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NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL / Ação Ordinária nº: 5030578-51.2021.4.02.5101
07/07/2026
RPI 2896
Dados do pedido
Número
302017003402Depósito
Publicação
Pedido depositado em 06/08/2017 publicado e em exame no INPI. O registro de desenho industrial é concedido assim que os requisitos formais estiverem cumpridos.
Última movimentação publicada pelo INPI: 07/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ELISABETE TRINDADE DE MACEDO SPAGOLLA 22051311846
18791991000133
SP, BR
Autores
E. S. (pessoa física)
SP, BR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL / Ação Ordinária nº: 5030578-51.2021.4.02.5101
07/07/2026
RPI 2896
NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL / Ação Ordinária nº: 5030578-51.2021.4.02.5101 Origem: 9ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (TRF2); Nº INPI: 52402.008105/2021-11; Autor(es): JDMS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI E R. HUIJSKES IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELE Réu(s): ELISABETE TRINDADE DE MACEDO SPAGOLLA E INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. Decisão transitada em julgado: ??Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade dos registros de desenho industrial nºs BR 302020000576-7; BR 302018055834-0; BR 302017003425-0; BR 302017003402-0; BR 302020000577-5; BR 302019000184-5; BR 302018055702-6; BR 302019000986-2; BR 302018055712-3; BR 302020000595-3; BR 302019005882-0; BR 302020003219-5; BR 302020000777-8, BR 302019000987-0, BR 302018054160-0 e BR 302018055594-5, conforme fundamentação supra."
07/07/2026
RPI 2896
Tendo em vista a nulidade do registro, publicada na RPI 2681.
09/07/2024
RPI 2792
#200
Conheço do processo administrativo de nulidade instaurado. Dou provimento ao requerido. Declaro nulo o registro de desenho industrial por infringência ao artigo 95 da LPI.
24/05/2022
RPI 2681
#205
PAN de ofício: O Titular deverá tomar conhecimento do parecer técnico que concluiu pela nulidade do registro, para se manifestar no prazo de sessenta dias. O parecer encontra-se disponibilizado para o titular através do e-mail corporativo cgrec.desenho@inpi.gov.br
21/12/2021
RPI 2659
NOTIFICAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL REFERENTE AO REGISTROINPI: 52402.008105/2021-11Origem: 9ª Vara Federal do Rio de JaneiroProcesso Ação Ordinária nº: 5030578-51.2021.4.02.5101Autor: JDMS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI e R.HUIJSKES IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELIRéus: ELISABETE TRINDADE DE MACEDO SPAGOLLA e INPI - Instituto Nacional da Propriedade IndustrialREGISTRO SUB-JUDICE
14/09/2021
RPI 2645
Disponibilizada em 19/02/2021 a fotocópia solicitada através da petição 870210015488.
02/03/2021
RPI 2617
#41
Processo Administrativo de Nulidade instaurado de ofício, com base no art. 111, parágrafo único, da LPI, nos termos do parecer de exame de mérito. Requerente: DIRMA / INPI. Razões: Ao proceder às buscas nas bases de dados de desenhos industriais do INPI e do EUIPO não foram encontradas anterioridades impeditivas ao registro. Porém, ao buscar na internetencontramos uma outra placa de revestimento com características semelhantes às que são observadas no registro em exame. Trata-se do modelo denominado ?Eclypse branco?, mostrado nos documentos citados acima, onde vemos uma placa quadrada com círculos de tamanhos variados, ora ressaltados em relação ao fundo, ora escavados. O aspecto visual é tão próximo que a originalidade não subsiste. Destarte, entende-se que o registro BR 302017003402-0 não atende os requisitos previstos nos arts. 95 e 97 da LPI.
26/01/2021
RPI 2612
#40
Foram identificadas anterioridades: o registro não atende o artigo 95 da LPI.
26/01/2021
RPI 2612
Referente à GRU 29409231919217430 protocolo 870200063016 de 21/05/2020. Interessado: ELISABETE TRINDADE DE MACEDO SPAGOLLA 22051311846
16/06/2020
RPI 2580
#39
22/05/2018
RPI 2472
#34.2
08/05/2018
RPI 2470
#34
1. A primeira figura do novo conjunto de figuras (canto superior esquerdo da folha) contêm linhas falhadas e de pouca definição que comprometem a visualização das formas e das superfícies do objeto. Reapresentar o conjunto de figuras em tamanho maior com melhor qualidade gráfica, nitidez e contraste, revelando com precisão os contornos, relevos e rebaixos do objeto reivindicado e possibilitando a compreensão de seus detalhes. Respeitar a resolução mínima de trezentos dpi. Evitar reflexos, texturas granuladas, brilhos e outros elementos que afetem a compreensão da configuração do objeto.2. Excluir a figura apresentada na página 2/2 do novo conjunto de figuras, por ser apenas a ilustração de forma de uso do objeto.3. Conforme o disposto no inciso VI do Art.20 da IN 044/2015, a numeração das figuras deverá obedecer ao seguinte padrão: o número antes do ponto identifica o objeto ou padrão representado (objeto principal, primeira variação, segunda variação, etc) e o que sucede o ponto identifica a vista representada. Portanto: numerar Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig 1.3, etc.
06/02/2018
RPI 2457
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870170056210 UF: WB Data: 06/08/2017 Hora: 20:23)
23/01/2018
RPI 2455
#30
De acordo com a Instrução Normativa 44/2015, art. 20 e 21, os desenhos ou fotografias deverão ter as folhas numeradas consecutivamente com algarismos arábicos, no centro da margem superior, indicando número da folha e o número total de folhas separados por uma barra oblíqua. Os objetos tridimensionais deverão conter figuras nas vistas frontal, posterior, laterais, superior, inferior e outras que se façam necessárias à plena compreensão da forma do objeto, não podendo ser emoldurados ou delimitados por linhas, ficando dispostos no papel dentro de margens (superior, esquerda, direita e inferior) de no mínimo 3cm.A apresentação de figuras não deverá conter: molduras, linhas delimitadoras ou outros elementos meramente ilustrativos que não sejam parte do objeto do pedido; textos, exceto os relativos à numeração de figuras e indicação das vistas estabelecidos nesta Instrução Normativa; elementos que não configurem o objeto solicitado no pedido; marcas, logotipos, símbolos, timbres e rubricas; representação de detalhes internos do objeto que não apresentem características ornamentais.Apresente novo jogo de figuras completo, sem alteração da matéria apresentada no depósito, de acordo com o disposto no Art.20 e 21 da Instrução Normativa nº44/2015O prazo para cumprimento desta exigência é de 5 (cinco) dias corridos contados a partir do primeiro dia útil após esta publicação.
05/12/2017
RPI 2448
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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