Concessão do registro
#39
30/11/2021
RPI 2656
Dados do pedido
Número
302017002274Depósito
Publicação
Registro concedido em 30/11/2021 e em vigor até 31/05/2027. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:31/05/2027
Última movimentação publicada pelo INPI: 30/11/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
WORLD COLORS BRASIL LTDA EPP
02772816000169
SP, BR
Autores
V. M. (pessoa física)
SP, BR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#39
30/11/2021
RPI 2656
#34
[1]- De acordo com os itens 4.2.11 e 5.5.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), não serão admitidos nas folhas de desenhos ou fotografias elementos como molduras, linhas delimitadoras, marcas e logotipos (ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial), marcas d?água, timbres, rubricas, assinaturas e outras informações de mesma natureza. Os desenhos ou fotografias não deverão apresentar textos, exceção feita às legendas das figuras. Reapresentar as figuras, retirando o sinal marcário mostrado nas mesmas.
08/09/2021
RPI 2644
#34.2
24/08/2021
RPI 2642
#34
Conforme o Comunicado da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, publicado na RPI Nº 2560, de 28/01/20, formula-se uma nova exigência técnica, nos seguintes termos: [1]- De acordo com o item 3.8.3 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), cada desenho ou fotografia deverá ser apresentado em uma folha, individualmente, com dimensões, contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho industrial requerido, sem hachuras, molduras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização de sua configuração, dentro de margens de no mínimo 3 cm, em folhas brancas no formato A4. Tomando como base as figuras apresentadas na petição de recurso, que mostram um objeto equivalente ao mostrado no documento de prioridade, reapresentar os desenhos, numerados sequencialmente usando-se um padrão de dois algarismos (Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig. 1.3, Fig. 1.4, Fig. 1.5, Fig. 1.6, Fig. 1.7, etc.), fazendo constar cada figura em uma folha separadamente, numeradas sequencialmente no centro da margem superior indicando o número da folha e o número total de folhas, separados por uma barra oblíqua (por exemplo: 1/7, 2/7, 3/7, 4/7, 5/7, 6/7 e 7/7). [2]- De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do Certificado de Registro de Desenho Industrial e, para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma Lei. Reapresente o relatório e a reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos conforme solicitado, o requerente deverá declarar, no cumprimento desta exigência, que abdica da inclusão dos mesmos no Certificado. [3]- De acordo com o modelo de relatório descritivo constante na seção "Modelos" da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), onde não é permitida a citação, explicação ou detalhamento de partes do objeto reivindicado, as figuras não devem apresentar indicações de referência com relação a essas partes constitutivas. Reapresente as figuras, retirando das mesmas as indicações numéricas.
15/06/2021
RPI 2632
#104
Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida.
15/12/2020
RPI 2606
#37
Recurso contra o indeferimento: Pet. (WB) 870180058471 de 05/07/2018.
14/08/2018
RPI 2484
#36
objeto se enquadra na instrução normativa 044/2015 . objeto indeferido devido ao cumprimento insatisfatório de exigência técnica, nos termos do Art. 23 da Instrução Normativa 044/2015.Pedido indeferido devido à não conformidade ao contido no art. 101, inciso IV, c/c art. 106, caput, da LPI.A exigência formulada não foi cumprida satisfatoriamente, pois solicitava, além da inclusão de uma segunda vista lateral, a retirada dos símbolos em forma de corações do solado do calçado, por constituir parte da marca da depositante. A mesma, através de seu representante legal, reapresentou as figuras com os mesmos símbolos, recusando-se a retirá-los e discordando da exigência formulada, alegando que "os corações apresentados não se tratam de logotipos e sim apenas corações aleatoriamente dispostos no calçado", o que pode ser rebatido com a verificação dos pedidos de registro de marca 911843043, 911843060, 912801522 e 912801557, de titularidade da depositante deste pedido, contrariando, assim, o item IV do Art. 21 da IN44/15.Desta forma, opinamos pelo indeferimento do pedido por não cumprimento satisfatório da exigência formulada, conforme o Art. 23 da IN044/2015.
08/05/2018
RPI 2470
#34.2
17/04/2018
RPI 2467
#34
1- Acrescentar, no conjunto de figuras, a vista lateral direita do objeto, uma vez que o mesmo não é simétrico em relação ao seu eixo longitudinal.2- A apresentação de figuras não deverá conter marcas, logotipos ou símbolos. Retirar das figuras a marca em forma de corações.
26/12/2017
RPI 2451
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870170036738 UF: WB Data: 31/05/2017 Hora: 16:52)
27/06/2017
RPI 2425
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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