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Dado oficial do INPI

CONFIGURAÇÃO APLICADA EM LUMINÁRIA

ProrrogadoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA EM LUMINÁRIA de UPZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA — classe Locarno 26-05
Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA EM LUMINÁRIA de UPZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA — classe Locarno 26-05. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302018002891

Depósito

04/07/2018

Publicação

05/02/2019

Andamento no INPI

  1. Depósito04/07/18
  2. Exame25/09/18
  3. Registro05/02/19
  4. Em vigor04/07/33

Registro prorrogado e em vigor até 04/07/2033. Copiar a forma deste produto no Brasil sem autorização do titular é violação de direito.

Proteção válida até:04/07/2033

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Última movimentação publicada pelo INPI: 27/02/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

UPZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA

05840757000107

SP, BR

Autores

U. Z. (pessoa física)

SP, BR

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Prorrogação de vigência

#870

A contar de 05/07/2023.

27/02/2024

RPI 2773

Concessão do registro

#39

05/02/2019

RPI 2509

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870180057838 UF: WB Data: 04/07/2018 Hora: 12:15)

08/01/2019

RPI 2505

Exigência técnica

#34

O pedido deve se adequar à Instrução Normativa 44/2015 - IN. Não devem ser informados o modelo e os materiais de fabricação.1. Alterar título para Configuração aplicada em luminária, em atenção ao inciso II do art. 14 da IN.2. As figuras devem mostrar a forma completa do objeto, sem destacar partes, conforme inciso III do art. 20 da IN, ou seja, devem mostrar o objeto conforme perspectiva. As demais figuras devem ser suprimidas.3. Apresentar novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, conforme inciso IV do art. 20 da IN.4. As figuras não podem conter molduras, textos ou outros elementos que não façam parte do objeto, conforme incisos I e II do art. 21 da IN: não representar margem, carimbo, cotas, legendas.5. As figuras devem ser dispostas no papel com as margens mínimas (superior; esquerda; direita; inferior) de 3 cm, conforme inciso IX do art. 20 da IN. 6. As figuras devem ser numeradas conforme o disposto no inciso VI do artigo 20 da IN: figura 1.1, figura 1.2, etc.7. As figuras devem ter excelente qualidade gráfica, nitidez e contraste, com o intuito de revelar com precisão os contornos, relevos e rebaixos do objeto reivindicado, permitindo a compreensão de seus detalhes: respeitar a resolução mínima de 300 dpi. 8. As folhas de figuras devem ser numeradas no centro da margem superior, indicando o número da folha e o número total de folhas, por exemplo: 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4, conforme inciso VIII do art. 20 da IN.

16/10/2018

RPI 2493

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870180057838 UF: WB Data: 04/07/2018 Hora: 12:15)

25/09/2018

RPI 2490

Exigência formal

#30

De acordo com a Instrução Normativa 44/2015, art. 20 e 21, as figuras deverão ser numeradas conforme o padrão: o número antes do ponto identifica o objeto ou padrão representado (objeto principal, primeira variação, segunda variação etc.) e o que sucede o ponto identifica a vista representada. As folhas deverão ser numeradas consecutivamente com algarismos arábicos, no centro da margem superior, indicando número da folha e o número total de folhas separados por uma barra oblíqua. Ex.: No caso de 3 páginas de desenhos no total: 1/3, 2/3, 3/3.Os objetos tridimensionais deverão conter figuras nas vistas frontal, posterior, laterais, superior, inferior e outras que se façam necessárias à plena compreensão da forma do objeto, não podendo ser emoldurados ou delimitados por linhas, ficando dispostos no papel dentro de margens (superior, esquerda, direita e inferior) de no mínimo 3 cm.A apresentação de figuras não deverá conter: molduras, linhas delimitadoras ou outros elementos meramente ilustrativos que não sejam parte do objeto do pedido; textos, exceto os relativos à numeração de figuras e indicação das vistas estabelecidos nesta Instrução Normativa; elementos que não configurem o objeto solicitado no pedido; marcas, logotipos, símbolos, timbres e rubricas; representação de detalhes internos do objeto que não apresentem características ornamentais.Apresente novo jogo de figuras completo, sem alteração de matéria, de acordo com o disposto no Art.20 e 21 da Instrução Normativa nº44/2015O prazo para cumprimento desta exigência é de 5 (cinco) dias corridos contados a partir do primeiro dia útil após esta publicação.

28/08/2018

RPI 2486

Proteção de design industrial

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