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Dado oficial do INPI

302019003425

ArquivadoDesenho Industrial

Dados do pedido

Imagem não disponível

Sem figura digitalizada disponível para este desenho.

Número

302019003425

Depósito

29/07/2019

Publicação

07/12/2021

Andamento no INPI

  1. Depósito29/07/19
  2. Arquivado13/08/19
  3. Registro
  4. Em vigor

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro e o design está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 07/12/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

DRIV IP LLC

US

Autores

J. S. (pessoa física)

US

R. L. (pessoa física)

US

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento do pedido

#35

Arquivamento

07/12/2021

RPI 2657

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

23/11/2021

RPI 2655

Exigência técnica

#34

[1]- De acordo com os itens 4.2.11 e 5.5.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas e logotipos (ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial), marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Atentar para o fato de que a ilustração mostrada em todas as figuras representa parte do sinal marcário do depositante, conforme se verifica através dos registros de marca 917879759 e 917879775, devendo, portanto, ser excluídas das figuras.[2]- Com base na atual apresentação do pedido, não foi possível identificar diferenças entre o objeto da figura 1.1 e o da figura 8.1. Caso os objetos constituam, de fato, variações configurativas, esclarecer qual(is) elemento(s) do padrão varia(m) de uma para a outra. Caso o padrão ornamental seja exatamente o mesmo e a diferença resida somente na forma de representação (tons de cinza e em linhas), numerar as figuras consecutivamente (1.1 e 1.2), por tratar-se do mesmo objeto. Poderá o depositante, nesse caso, alternativamente, manter no pedido apenas as figuras correspondentes a uma das formas de representação apresentadas. [3]- De acordo com o item 5.8 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão ser numerados sequencialmente usando-se um padrão de dois algarismos: Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig. 1.3, Fig. 1.4, Fig. 1.5, Fig. 1.6, Fig. 1.7. Reapresentar as figuras com a numeração correta, onde as figuras 2.1 a 7.1 e 9.1 devem ser renumerada para 1.3 a 1.10.[4]- De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos casos em que houver omissão de vistas ou apresentação de figuras meramente ilustrativas, o relatório descritivo e a reivindicação constituem documentos obrigatórios do pedido de registro. O relatório e a reivindicação deverão incluir declarações que esclarecem o escopo da proteção a ser conferida ao desenho industrial requerido. Reapresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual. [5]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de padrão ornamental, opcionalmente, poderão ser apresentados desenhos ou fotografias do padrão ornamental planificado. Nesse caso, basta a apresentação de uma só figura e não é necessária a apresentação do padrão ornamental aplicado ao produto. O relatório descritivo e a reivindicação são obrigatórios neste caso, e deverão informar a omissão das vistas do padrão ornamental aplicado ao produto, conforme disposto no item 3.8.1.2 b) da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais). Apresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual.

14/09/2021

RPI 2645

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

31/08/2021

RPI 2643

Exigência técnica

#34

[1]- De acordo com os itens 4.2.11 e 5.5.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas e logotipos (ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial), marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Uma vez que o padrão ornamental requerido ainda representa uma parte do sinal marcário, em distintas variações, a mesma deverá ser excluída das figuras. [2]- De acordo com o item 5.5.4 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o pedido poderá incluir figuras que revelem elementos meramente ilustrativos que não componham o escopo da proteção reivindicada. Tais elementos deverão ser representados por meio de linhas tracejadas, desde que necessários para a compreensão do objeto ou do padrão ornamental. As figuras mostradas podem ser apresentadas como meramente ilustrativas, caso haja interesse. Para cada uma delas, porém, deverá ser apresentado o padrão ornamental reivindicado de forma isolada, sem linhas tracejadas. A numeração das figuras meramente ilustrativas deve acompanhar e vir em sequência à numeração da figura que representa o objeto reivindicado.

22/06/2021

RPI 2633

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870190072645 UF: WB Data: 29/07/2019 Hora: 17:42)

12/01/2021

RPI 2610

Exigência técnica

#34

[1]- De acordo com os itens 4.2.11 e 5.5.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas e logotipos (ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial), marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Uma vez que o padrão ornamental requerido representa uma marca, em distintas variações, a mesma deverá ser excluída das figuras. [2]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de padrão ornamental, desenhos ou fotografias poderão representar o padrão ornamental aplicado no produto, desde que de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI. Nesse caso, é necessária a apresentação do padrão ornamental aplicado ao produto, este último representado em linhas tracejadas. O relatório descritivo e a reivindicação são obrigatórios neste caso, e deverão apresentar a declaração referente ao escopo das figuras, conforme disposto no item 3.8.1.1 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais). Apresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual. De acordo com o item 5.5.4 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o pedido poderá incluir figuras que revelem elementos meramente ilustrativos que não componham o escopo da proteção reivindicada. Tais elementos deverão ser representados por meio de linhas tracejadas, desde que necessários para a compreensão do objeto ou do padrão ornamental. As figuras mostradas podem ser apresentadas como meramente ilustrativas, caso haja interesse. Para cada uma delas, porém, deverá ser apresentado o padrão ornamental reivindicado de forma isolada.

20/10/2020

RPI 2598

Transferência de titularidade deferida

#59

Nome alterado de Vector IP, LLC, conforme petição nº 870200015260, de 31/01/2020.

18/02/2020

RPI 2563

Petição de prioridade unionista

#47.3

Referente à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade apresentado na petição de protocolo 870190104747

05/11/2019

RPI 2548

Petição de prioridade unionista

#47.3

Referente à verificação dos aspectos formais do documento de procuração apresentado na petição de protocolo 870190094888

08/10/2019

RPI 2544

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870190072645 UF: WB Data: 29/07/2019 Hora: 17:42)

13/08/2019

RPI 2536

Proteção de design industrial

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