Prorrogação de vigência
#870
A contar de 26/07/2022
21/05/2024
RPI 2785
Dados do pedido
Número
302017003179Depósito
Publicação
Registro prorrogado e em vigor até 25/07/2032. Copiar a forma deste produto no Brasil sem autorização do titular é violação de direito.
Proteção válida até:25/07/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 21/05/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
NOS FURNITURE DESIGN DE MOBILIÁRIO LTDA-ME
22495169000100
PR, BR
Autores
G. G. (pessoa física)
SP, BR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#870
A contar de 26/07/2022
21/05/2024
RPI 2785
#39
26/12/2018
RPI 2503
#34.2
11/12/2018
RPI 2501
#34
1. Apresentar uma perspectiva, uma vista lateral e uma vista inferior de cada uma das mesas, necessárias à suficiência descritiva desses objetos.2. Esclarecer se a linha clara, vertical, visível nas vistas frontais realmente faz parte da configuração externa do objeto. Caso não faça, excluir das figuras.3. Alterar título do pedido para "Configuração aplicada em mesa de centro".
28/08/2018
RPI 2486
#34.2
21/08/2018
RPI 2485
#34
1. Apresentar todas as vistas de cada um dos objetos: perspectiva, vistas frontal, posterior, laterais, superior e inferior, necessárias para a plena compreensão da forma.2. Suprimir linhas tracejadas em todos os objetos.3. As figuras 1.1, 2.1, 3.1 e 4.1 apresentam linhas para indicação de chão. Tais linhas devem ser excluídas das representações.4. As figuras 1.1, 2.1, 3.1 e 4.1 apresentam linhas mais claras que parecem indicar o centro do objeto. Caso tais linhas sejam realmente indicações do centro do objeto, excluí-las das representações.5. Excluir informações de escala da legenda das figuras.6. Numerar todas as figuras do objeto principal de acordo com o padrão 1.1, 1.2, 1.3 etc. Todas as figuras de variações configurativas devem ser numeradas no padrão: 2.1, 2.2, 2.3...; 3.1, 3.2, 3.3 etc.7. Alterar título para "Configuração aplicada em mesa de centro". O título do pedido deve ser claro, conciso e adequado à natureza tridimensional do objeto.
22/05/2018
RPI 2472
#34.2
08/05/2018
RPI 2470
#34
1. Excluir textos, cotas, medidas e marca das folhas de figuras. As páginas de figuras devem conter apenas: a numeração da página, a figura, a numeração da figura e, opcionalmente, a legenda da figura (vista frontal, vista lateral etc.). 2. Excluir página com possíveis acabamentos. As figuras do depósito devem apresentar apenas a forma do objeto.3. Excluir figuras que mostram o arranjo ou agrupamento das mesas. Cada figura do depósito deve apresentar apenas uma vista de cada objeto.4. Apresentar todas as vistas de cada uma das mesas: perspectiva, frontal, posterior, laterais, superior e inferior, necessárias para a plena compreensão das formas.5. Numerar as vistas do objeto principal (uma das mesas) de acordo com o padrão 1.1, 1.2, 1.3 etc. As figuras de variações configurativas (as demais mesas) devem ser numeradas no padrão: 2.1, 2.2, 2.3...; 3.1, 3.2, 3.3 etc.6. Numerar as folhas de figuras consecutivamente, com algarismos arábicos, no centro da margem superior, indicando o número da folha e o número total de folhas separados por uma barra oblíqua. Ex.: num pedido com 3 folhas de figuras a numeração dessas folhas será 1/3, 2/3, 3/3.
06/02/2018
RPI 2457
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870170052503 UF: WB Data: 25/07/2017 Hora: 16:04)
31/10/2017
RPI 2443
#30
De acordo com a Instrução Normativa 44/2015, art. 20 e 21, os desenhos ou fotografias deverão ter as folhas numeradas consecutivamente com algarismos arábicos, no centro da margem superior, indicando número da folha e o número total de folhas separados por uma barra oblíqua. Os objetos tridimensionais deverão conter figuras nas vistas frontal, posterior, laterais, superior, inferior e outras que se façam necessárias à plena compreensão da forma do objeto, não podendo ser emoldurados ou delimitados por linhas, ficando dispostos no papel dentro de margens (superior, esquerda, direita e inferior) de no mínimo 3cm.A apresentação de figuras não deverá conter: molduras, linhas delimitadoras ou outros elementos meramente ilustrativos que não sejam parte do objeto do pedido; textos, exceto os relativos à numeração de figuras e indicação das vistas estabelecidos nesta Instrução Normativa; elementos que não configurem o objeto solicitado no pedido; marcas, logotipos, símbolos, timbres e rubricas; representação de detalhes internos do objeto que não apresentem características ornamentais.Apresente novo jogo de figuras completo, sem alteração da matéria apresentada no depósito, de acordo com o disposto no Art.20 e 21 da Instrução Normativa nº44/2015O prazo para cumprimento desta exigência é de 5 (cinco) dias corridos contados a partir do primeiro dia útil após esta publicação.
29/08/2017
RPI 2434
Proteção de design industrial
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