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Referente RPI: 2482 - Cód. 34, Publicado: 31/07/2018, por ter sido publicado com incorreções. Segue o teor correto da exigência:Cancelar todas as figuras e adequar o pedido à Instrução Normativa 44/2015.1. Os objetos não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes, de maneira que o pedido deverá ser dividido. Observar artigos 25 e 26 da IN.2. Manter no pedido original os objetos das figuras 1.1 e 1.2. 3. Apresentar em um 1º pedido dividido os objetos das figuras 1.3 e 1.4.4. Apresentar em um 2º pedido dividido os objetos das figuras 1.5 e 1.14.5. Apresentar em um 3º pedido dividido o objeto da figura 1.6.6. Apresentar em um 4º pedido dividido os 2 objetos da figura 1.7.7. Apresentar em um 5º pedido dividido o objeto da figura 1.8. A figura 1.9 mostra o mesmo objeto da figura 1.8 com as portas abertas, demonstrando funcionalidade, e deve ser suprimida.8. Apresentar em um 6º pedido dividido o objeto da figura 1.10.9. Apresentar em um 7º pedido dividido o objeto da figura 1.11.10. Apresentar em um 8º pedido dividido os objetos das figuras 1.12 e 1.13.11. Apresentar em um 9º pedido dividido os objetos das figuras 1.15 e 1.17.12. Apresentar em um 10º pedido dividido o objeto da figura 1.16.13. Apresentar em um 11º pedido dividido o objeto da figura 1.18.14. Apresentar em um 12º pedido dividido o objeto da figura 1.19.15. Apresentar em um 13º pedido dividido o objeto da figura 1.20.16. Alterar título para configuração aplicada em gabinete expositor, em atenção ao inciso II do art. 14 da IN. O campo título no formulário de qualquer petição deve ter este texto, não deve informar o conteúdo ou a natureza da petição.17. Informar em todos os pedidos o campo de aplicação 20-02 - Equipamentos de exposição e vendas.18. Apresentar, para cada objeto, novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, conforme inciso IV do art. 20 da IN. Observar que todas as figuras que foram apresentadas são perspectivas.19. Em atenção aos artigos 20 e 21 da IN devem ser suprimidos das figuras: marcas e / ou logotipos dos equipamentos e fechaduras; elementos meramente ilustrativos que não façam parte do objeto (alimentos, jarras e copos com bebidas, latas e garrafas de bebidas, pratos, talheres e bandejas de servir, bancos etc.); somente os expositores devem ser representados.20. As figuras devem mostrar a forma montada do objeto: não mostrar as gavetas e portas semi-abertas.21. As figuras devem apresentar legenda conforme o disposto no inciso VI do artigo 20 da IN: figura 1.1, figura 1.2, etc. para 1º objeto; figura 2.1. figura 2.2, etc. para 2º objeto, quando houver.22. Atenção para anexar as páginas na ordem correta.O prazo para cumprimento passará a contar da data da publicação deste despacho.