Exigência técnica
#34
1- O pedido deverá ser dividido: Manter no presente pedido as figuras relativas à cadeira. O primeiro pedido dividido deverá conter as figuras relativas à poltrona. O segundo pedido dividido deverá conter as figuras relativas à banqueta.2- As figuras não deverão conter molduras, medidas, textos, cortes, indicação de escala e informações do gênero. As figuras deverão representar o objeto na íntegra, em sua forma completa, sem cortes nas imagens, na forma montada, revelando apenas a configuração externa, sem destacar detalhes e partes separadamente, bem como sombras ou reflexos.3- Para cada pedido, reapresentar as figuras ilustrando somente o objeto reivindicado. Apresentar novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, atendendo ao disposto no inciso IV do artigo 20 da IN 44/2015. Com relação às banquetas, há três variações configurativas, cada uma com um estofado diferente; caso seja de interesse, todas podem ser protegidas, num mesmo pedido, como variações diferentes de um mesmo objeto.4- As figuras devem ser numeradas conforme o disposto no inciso VI do artigo 20 da IN 44/2015 (figura 1.1, figura 1.2, etc para a primeira variação, figura 2.1, figura 2.2, etc para a segunda variação e assim por diante).5- Para cada pedido, adequar o título para melhor especificação do objeto reivindicado, substituindo-o por "CONFIGURAÇÃO APLICADA EM CADEIRA", "CONFIGURAÇÃO APLICADA EM POLTRONA" E "CONFIGURAÇÃO APLICADA EM BANQUETA", respectivamente.