPRESSAMENTE QUE ABDICA DOS MESMOS. Neste caso, em se abdicando dos documentos, os conjuntos de figuras do primeiro e terceiro rebites deverão ser complementado para conter todas as vistas necessárias dos objetos: ao menos uma perspectiva de cada um, e também as vistas anterior, posterior, laterais, superior e inferior.

07/04/2020

RPI 2570

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 20190000573 UF: RJ Data: 12/08/2019 Hora: 11:41)

24/03/2020

RPI 2568

Exigência técnica

#34

[1] As figuras contêm áreas escurecidas e de pouca definição que comprometem a visualização das formas e das superfícies do objeto. Reapresentar o conjunto de figuras com melhor qualidade gráfica, em conformidade com o disposto do item 5.5.1 do Manual instaurado pela Resolução nº 232/2019, com nitidez e contraste, revelando com precisão os contornos, relevos e rebaixos do objeto reivindicado e possibilitando a compreensão de seus detalhes. Respeitar a resolução mínima de trezentos dpi. Evitar reflexos, texturas granuladas, brilhos e outros elementos que afetem a compreensão da configuração do objeto. [2] Cada objeto apresentado no pedido deverá estar representado em todas as vistas ortogonais, mais ao menos uma vista em perspectiva para cada um. Com base no atual conjunto de figuras, há ambuiguidades em relação a algumas vistas, e os objetos não estão plenamente descrtos. [3] Conforme o disposto no item 5.8 do Manual, as figuras deverão ser numerados sequencialmente usando-se um padrão de dois dígitos: o algarismo antes do ponto identifica o número do objeto (objeto principal, primeira variação, segunda variação, etc) e o que sucede o ponto identifica o número da vista representada. O objeto principal parece ser o das figuras 1.1, 2.2, 3.3, 4.4, 5.5 e 6.6. O objeto das atuais figuras 7.7, 8.8, 9.9 e 10.10 parece ser a primeira variação. Não está claro a qual objeto a figura 11.11 se refere. O objeto da figura 12.12 parece ser uma outra variação, já que apresenta elementos diferentes daqueles observados nas outras figuras. Reapresentar o conjunto de figuras numerando-as da seguinte forma: objeto principal (Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig 1.3, etc); segundo objeto (Fig. 2.1, Fig. 2.2, Fig 2.3, etc); terceiro objeto (Fig. 3.1, Fig. 3.2, Fig 3.3, etc), e assim por diante. [4] As atuais figuras 13.13, 14.14, 15.15 e 16.16 representam um objeto diferente daquele indicado no título. Caso o requerente tenha interesse em proteger este objeto, deverá reapresnetar um conjunto de figuras completo do objeto, em todas as vistas ortogonais e ao menos uma perspectiva numerados de acordo com as instruções do manual em novo pedido dividido, e excluir do pedido em tela as mesmas figuras. [5] De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 da Resolução nº 232/2019 (doravante Manual) o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do certificado. Para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Reapresente o relatório e a reivindicação conforme modelos na seção Modelos no Manual. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos, o requerente deverá declarar no cumprimento desta exigência que abdica dos mesmos. [6] Conforme o disposto no item 5.6 do Manual, o título do pedido deverá indicar o objeto do registro de maneira breve, clara e concisa, sem usar expressões ou palavras irrelevantes ou desnecessárias, nem outras que denotem vantagens, atributos ou quaisquer qualificações. Revisar e adequar título para Configuração Aplicada em Rebite.

31/12/2019

RPI 2556

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 20190000573 UF: RJ Data: 12/08/2019 Hora: 11:41)

24/12/2019

RPI 2555

Exigência formal

#30

Tendo em vista o cumprimento insatisfatório apresentado em resposta à publicação da RPI 2548, formula-se nova exigência preliminar.[1] A numeração das figuras apresentadas não está de acordo com as especificações do item 4.2.11 do manual de desenhos industriais.Apresente novo jogo de figuras sem alteração da matéria apresentada no depósito e com numeração das figuras corrigida. Os desenhos ou fotografias deverão ser numerados sequencialmente em conformidade com o padrão de dois algarismos: fig. 1.1, fig. 1.2, fig. 1.3, fig. 1.4. Não serão admitidas outras formas de numeração, como o padrão de um algarismo (1, 2, 3...), numeração alfanumérica (1a, 1b, 1c...) E caracteres isolados (a, b, c...)Cada vista do desenho ou fotografia deverá apresentada em uma folha, individualmente, numerada sequencialmente no centro da margem superior indicando o número da folha e o número total de folhas, separados por uma barra oblíqua. Exemplo: 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4. Caso tenha sido apresentado relatório, deverá ser reapresentado com a numeração das figuras corrigida seguindo as disposições do item 4.2.9 do Manual de Desenhos Industriais. [2] Apresente esclarecimento alterando o título, pois este deve estar de acordo com as recomendações do item 4.2.3 do Manual de Desenhos Industriais. Observe que o título deverá ser o mesmo no formulário de depósito, no relatório descritivo e na reivindicação. Prazo de cumprimento (art. 103 da LPI): 5 dias contados a partir do primeiro dia útil após esta publicação.

03/12/2019

RPI 2552

Exigência formal

#30

[1] A numeração das figuras apresentadas não está de acordo com as especificações do item 4.2.11 do manual de desenhos industriais.Apresente novo jogo de figuras sem alteração da matéria apresentada no depósito e com numeração das figuras corrigida. Os desenhos ou fotografias deverão ser numerados sequencialmente em conformidade com o padrão de dois algarismos: fig. 1.1, fig. 1.2, fig. 1.3, fig. 1.4. Não serão admitidas outras formas de numeração, como o padrão de um algarismo (1, 2, 3...), numeração alfanumérica (1a, 1b, 1c...) E caracteres isolados (a, b, c...)Cada vista do desenho ou fotografia deverá apresentada em uma folha, individualmente, numerada sequencialmente no centro da margem superior indicando o número da folha e o número total de folhas, separados por uma barra oblíqua. Exemplo: 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4. Caso tenha sido apresentado relatório, deverá ser reapresentado com a numeração das figuras corrigida seguindo as disposições do item 4.2.9 do Manual de Desenhos Industriais. [2] Apresente esclarecimento alterando o título, pois este deve estar de acordo com as recomendações do item 4.2.3 do Manual de Desenhos Industriais. Observe que o título deverá ser o mesmo no formulário de depósito, no relatório descritivo e na reivindicação. Prazo de cumprimento (art. 103 da LPI): 5 dias contados a partir do primeiro dia útil após esta publicação.

12/11/2019

RPI 2549

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