Prorrogação de vigência
#870
A contar de 15/12/2023
08/10/2024
RPI 2805
Dados do pedido
Número
302018055795Depósito
Publicação
Registro prorrogado e em vigor até 14/12/2033. Copiar a forma deste produto no Brasil sem autorização do titular é violação de direito.
Proteção válida até:14/12/2033
Última movimentação publicada pelo INPI: 08/10/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
BAYER HEALTHCARE LLC
00000016335687
US
Autores
A. F. (pessoa física)
US
D. M. (pessoa física)
US
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#870
A contar de 15/12/2023
08/10/2024
RPI 2805
#39
26/11/2019
RPI 2551
#34.2
01/10/2019
RPI 2543
#34
[1] O tratamento dado a ampliações de detalhes não deve ser o mesmo dado a figuras meramente ilustrativas. Enquanto as figuras meramente ilustrativas não farão parte do escopo de proteção, as ampliações de detalhes ocmporão normalmente o escopo de proteção, não sendo necessário abdicar dos mesmos no relatório e reivindicação. Estas figuras deverão apenas estar identificadas na legenda e no relatório como "Vista Ampliada".
23/07/2019
RPI 2533
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870180163187 UF: WB Data: 14/12/2018 Hora: 11:31)
09/07/2019
RPI 2531
#34
[1] De acordo com o item 5.1.1 do Manual, estabelecido pela Resolução nº 232/2019, caso um objeto possua elementos não reivindicados, representados por linhas tracejadas na prioridade unionista, estes deverão ser incorporados à reivindicação do objeto no pedido nacional através do preenchimento das linhas tracejadas, configurando objeto que subsista por si. Portanto, as linhas tracejadas dos desenhos deverão ser integralmente preenchidas.[2] Conforme o disposto nos itens 3.8.3 e 4.2.11 da Resolução nº 232/2019, cada desenho ou fotografia deverá ser apresentado em uma folha, individualmente, com dimensões adequadas, com nitidez e resolução gráfica suficientes. Reapresentar o conjunto de figuras com uma figura por página, observando para que a numeração de páginas seja adequada.[3] Figuras que representem ampliações, como as atuais figuras 1.2 e 1.11 do conjunto de figuras, deverão estar identificadas como tal na legenda. Além disso, caso o requerente opte por apresentar vistas em ampliação, o relatório descritivo e a reivindicação configurarão documentos obrigatórios do pedido. Para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Aapresente o relatório e a reivindicação conforme modelos na seção ?Modelos? no Manual.[4] Vistas em corte que não revelem aspectos ornamentais do objeto não suficientemente representados nas vistas ortogonais do objeto não serão admitidas. Portanto, as atuais figuras 1.3, 1.4, 1.12 e 1.13 deverão ser excluídas.[5] Há dois objetos que não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes representados no conjunto de figuras, com desenhos apresentados como sendo de um só objeto e numerados sequancialmente. Portanto, por força do Art. 104 da LPI, com apoio no item 5.4 da Resolução 232/2019, o pedido deverá ser dividido: Manter no pedido atual o objeto das figuras 1.1, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9. O pedido dividido deverá conter o objeto das figuras: 1.10, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17 e 1.18.[6] Pela força do item 5.5 da Resolução nº 232/2019, desenhos ou fotografias deverão representar o desenho industrial de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo do Art. 104 da LPI, por meio de uma perspectiva e nas vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do objeto requerido (anterior, posterior, laterais, superior e inferior). Reapresentar o conjunto de figuras acrescentando a vista posterior da palmilha, oposta à atual figura 1.4.
24/04/2019
RPI 2520
#47.3
Referente à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade apresentado na petição de protocolo 870190023460
16/04/2019
RPI 2519
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870180163187 UF: WB Data: 14/12/2018 Hora: 11:31)
22/01/2019
RPI 2507
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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