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Dado oficial do INPI

302016004705

ExtintoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial 302016004705
Desenho industrial 302016004705. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302016004705

Depósito

13/10/2016

Publicação

10/04/2018

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Depósito13/10/16
  2. Indeferido07/03/17
  3. Registro
  4. Em vigor

Pedido de registro indeferido pelo INPI. O desenho não chegou a ser registrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 10/04/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

J. A. (pessoa física)

SC, BR

Autores

J. A. (pessoa física)

SC, BR

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Indeferimento

#36

objeto se enquadra na instrução normativa 044/2015 . objeto indeferido devido ao cumprimento insatisfatório de exigência técnica, nos termos do Art. 23 da Instrução Normativa 044/2015.Pedido indeferido devido à não conformidade ao contido no art. 101, inciso IV, c/c art. 106, caput, da LPI. A exigência demandava que o objeto ora apresentado fosse suprimido do pedido por se tratar de composição formada por dois outros elementos contidos no depósito, conforme conta no relatório da petição inicial. O requerente deveria ter apresentado apenas um dos objetos. Além disso, as figuras estão com qualidade ruim e com as proporções muito distorcidas. As figuras 1.2 a 1.7 mostram objeto diferente do mostrado na figura 1.1, objeto este que não estava contido na petição de depósito, configurando acréscimo de matéria.

10/04/2018

RPI 2466

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870160059331 UF: WB Data: 13/10/2016 Hora: 12:17)

27/03/2018

RPI 2464

Exigência técnica

#34

1. Reapresentar o pedido adequado à Instrução Normativa 44/2015 - IN.2. O escopo de proteção do registro de desenho industrial não abrange sistemas e arranjos de móveis, apenas os objetos individualmente. Portanto, as composições mostradas nas folhas 5/11, 8/11 e 11/11 devem ser suprimidas do pedido.3. Não devem ser mencionados modelo ou materiais de fabricação.4. Os objetos não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes, de maneira que o pedido deverá ser dividido. Observar artigos 25 e 26 da IN.5. Manter no pedido original a mesa mostrada na folha 4/11. Alterar título para configuração aplicada em mesa, em atenção ao inciso II do art. 14 da IN. Não deve ser informada a linha do produto. Observar que a textura deste objetos o diferencia do objeto representado por linhas na página 3/11, tratando-se de objetos diferentes. O requerente pode optar por apresentar apenas uma das formas de representação ou ambas.6. Apresentar em um 1º pedido dividido as mesas mostradas nas páginas 6/11 e 7/11. Alterar título para configuração aplicada em mesa, em atenção ao inciso II do art. 14 da IN. Não deve ser informada a linha do produto.7. Apresentar em um 2º pedido dividido a mesa mostrada na página 9/11. Alterar título para configuração aplicada em mesa, em atenção ao inciso II do art. 14 da IN. Não deve ser informada a linha do produto. Observar que a textura do objeto mostrado na página 9/11 o diferencia do objeto representado por linhas na página 3/11, tratando-se de dois objetos. O requerente pode optar por apresentar apenas um dos objetos ou os dois.8. Apresentar em cada pedido novo conjunto de figuras do(s) objeto(s) correspondente(s) (desenhos ou fotografias) formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, conforme inciso IV do art. 20 da IN. Harmonizar a forma de representação dos objetos.9. Apresentar em um 3º pedido dividido o objeto mostrado na página 10/11. Apresentar título que identifique corretamente o objeto e esteja de acordo com o inciso II do art. 14 da IN. Não deve ser informada a linha do produto.10. As figuras não podem conter textos, exceto os relativos à numeração das figuras, conforme inciso II do art. 21 da IN: suprimir informações sobre o autor, e-mail, título do objeto, materiais, linha de produtos, etc.11. As figuras não podem conter quaisquer elementos meramente ilustrativos que não façam parte do objeto, como cotas, conforme inciso I do art. 21 da IN: suprimir folha 3/11.12. As figuras devem ter excelente qualidade gráfica, nitidez e contraste, com o intuito de revelar com precisão os contornos, relevos e rebaixos do objeto reivindicado. Evitar sombras e reflexos. 13. As figuras devem ser dispostas no papel com as margens mínimas (superior; esquerda; direita; inferior) de 3 cm, conforme inciso IX do art. 20 da IN 44/2015. 14. As figuras devem ser numeradas conforme o disposto no inciso VI do artigo 20 da IN 44/2015: figura 1.1, figura 1.2, etc. para 1ª variação; figura 2.1, figura 2.2, etc. para 2ª variação.15. As folhas de figuras devem ser numeradas no centro da margem superior, indicando o número da folha e o número total de folhas, por exemplo: 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4, conforme inciso VIII do art. 20 da IN. Esta numeração é independente da numeração de folhas de outros documentos do pedido.

12/09/2017

RPI 2436

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870160059331 UF: WB Data: 13/10/2016 Hora: 12:17)

07/03/2017

RPI 2409

Proteção de design industrial

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