Prorrogação de vigência
#870
A contar de 20/06/2018
24/12/2024
RPI 2816
Dados do pedido
Número
302013002898Depósito
Publicação
Registro prorrogado e em vigor até 19/06/2028. Copiar a forma deste produto no Brasil sem autorização do titular é violação de direito.
Proteção válida até:19/06/2028
Última movimentação publicada pelo INPI: 24/12/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DIRETTA SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA - ME
09560587000168
PR, BR
Autores
M. T. (pessoa física)
PR, BR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#870
A contar de 20/06/2018
24/12/2024
RPI 2816
#41
Processo Administrativo de Nulidade de Ofício instaurado em face de infringência do art. 95, nos termos do art. 113 da LPI. Requerente: DICIG / INPI. Ficam suspensos os efeitos da concessão de acordo com o §2º do artigo 113 da LPI.O objeto apresentado no depósito do DI BR 302013002898-4, "Configuração aplicada em caixa térmica", concedido em 17/11/2015 , não atende ao artigo 97 da Lei 9279/96, já que, nessa data, as formas apresentadas no pedido não eram suficientemente distintivas em relação a outros objetos anteriores, comprovado pelas provas em anexo, obtida na data de 08/10/2011 e acessível no link: <http://minhacolecaodelata.blogspot.com.br/2011_11_01_archive.html> e http://globoesporte.globo.com/pr/torcedor-coritiba/platb/2010/04/03/cromoterapia/Assim, o objeto não atende ao requisito de originalidade, e por isso não atende ao artigo 97 da Lei 9279/96.
15/12/2015
RPI 2345
#39
Registro concedido por força do art. 106 da Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96. Aplicável a instauração de ofício do processo administrativo de nulidade, conforme dispõe o Art.113, para averiguação da infringência do art. 95 do referido diploma legal.
17/11/2015
RPI 2341
#34
1.Cancelar a atual apresentação do pedido e apresentar novo pedido adequado a Instrução Normativa 13/2013.2.Alterar título para configuração aplicada à caixa térmica.3.Apresentar novo conjunto de figuras formado pelas vistas frontal, posterior, superior, inferior e laterais, além da perspectiva. O objeto deve ser representado na sua forma completa, portanto devem ser suprimidas as figuras 3 e 4 por mostrarem partes isoladas do objeto e funcionamento. Caso as rodas e o guidão façam parte do objeto reivindicado, devem ser representados em todas as vistas juntamente com a caixa, acoplados, como na figura 1. Caso contrário, não devem ser representados. 4.A figura 2 mostra mais de uma vista. Numerar separadamente, pois todas as figuras devem ser numeradas, por exemplo: figura 1 - vista lateral; figura 2 - vista superior, etc.5.As figuras não poderão conter textos, exceto figura 1, figura 2, etc.6.As figuras devem ser representadas somente por linhas contínuas e não devem ser usadas linhas tracejadas ou pontilhadas. 7.Corrigir a figura 1 retirando indicações de partes internas do objeto, representando somente a configuração externa do mesmo.8.O relatório descritivo deve ser refeito, limitando-se a descrever sucintamente as características plásticas do objeto, definidas através de sua configuração externa. Portanto, devem ser retiradas todas as informações relativas à funcionalidade, modo de utilização e vantagens práticas. Adequar à numeração das novas figuras e ao novo título.
15/07/2014
RPI 2271
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 15130001943 UF: PR Data: 19/06/2013 Hora: 15:17)
01/07/2014
RPI 2269
Proteção de design industrial
Receba notificações de despachos e decisões do INPI para o seu portfólio de DI.