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Dado oficial do INPI

CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM TAMPA DE ESMALTE

ConcedidoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM TAMPA DE ESMALTE de MASCARENHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA — classe Locarno 09-07
Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM TAMPA DE ESMALTE de MASCARENHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA — classe Locarno 09-07. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302017003692

Depósito

23/08/2017

Publicação

15/05/2018

Andamento no INPI

  1. Depósito23/08/17
  2. Exame26/09/17
  3. Registro15/05/18
  4. Em vigor23/08/27

Registro concedido em 15/05/2018 e em vigor até 23/08/2027. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:23/08/2027

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

MASCARENHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

11969188000105

BA, BR

Autores

A. M. (pessoa física)

BA, BR

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Petição deferida

#270

03/09/2024

RPI 2800

Concessão do registro

#39

15/05/2018

RPI 2471

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

08/05/2018

RPI 2470

Exigência técnica

#34

1. As figuras contêm áreas manchadas, de pouca definição e pouco contraste, além de linhas serrilhadas, que comprometem a visualização das formas e das superfícies do objeto. Reapresentar o conjunto de figuras com melhor qualidade gráfica, nitidez e contraste, revelando com precisão os contornos, relevos e rebaixos do objeto reivindicado e possibilitando a compreensão de seus detalhes. Respeitar a resolução mínima de trezentos dpi. Evitar reflexos, texturas granuladas, brilhos e outros elementos que afetem a compreensão da configuração do objeto.2. Cada objeto deverá ser representado em todas as vistas ortogonais (anterior, posterior, superior, inferior e ambas as laterais) e em ao menos uma perspectiva. Reapresentar o conjunto de figuras acrescentando as vistas faltantes.3. O objeto representado na atual figura 1.1 não parece ser o mesmo das demais vistas, apresentando uma porporção diferente entre base e topo do objeto. Caso a figura 1.1 represente de fato uma variação configurativa, complementar o conjunto de figuras referente a esta variação com as demais vistas. O mesmo acontece com a atual figura 1.5: com base no conjunto de figuras apresentado, não é possível compreender plenamente as formas e contornos do objeto, nem tampouco relacioná-lo às demais imagens para verificar se trata-se de variação configurativa ou uma outra vista do objeto representado na atual figura 1.1. Revisar todo o conjunto de figuras, fazendo as correções indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si, esclarecendo as ambiguidades apontadas e numerando sequencialmente as figuras conforme indicado no item 4 desta exigência técnica.4. Conforme o disposto no inciso VI do Art.20 da IN 044/2015, a numeração das figuras deverá obedecer a um padrão no qual o número antes do ponto identifica o objeto ou padrão representado (objeto principal, primeira variação, segunda variação, etc) e o que sucede o ponto identifica a vista representada. Portanto, reapresentar o conjunto de figuras numerando-as da seguinte forma: objeto principal (Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig 1.3, etc); primeira variação configurativa (Fig. 2.1, Fig. 2.2, Fig 2.3, etc); segunda variação configurativa (Fig. 3.1, Fig. 3.2, Fig 3.3, etc), e assim por diante.

14/02/2018

RPI 2458

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870170061755 UF: WB Data: 23/08/2017 Hora: 17:22)

26/09/2017

RPI 2438

Proteção de design industrial

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