Petição deferida
#270
03/09/2024
RPI 2800
Dados do pedido
Número
302017003692Depósito
Publicação
Registro concedido em 15/05/2018 e em vigor até 23/08/2027. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:23/08/2027
Última movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
MASCARENHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
11969188000105
BA, BR
Autores
A. M. (pessoa física)
BA, BR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#270
03/09/2024
RPI 2800
#39
15/05/2018
RPI 2471
#34.2
08/05/2018
RPI 2470
#34
1. As figuras contêm áreas manchadas, de pouca definição e pouco contraste, além de linhas serrilhadas, que comprometem a visualização das formas e das superfícies do objeto. Reapresentar o conjunto de figuras com melhor qualidade gráfica, nitidez e contraste, revelando com precisão os contornos, relevos e rebaixos do objeto reivindicado e possibilitando a compreensão de seus detalhes. Respeitar a resolução mínima de trezentos dpi. Evitar reflexos, texturas granuladas, brilhos e outros elementos que afetem a compreensão da configuração do objeto.2. Cada objeto deverá ser representado em todas as vistas ortogonais (anterior, posterior, superior, inferior e ambas as laterais) e em ao menos uma perspectiva. Reapresentar o conjunto de figuras acrescentando as vistas faltantes.3. O objeto representado na atual figura 1.1 não parece ser o mesmo das demais vistas, apresentando uma porporção diferente entre base e topo do objeto. Caso a figura 1.1 represente de fato uma variação configurativa, complementar o conjunto de figuras referente a esta variação com as demais vistas. O mesmo acontece com a atual figura 1.5: com base no conjunto de figuras apresentado, não é possível compreender plenamente as formas e contornos do objeto, nem tampouco relacioná-lo às demais imagens para verificar se trata-se de variação configurativa ou uma outra vista do objeto representado na atual figura 1.1. Revisar todo o conjunto de figuras, fazendo as correções indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si, esclarecendo as ambiguidades apontadas e numerando sequencialmente as figuras conforme indicado no item 4 desta exigência técnica.4. Conforme o disposto no inciso VI do Art.20 da IN 044/2015, a numeração das figuras deverá obedecer a um padrão no qual o número antes do ponto identifica o objeto ou padrão representado (objeto principal, primeira variação, segunda variação, etc) e o que sucede o ponto identifica a vista representada. Portanto, reapresentar o conjunto de figuras numerando-as da seguinte forma: objeto principal (Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig 1.3, etc); primeira variação configurativa (Fig. 2.1, Fig. 2.2, Fig 2.3, etc); segunda variação configurativa (Fig. 3.1, Fig. 3.2, Fig 3.3, etc), e assim por diante.
14/02/2018
RPI 2458
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870170061755 UF: WB Data: 23/08/2017 Hora: 17:22)
26/09/2017
RPI 2438
Proteção de design industrial
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