Arquivamento do pedido
#35
Arquivamento
31/03/2020
RPI 2569
Dados do pedido
Imagem não disponível
Sem figura digitalizada disponível para este desenho.
Número
302018000871Depósito
Publicação
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro e o design está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 31/03/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
PILLOWTOY LTDA
28163518000165
PR, BR
RODRIGO FABIANO CUNHA VAZ
21939935000108
PR, BR
Autores
R. V. (pessoa física)
PR, BR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#35
Arquivamento
31/03/2020
RPI 2569
#34.2
17/03/2020
RPI 2567
#34
Relatório e reivindicação devem seguir modelo do Manual de DI conforme abaixo:O relatório deve apresentar o título do pedido e em seguida a frase: O presente relatório descritivo faz referência aos desenhos ou fotografias anexos, assim indicados: Elencar as vistas na seguinte configuração: Figura 1.1 - Perspectiva Figura 1.2 - Vista anterior Figura 1.3 - Vista posterior Figura 1.4 - Vista lateral esquerda, etc.A reivindicação deve apresentar o título do pedido seguido da seguinte frase:Reivindica-se o registro do desenho industrial conforme representado no conjunto de figuras e apresentado no relatório descritivo, ambos em anexo.Restando dúvidas, visitar o link: http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/Modelos#Modelo-de-Relat%C3%B3rio-descritivo
24/12/2019
RPI 2555
#34.2
17/12/2019
RPI 2554
#34
Segundo o Manual de Desenho Industrial (Resolução 232/2019) e Conforme comunicado da DIRMA publicado na RPI 2523, ajuste o pedido para a seguinte exigência: Cada desenho ou fotografia deverá ser apresentado em uma folha, individualmente, com dimensões adequadas e nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho industrial requerido, observado o mínimo de 300 dpi, segundo dispõe item 3.8.3 do Manual de Desenho Industrial.Remover as referências das formas da figura 1.1, pois tais indicações não serão permitidas no relatório, se apresentado.De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 do Manual instaurado pela Resolução nº 232/2019 (doravante Manual) o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do certificado. Para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Reapresente o relatório e a reivindicação conforme modelos na seção ?Modelos? no Manual. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos, o requerente deverá declarar no cumprimento desta exigência que abdica dos mesmos.
08/10/2019
RPI 2544
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870180018290 UF: WB Data: 07/03/2018 Hora: 10:20)
18/12/2018
RPI 2502
Petição 870180130833 de 17/09/2018 não conhecida, em virtude do disposto no Art. 218 da LPI, dado que não houve pagamento da retribuição referente ao serviço de cumprimento de exigência. Para o cumprimento decorrente do código de despacho 34 deve-se utilizar a GRU de código 105 e não do código 104.Tendo em vista que houve protocolo de petição de código 105 com idêntico teor, apenas esta será considerada.
11/12/2018
RPI 2501
#34
Corrigir título do pedido para "CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM ALMOFADA";O objeto apresentado no cumprimento de exigência, difere do originalmente depositado.O objeto a ser apresentado para esta exigência é o incialmente depositado. No entanto, a logomarca aplicada, etiquetas e qualquer texto devem ser removidos do objeto.Detalhes ampliados igualmente devem ser excluídos e somente o objeto completo, na vista em perspectiva, e ortogonais frontal, posterior, inferior, superior e laterais, deve ser apresentado;Numerar figuras de acordo com o padrão normativo. Ex.: fig. 1.1, fig. 1.2, etc.Numerar páginas no centro da margem superior com 1/4, 2/4, etc.
04/09/2018
RPI 2487
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870180018290 UF: WB Data: 07/03/2018 Hora: 10:20)
21/08/2018
RPI 2485
#30
1) De acordo com a Instrução Normativa 44/2015, art. 20 e 21, ter figuras numeradas conforme o padrão: o número antes do ponto identifica o objeto ou padrão representado (objeto principal, primeira variação, segunda variação etc.) e o que sucede o ponto identifica a vista representada. Os objetos tridimensionais deverão conter figuras nas vistas frontal, posterior, laterais, superior, inferior e outras que se façam necessárias à plena compreensão da forma do objeto, não podendo ser emoldurados ou delimitados por linhas, ficando dispostos no papel dentro de margens (superior, esquerda, direita e inferior) de no mínimo 3 cm.A apresentação de figuras NÃO deverá conter: molduras, linhas delimitadoras ou outros elementos meramente ilustrativos que não sejam parte do objeto do pedido; textos, exceto os relativos à numeração de figuras e indicação das vistas estabelecidos nesta Instrução Normativa; elementos que não configurem o objeto solicitado no pedido; marcas, logotipos, símbolos, timbres e rubricas.Apresente novo jogo de figuras completo, sem alteração de matéria, de acordo com o disposto no Art.20 e 21 da Instrução Normativa nº44/20152) A apresentação do relatório deve seguir as disposições da Instrução Normativa 44/2015, art. 15 a 17, devendo ser apresentado separadamente das figuras.O prazo para cumprimento desta exigência é de 5 (cinco) dias corridos contados a partir do primeiro dia útil após esta publicação.
31/07/2018
RPI 2482
#30
De acordo com a Instrução Normativa 44/2015, art. 20 e 21, ter figuras numeradas conforme o padrão: o número antes do ponto identifica o objeto ou padrão representado (objeto principal, primeira variação, segunda variação etc.) e o que sucede o ponto identifica a vista representada. As folhas deverão ser numeradas consecutivamente com algarismos arábicos, no centro da margem superior, indicando número da folha e o número total de folhas separados por uma barra oblíqua. Ex.: No caso de 3 páginas de desenhos no total: 1/3, 2/3, 3/3.Os objetos tridimensionais deverão conter figuras nas vistas frontal, posterior, laterais, superior, inferior e outras que se façam necessárias à plena compreensão da forma do objeto, não podendo ser emoldurados ou delimitados por linhas, ficando dispostos no papel dentro de margens (superior, esquerda, direita e inferior) de no mínimo 3 cm.A apresentação de figuras não deverá conter: molduras, linhas delimitadoras ou outros elementos meramente ilustrativos que não sejam parte do objeto do pedido; textos, exceto os relativos à numeração de figuras e indicação das vistas estabelecidos nesta Instrução Normativa; elementos que não configurem o objeto solicitado no pedido; marcas, logotipos, símbolos, timbres e rubricas; representação de detalhes internos do objeto que não apresentem características ornamentais.Apresente novo jogo de figuras completo, sem alteração de matéria, de acordo com o disposto no Art.20 e 21 da Instrução Normativa nº44/2015
12/06/2018
RPI 2475
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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