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Dado oficial do INPI

302018000342

ArquivadoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial 302018000342 de GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE HOLDINGS (US) LLC
Desenho industrial 302018000342 de GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE HOLDINGS (US) LLC. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302018000342

Depósito

31/01/2018

Publicação

29/01/2019

Andamento no INPI

  1. Depósito31/01/18
  2. Arquivado20/03/18
  3. Registro
  4. Em vigor

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro e o design está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/01/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

GLAXOSMITHKLINE CONSUMER HEALTHCARE HOLDINGS (US) LLC

00000017835128

US

Ver toda a carteira desta empresa

Autores

A. P. (pessoa física)

GB

B. D. (pessoa física)

US

J. B. (pessoa física)

US

M. C. (pessoa física)

GB

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento do pedido

#35

Arquivamento

29/01/2019

RPI 2508

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

22/01/2019

RPI 2507

Exigência técnica

#34

1. As linhas que estavam tracejadas nas figuras apresentadas no depósito deverão ser preenchidas na íntegra, e não suprimidas dos desenhos. Reapresentar o conjunto de figuras preenchendo as linhas tracejadas do conjunto de figuras original.

30/10/2018

RPI 2495

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870180008447 UF: WB Data: 31/01/2018 Hora: 13:24)

16/10/2018

RPI 2493

Exigência técnica

#34

1. As figuras não deverão conter linhas tracejadas. O objeto deverá ser representado com traços regulares e contínuos. Reapresentar o conjunto de figuras corrigido com todas as linhas devidamente preenchidas. Se, em consequência do cumprimento dos itens 1 e 2 da presente exigência houver variações configurativas idênticas e repetidas, excluir as figuras duplicadas para evitar redundância de matéria.2. Conforme o disposto no inciso VI do Art.20 da IN 044/2015, a numeração das figuras deverá obedecer a um padrão no qual o número antes do ponto identifica o objeto ou padrão representado (objeto principal, primeira variação, segunda variação, etc) e o que sucede o ponto identifica a vista representada. Portanto, reapresentar o conjunto de figuras numerando-as da seguinte forma: objeto principal (Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig 1.3, etc); primeira variação configurativa (Fig. 2.1, Fig. 2.2, Fig 2.3, etc); segunda variação configurativa (Fig. 3.1, Fig. 3.2, Fig 3.3, etc), e assim por diante.

03/07/2018

RPI 2478

Petição de prioridade unionista

#47.3

Referente à petição de protocolo 870180034305

19/06/2018

RPI 2476

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870180008447 UF: WB Data: 31/01/2018 Hora: 13:24)

20/03/2018

RPI 2463

Proteção de design industrial

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