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Dado oficial do INPI

302018003277

PublicadoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial 302018003277 de TETO BELLO COMÉRCIO DE COBERTURAS LTDA - EPP
Desenho industrial 302018003277 de TETO BELLO COMÉRCIO DE COBERTURAS LTDA - EPP. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302018003277

Depósito

27/07/2018

Publicação

21/11/2018

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Depósito27/07/18
  2. Indeferido30/10/18
  3. Registro
  4. Em vigor

Pedido de registro indeferido pelo INPI. O desenho não chegou a ser registrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 21/11/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

TETO BELLO COMÉRCIO DE COBERTURAS LTDA - EPP

05664267000105

SP, BR

Autores

L. A. (pessoa física)

SP, BR

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Indeferimento

#36

objeto se enquadra no artigo 100 da lei 9.279/1996 . não é registrável como desenho industrial forma essencialmente determinada por questões técnicas ou funcionais.

21/11/2018

RPI 2498

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870180064828 UF: WB Data: 27/07/2018 Hora: 08:58)

30/10/2018

RPI 2495

Exigência formal

#30

De acordo com a Instrução Normativa 44/2015, art. 20 e 21, as figuras deverão ser numeradas conforme o padrão: o número antes do ponto identifica o objeto ou padrão representado (objeto principal, primeira variação, segunda variação etc.) e o que sucede o ponto identifica a vista representada. As folhas deverão ser numeradas consecutivamente com algarismos arábicos, no centro da margem superior, indicando número da folha e o número total de folhas separados por uma barra oblíqua. Ex.: No caso de 3 páginas de desenhos no total: 1/3, 2/3, 3/3.Os objetos tridimensionais deverão conter figuras nas vistas frontal, posterior, laterais, superior, inferior e outras que se façam necessárias à plena compreensão da forma do objeto, não podendo ser emoldurados ou delimitados por linhas, ficando dispostos no papel dentro de margens (superior, esquerda, direita e inferior) de no mínimo 3 cm.A apresentação de figuras não deverá conter: molduras, linhas delimitadoras ou outros elementos meramente ilustrativos que não sejam parte do objeto do pedido; textos, exceto os relativos à numeração de figuras e indicação das vistas estabelecidos nesta Instrução Normativa; elementos que não configurem o objeto solicitado no pedido; marcas, logotipos, símbolos, timbres e rubricas; representação de detalhes internos do objeto que não apresentem características ornamentais.Apresente novo jogo de figuras completo, sem alteração de matéria, de acordo com o disposto no Art.20 e 21 da Instrução Normativa nº44/2015O prazo para cumprimento desta exigência é de 5 (cinco) dias corridos contados a partir do primeiro dia útil após esta publicação.

25/09/2018

RPI 2490

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