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Dado oficial do INPI

CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM ALOJAMENTO PARA ANIMAIS

ConcedidoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM ALOJAMENTO PARA ANIMAIS de BYBECKER INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA — classe Locarno 30-02
Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM ALOJAMENTO PARA ANIMAIS de BYBECKER INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA — classe Locarno 30-02. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302019000240

Depósito

18/01/2019

Publicação

08/10/2019

Andamento no INPI

  1. Depósito18/01/19
  2. Exame26/02/19
  3. Registro08/10/19
  4. Em vigor18/01/29

Registro concedido em 08/10/2019 e em vigor até 18/01/2029. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:18/01/2029

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

BYBECKER INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

19869170000135

RS, BR

Autores

L. J. (pessoa física)

SP, BR

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Petição deferida

#270

Destituído o procurador MARPA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e nomeado novo representante Caroline dos Santos Lamb com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

01/09/2026

RPI 2904

Petição deferida

#270

Destituído o procurador MARPA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e nomeado novo representante Caroline dos Santos Lamb com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

01/09/2026

RPI 2904

Petição deferida

#270

08/10/2024

RPI 2805

75

Disponibilizada em 14/10/2019 a fotocópia solicitada através da petição 870190097707.

29/10/2019

RPI 2547

Concessão do registro

#39

08/10/2019

RPI 2544

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

24/09/2019

RPI 2542

Exigência técnica

#34

De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), após o depósito, a configuração inicial do desenho industrial requerido não poderá sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido. No cumprimento da exigência formulada, a matéria incialmente reivindicada foi alterada: na parte frontal do objeto, os detalhes em curva foram apresentados cortados em sua regiao inferior, quando eram inicialmente integrados com a base. Desta forma, os desenhos ora apresentados estão sendo desconsiderados. Tomando como base as figuras apresentadas no ato do depósito, solicita-se: [1]- De acordo com o item 5.5.1 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão apresentar contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho industrial requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração em tela. Reapresentar as figuras com melhor definição, objetivando uma perfeita visualização de todos os detalhes do objeto, respeitando a resolução mínima de 300dpi. [2]- De acordo com o item 5.1.1 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o pedido de registro de objeto tridimensional deverá reivindicar a configuração completa do objeto da prioridade unionista. A forma plástica reivindicada deve subsistir como objeto. No caso de fotografias, o objeto deverá estar completamente revelado nas imagens. No caso de desenhos, o objeto deverá estar completamente revelado em linhas contínuas. Reapresentar os desenhos, excluindo todas as linhas tracejadas das figuras, mostrando apenas as arestas visíveis do objeto. [3]- O objeto mostrado na fig. 3.1 é distinto do objeto mostrado nas demais figuras em vários aspectos, como por exemplo, a alça de transporte e os recortes na parte frontal do objeto, omitidos nesta figura, mas mostrados nas demais, entre outros, tratando-se, portanto, de uma variação configurativa do objeto. Caso queira manter essa segunda variação, apresentar suas respectivas vistas ortogonais. Opcionalmente, esta variação pode ser omitida do conjunto das figuras. [4]- De acordo com o item 5.8 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão ser numerados sequencialmente usando-se um padrão de dois algarismos; havendo mais de um desenho industrial no pedido, deve-se acrescentar uma unidade ao primeiro algarismo da numeração para cada variação configurativa. Exemplo: Objeto principal - Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig. 1.3, Fig. 1.4, Fig. 1.5, Fig. 1.6, Fig. 1.7; 1ª variação configurativa - Fig. 2.1, Fig. 2.2, Fig. 2.3, Fig. 2.4, Fig. 2.5, Fig. 2.6, Fig. 2.7; 2ª variação configurativa - Fig. 3.1, Fig. 3.2, Fig. 3.3, Fig. 3.4, Fig. 3.5, Fig. 3.6, Fig. 3.7, e assim por diante. [5]- De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios. Com base no §3º do art. 106 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do Certificado e, para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma Lei. Reapresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos conforme solicitado, o requerente deverá declarar, no cumprimento desta exigência, que abdica da inclusão dos mesmos no Certificado.

16/07/2019

RPI 2532

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870190006223 UF: WB Data: 18/01/2019 Hora: 20:16)

02/07/2019

RPI 2530

Exigência técnica

#34

[1]- De acordo com o item 5.5.1 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão apresentar contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho industrial requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração em tela. Reapresentar as figuras com melhor definição, objetivando uma perfeita visualização de todos os detalhes do objeto, respeitando a resolução mínima de 300dpi. [2]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão revelar a configuração do objeto de maneira coerente e consistente em todas as vistas. As figuras apresentadas trazem incoerências entre o mostrado na perspectiva e nas demais vistas: na vista lateral esquerda, os objetos mostrados com linhas tracejadas não são visíveis e, portanto, devem ser omitidos. Harmonizar as vistas ortogonais com a(s) perspectiva(s) apresentada(s), corrigindo todas as inconsistências entre as figuras. [3]- O objeto mostrado na fig. 3.1 é distinto do objeto mostrado nas demais figuras em vários aspectos, como por exemplo, a alça de transporte e os recortes na parte frontal do objeto, omitidos nesta figura, mas mostrados nas demais, entre outros, tratando-se, portanto, de uma variação configurativa do objeto. Caso queira manter essa segunda variação, apresentar suas respectivas vistas ortogonais. Opcionalmente, esta variação pode ser omitida do conjunto das figuras. [4]- De acordo com o item 5.8 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), os desenhos ou fotografias deverão ser numerados sequencialmente usando-se um padrão de dois algarismos; havendo mais de um desenho industrial no pedido, deve-se acrescentar uma unidade ao primeiro algarismo da numeração para cada variação configurativa. Exemplo: Objeto principal - Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig. 1.3, Fig. 1.4, Fig. 1.5, Fig. 1.6, Fig. 1.7; 1ª variação configurativa - Fig. 2.1, Fig. 2.2, Fig. 2.3, Fig. 2.4, Fig. 2.5, Fig. 2.6, Fig. 2.7; 2ª variação configurativa - Fig. 3.1, Fig. 3.2, Fig. 3.3, Fig. 3.4, Fig. 3.5, Fig. 3.6, Fig. 3.7, e assim por diante. [5]- De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios. Com base no §3º do art. 106 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do Certificado e, para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma Lei. Reapresente o relatório e a reivindicação conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos conforme solicitado, o requerente deverá declarar, no cumprimento desta exigência, que abdica da inclusão dos mesmos no Certificado.

09/04/2019

RPI 2518

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870190006223 UF: WB Data: 18/01/2019 Hora: 20:16)

26/02/2019

RPI 2512

Proteção de design industrial

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