Arquivamento do pedido
#35
Arquivamento
07/12/2021
RPI 2657
Dados do pedido
Imagem não disponível
Sem figura digitalizada disponível para este desenho.
Número
302019003425Depósito
Publicação
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro e o design está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/12/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DRIV IP LLC
US
Autores
J. S. (pessoa física)
US
R. L. (pessoa física)
US
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#35
Arquivamento
07/12/2021
RPI 2657
#34.2
23/11/2021
RPI 2655
#34
[1]- De acordo com os itens 4.2.11 e 5.5.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas e logotipos (ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial), marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Atentar para o fato de que a ilustração mostrada em todas as figuras representa parte do sinal marcário do depositante, conforme se verifica através dos registros de marca 917879759 e 917879775, devendo, portanto, ser excluídas das figuras.[2]- Com base na atual apresentação do pedido, não foi possível identificar diferenças entre o objeto da figura 1.1 e o da figura 8.1. Caso os objetos constituam, de fato, variações configurativas, esclarecer qual(is) elemento(s) do padrão varia(m) de uma para a outra. Caso o padrão ornamental seja exatamente o mesmo e a diferença resida somente na forma de representação (tons de cinza e em linhas), numerar as figuras consecutivamente (1.1 e 1.2), por tratar-se do mesmo objeto. Poderá o depositante, nesse caso, alternativamente, manter no pedido apenas as figuras correspondentes a uma das formas de representação apresentadas. [3]- De acordo com o item 5.8 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão ser numerados sequencialmente usando-se um padrão de dois algarismos: Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig. 1.3, Fig. 1.4, Fig. 1.5, Fig. 1.6, Fig. 1.7. Reapresentar as figuras com a numeração correta, onde as figuras 2.1 a 7.1 e 9.1 devem ser renumerada para 1.3 a 1.10.[4]- De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos casos em que houver omissão de vistas ou apresentação de figuras meramente ilustrativas, o relatório descritivo e a reivindicação constituem documentos obrigatórios do pedido de registro. O relatório e a reivindicação deverão incluir declarações que esclarecem o escopo da proteção a ser conferida ao desenho industrial requerido. Reapresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual. [5]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de padrão ornamental, opcionalmente, poderão ser apresentados desenhos ou fotografias do padrão ornamental planificado. Nesse caso, basta a apresentação de uma só figura e não é necessária a apresentação do padrão ornamental aplicado ao produto. O relatório descritivo e a reivindicação são obrigatórios neste caso, e deverão informar a omissão das vistas do padrão ornamental aplicado ao produto, conforme disposto no item 3.8.1.2 b) da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais). Apresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual.
14/09/2021
RPI 2645
#34.2
31/08/2021
RPI 2643
#34
[1]- De acordo com os itens 4.2.11 e 5.5.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas e logotipos (ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial), marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Uma vez que o padrão ornamental requerido ainda representa uma parte do sinal marcário, em distintas variações, a mesma deverá ser excluída das figuras. [2]- De acordo com o item 5.5.4 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o pedido poderá incluir figuras que revelem elementos meramente ilustrativos que não componham o escopo da proteção reivindicada. Tais elementos deverão ser representados por meio de linhas tracejadas, desde que necessários para a compreensão do objeto ou do padrão ornamental. As figuras mostradas podem ser apresentadas como meramente ilustrativas, caso haja interesse. Para cada uma delas, porém, deverá ser apresentado o padrão ornamental reivindicado de forma isolada, sem linhas tracejadas. A numeração das figuras meramente ilustrativas deve acompanhar e vir em sequência à numeração da figura que representa o objeto reivindicado.
22/06/2021
RPI 2633
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870190072645 UF: WB Data: 29/07/2019 Hora: 17:42)
12/01/2021
RPI 2610
#34
[1]- De acordo com os itens 4.2.11 e 5.5.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas e logotipos (ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial), marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Uma vez que o padrão ornamental requerido representa uma marca, em distintas variações, a mesma deverá ser excluída das figuras. [2]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de padrão ornamental, desenhos ou fotografias poderão representar o padrão ornamental aplicado no produto, desde que de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI. Nesse caso, é necessária a apresentação do padrão ornamental aplicado ao produto, este último representado em linhas tracejadas. O relatório descritivo e a reivindicação são obrigatórios neste caso, e deverão apresentar a declaração referente ao escopo das figuras, conforme disposto no item 3.8.1.1 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais). Apresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual. De acordo com o item 5.5.4 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o pedido poderá incluir figuras que revelem elementos meramente ilustrativos que não componham o escopo da proteção reivindicada. Tais elementos deverão ser representados por meio de linhas tracejadas, desde que necessários para a compreensão do objeto ou do padrão ornamental. As figuras mostradas podem ser apresentadas como meramente ilustrativas, caso haja interesse. Para cada uma delas, porém, deverá ser apresentado o padrão ornamental reivindicado de forma isolada.
20/10/2020
RPI 2598
#59
Nome alterado de Vector IP, LLC, conforme petição nº 870200015260, de 31/01/2020.
18/02/2020
RPI 2563
#47.3
Referente à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade apresentado na petição de protocolo 870190104747
05/11/2019
RPI 2548
#47.3
Referente à verificação dos aspectos formais do documento de procuração apresentado na petição de protocolo 870190094888
08/10/2019
RPI 2544
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870190072645 UF: WB Data: 29/07/2019 Hora: 17:42)
13/08/2019
RPI 2536
Proteção de design industrial
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