Extinção declarada
#47.1
Petição prejudicada, tendo em vista o indeferimento do pedido, publicado nas RPIs 2415, de 18/04/2017 e 2510, de 12/02/2019. Em referência à petição nº 870160054645, de 26/09/2016.
02/07/2019
RPI 2530
Dados do pedido
Número
302014004954Depósito
Publicação
Registro concedido e depois extinto em 02/07/2019. A proteção terminou.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 02/07/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
PRO-MARKET MÓVEIS E EXPOSITORES LTDA
01833069000169
SP, BR
Autores
J. B. (pessoa física)
SP, BR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#47.1
Petição prejudicada, tendo em vista o indeferimento do pedido, publicado nas RPIs 2415, de 18/04/2017 e 2510, de 12/02/2019. Em referência à petição nº 870160054645, de 26/09/2016.
02/07/2019
RPI 2530
#115
Conheço do Recurso Interposto. Nego Provimento em seu Mérito. Mantenho o Indeferimento do Pedido.
12/02/2019
RPI 2510
#120
Ciência para retificação da base legal indeferitória anteriormente apontada. Violação do artigo 101, inciso IV, c/c o artigo 106, caput, da LPI e o artigo 23 da Instrução Normativa nº 044/2015. Trata-se, portanto, de mera retificação de base legal, sem mudança quanto ao mérito. Notifica-se a recorrente para apresentar manifestação, devendo, para tanto, utilizar-se do código 126. Tal ato, de caráter facultativo, se encontra isento do pagamento de taxas. Garantia do contraditório e da ampla defesa. PARECER NORMATIVO INPI PROC/CJCONS/Nº 02/08.
21/08/2018
RPI 2485
#37
Recurso contra o indeferimento: Pet. (WB) 870170040452, de 13/06/2017.
11/07/2017
RPI 2427
#36
objeto se enquadra na instrução normativa 044/2015 . objeto indeferido devido ao cumprimento insatisfatório de exigência técnica, nos termos do Art. 23 da Instrução Normativa 044/2015.Houve alteração de matéria. A base do expositor teve sua configuração modificada nas atuais figuras, o que pode ser especialmente observado na vista inferior. Além disso, continua havendo inconsistências na representação do objeto. As Fig. 4 e 5 revelam diferenças quanto ao ilustrado na perspectiva (note-se, p. ex., a quantidade de elementos verticais interligados à borda nos diferentes níveis do expositor). Por estes motivos, o cumprimento não se deu a contento.
18/04/2017
RPI 2415
#34
1. O pedido deverá ser dividido:1.1. Manter no presente pedido as Fig. 1.1 a 1.7.1.2. O primeiro pedido dividido deverá conter as Fig. 2.1 a 3.7.2. As vistas ortogonais contêm incongruências em relação à perspectiva em todos os três objetos. As Fig. 1.2 e 1.3 não contêm elementos representados na Fig. 1.1; o elemento inferior que constitui a base não está devidamente representado nas vistas ortogonais; há linhas incompletas em diversas figuras. As atuais Fig. 2.4 e 2.5 também falham em reproduzir fielmente o contido na Fig. 2.1; há incoerência na representação da base deste objeto também (vide Fig. 2.2). A Fig. 3.2 mostra o mesmo problema (certas linhas da base não foram representadas frontalmente). Todas as figuras deverão ser minuciosamente revisadas e reapresentadas de tal forma que haja coerência entre todas as vistas.
03/05/2016
RPI 2365
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 20140030315 UF: RJ Data: 01/10/2014 Hora: 12:29)
24/11/2015
RPI 2342
Proteção de design industrial
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