Nulidade declarada
#200
Conheço do processo administrativo de nulidade instaurado. Dou provimento ao requerido. Declaro nulo o registro de desenho industrial por infringência ao artigo 95 da LPI.
24/11/2020
RPI 2603
Dados do pedido
Número
302017003334Depósito
Publicação
Registro anulado pelo INPI em processo de nulidade. A proteção deixou de existir.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/11/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
FUNDIÇÃO JESUITAS LTDA ME
01554405000134
PR, BR
Autores
A. P. (pessoa física)
PR, BR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#200
Conheço do processo administrativo de nulidade instaurado. Dou provimento ao requerido. Declaro nulo o registro de desenho industrial por infringência ao artigo 95 da LPI.
24/11/2020
RPI 2603
#205
PAN de ofício: O Titular deverá tomar conhecimento do parecer técnico que concluiu pela nulidade do registro, para se manifestar no prazo de sessenta dias. O parecer encontra-se disponibilizado para o titular através do e-mail corporativo cgrec.desenho@inpi.gov.br
23/07/2019
RPI 2533
Disponibilizada em 13/08/2018, a fotocópia solicitada pelo protocolo 870180066940.
21/08/2018
RPI 2485
#41
Processo Administrativo de Nulidade de Ofício instaurado em face de infringência dos art. 95 e 97, nos termos do art. 113 da LPI. Requerente: DIRMA / INPI.
24/07/2018
RPI 2481
#39
29/05/2018
RPI 2473
#34.2
02/05/2018
RPI 2469
#34
1. O pedido deverá ser dividido:Manter no presente pedido as figuras do lado direito das páginas de figura.O primeiro pedido dividido deverá conter as figuras do lado esquerdo das páginas de figura.2. As figuras não deverão conter marcas, logotipos ou símbolos. Reapresentar as figuras corrigidas, retirando a marca aplicada ao objeto das representações.3. Cada objeto deverá ser representado em todas as vistas ortogonais (anterior, posterior, superior, inferior e ambas as laterais) e em ao menos uma perspectiva. Observar para que as figuras estejam com a proporção correta entre si. Reapresentar o conjunto de figuras acrescentando as vistas faltantes.4. Conforme o disposto no inciso VI do Art.20 da IN 044/2015, a numeração das figuras deverá obedecer a um padrão no qual o número antes do ponto identifica o objeto ou padrão representado (objeto principal, primeira variação, segunda variação, etc) e o que sucede o ponto identifica a vista representada. Portanto, reapresentar o conjunto de figuras numerando-as da seguinte forma: Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig 1.3, etc.
20/02/2018
RPI 2459
Referente RPI: 2457 - Cód. 36, Publicado: 06/02/2018 para revisão da matéria.
14/02/2018
RPI 2458
#36
objeto se enquadra no artigo 100 da lei 9.279/1996 . não é registrável como desenho industrial forma essencialmente determinada por questões técnicas ou funcionais.
06/02/2018
RPI 2457
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870170054927 UF: WB Data: 01/08/2017 Hora: 16:19)
26/09/2017
RPI 2438
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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