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Dado oficial do INPI

PADRÃO ORNAMENTAL APLICADO A/EM INTERFACE GRÁFICA

ConcedidoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial PADRÃO ORNAMENTAL APLICADO A/EM INTERFACE GRÁFICA de HOLOGIC, INC. — classe Locarno 14-04
Desenho industrial PADRÃO ORNAMENTAL APLICADO A/EM INTERFACE GRÁFICA de HOLOGIC, INC. — classe Locarno 14-04. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302019000115

Depósito

10/01/2019

Publicação

03/12/2019

Andamento no INPI

  1. Depósito10/01/19
  2. Exame19/02/19
  3. Registro03/12/19
  4. Em vigor10/01/29

Registro concedido em 03/12/2019 e em vigor até 10/01/2029. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:10/01/2029

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

HOLOGIC, INC.

00000004060431

US

Ver toda a carteira desta empresa

Autores

P. D. (pessoa física)

US

S. F. (pessoa física)

US

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Petição deferida

#270

24/09/2024

RPI 2803

Concessão do registro

#39

03/12/2019

RPI 2552

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870190002901 UF: WB Data: 10/01/2019 Hora: 14:33)

15/10/2019

RPI 2545

73

Referente RPI: 2535 - Cód. 34, Publicado: 06/08/2019. O texto da exigência não estava claro o suficiente. Considere-se o texto abaixo para a exigência, sem alteração de datas: [1] O pedido de padrão ornamental aplicado em interface gráfica deverá apresentar obrigatoriamente a figura contendo apenas o(s) elemento(s) reivindicados da interface em linhas cheias isoladamente, suprimindo quaisquer outros elementos não reivindicados. Faculta-se ao requerente complementar o conjunto de figuras com figuras contendo a interface completa, a título de figura meramente ilustrativa, desde que os elementos não reivindicados no pedido estejam todos adequadamente identificados pela representação em linhas tracejadas, inclusive a linha delimitadora, e que a legenda indique que se trata de figura meramente ilustrativa, corroborada pelo teor do relatório descritivo. [2] Por força do Art. 104 da LPI, com apoio no item 5.4 da Resolução 232/2019, o pedido deverá ser dividido: Manter no presente pedido os elementos reivindicados na figura 1.1. O primeiro pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.2. O segundo pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.3. O terceiro pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.4. O quarto pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.5. O quinto pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados nas atuais figuras 1.6, 1.7 e 1.8. O sexto pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.9. O sétimo pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados nas atuais figuras 1.10 e 1.11. O oitavo pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.12. O nono pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados nas atuais figuras 1.13 e 1.14. O décimo pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.15. O décimo primeiro pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados nas atuais figuras 1.16 e 1.34. O décimo segundo pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados nas atuais figuras 1.17 1.18. O décimo terceiro pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.19. O décimo quarto pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.20. O décimo quinto pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados nas atuais figuras 1.21, 1.22, 1.24 e 1.33. O décimo sexto pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.23. O décimo sétimo pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.25. O décimo oitavo pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.26. O décimo nono pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.27. O vigésimo pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.28. O vigésimo primeiro pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados nas atuais figuras 1.29 e 1.30. O vigésimo segundo pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.31. O vigésimo terceiro pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.32. O vigésimo quarto pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.35. O vigésimo quinto pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados na atual figura 1.36. O vigésimo sexto pedido dividido deverá conter os elementos reivindicados nas atuais figuras 1.37 e 1.38. [3] Por força dos itens 3.8.1 e 3.8.2 do Manual de Desenhos Industriais estabelecido pela Resolução nº 232/2019, em pedidos de registro de interface gráfica, o relatório descritivo e a reivindicação constituem documentos obrigatórios, e deverão ser apresentados conforme modelos na seção Modelos no Manual. O relatório descritivo deverá conter a declaração de omissão de vistas do objeto tridimensional que dará suporte à interface, e no caso de apresentação de figura meramente ilustrativa, deverá conter também a declaração de escopo de proteção. [4] O título do pedido deverá indicar o objeto tridimensional que dará suporte à interface em cotejo. Portanto, o título deverá ser adequado, indicando um objeto tridimensional. Exemplo: padrão ornamental aplicado a interface gráfica para dispositivo móvel.

03/09/2019

RPI 2539

Exigência técnica

#34

[1] Por força do Art. 104 da LPI, com apoio no item 5.4 da Resolução 232/2019, o pedido deverá ser dividido: Manter no presente pedido a figura 1.1, e reapresentar cada figura entre a 1.2 e a 1.38 em um novo pedido dividido.[2] O pedido de padrão ornamental aplicado em interface gráfica deverá apresentar obrigatoriamente a figura contendo apenas o(s) elemento(s) reivindicados da interface em linhas cheias, suprimindo quaisquer outros elementos não reivindicados. Faculta-se ao requerente complementar o conjunto de figuras com figuras contendo a interface completa, a título de figura meramente ilustrativa, desde que os elementos não reivindicados no pedido estejam todos adequadamente identificados pela representação em linhas tracejadas, inclusive a linha delimitadora, e que a legenda indique que se trata de figura meramente ilustrativa, corroborada pelo teor do relatório descritivo.[3] Por força dos itens 3.8.1 e 3.8.2 do Manual de Desenhos Industriais estabelecido pela Resolução nº 232/2019, em pedidos de registro de interface gráfica, o relatório descritivo e a reivindicação constituem documentos obrigatórios, e deverão ser apresentados conforme modelos na seção ?Modelos? no Manual. O relatório descritivo deverá conter a declaração de omissão de vistas do objeto tridimensional que dará suporte à interface, e no caso de apresentação de figura meramente ilustrativa, deverá conter também a declaração de escopo de proteção.[4] O título do pedido deverá indicar o objeto tridimensional que dará suporte à interface em cotejo. Portanto, o título deverá ser adequado, indicando um objeto tridimensional. Exemplo: ?padrão ornamental aplicado a interface gráfica para dispositivo móvel?.

06/08/2019

RPI 2535

Petição de prioridade unionista

#47.3

Referente à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade apresentado na petição de protocolo 870190024080

21/05/2019

RPI 2524

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870190002901 UF: WB Data: 10/01/2019 Hora: 14:33)

19/02/2019

RPI 2511

Proteção de design industrial

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