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Dado oficial do INPI

"CONFIGURAÇÃO APLICADA EM IMPLANTE PARA USO EM ANIMAIS"

ExtintoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial "CONFIGURAÇÃO APLICADA EM IMPLANTE PARA USO EM ANIMAIS" de BIOXEN P&D EM MEDICINA VETERINÁRIA LTDA - ME — classe Locarno 30-99
Desenho industrial "CONFIGURAÇÃO APLICADA EM IMPLANTE PARA USO EM ANIMAIS" de BIOXEN P&D EM MEDICINA VETERINÁRIA LTDA - ME — classe Locarno 30-99. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302012002644

Depósito

25/05/2012

Publicação

28/08/2012

Andamento no INPI

  1. Depósito25/05/12
  2. Exame28/08/12
  3. Registro28/08/12
  4. Anulado30/05/17

Registro anulado pelo INPI em processo de nulidade. A proteção deixou de existir.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/05/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

BIOXEN P&D EM MEDICINA VETERINÁRIA LTDA - ME

06996668000117

SP, BR

Autores

J. N. (pessoa física)

SP, BR

L. K. (pessoa física)

SP, BR

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Nulidade declarada

#200

Conheço do processo administrativo de nulidade instaurado. Dou provimento ao requerido. Declaro nulo o registro de desenho industrial por infringência ao artigo 95 da LPI.

30/05/2017

RPI 2421

Ciência do parecer de nulidade

#205

PAN de ofício: O Titular deverá tomar conhecimento do parecer técnico que concluiu pela nulidade do registro, para se manifestar no prazo de sessenta dias. O parecer encontra-se disponibilizado para o titular através do e-mail corporativo cgrec.desenho@inpi.gov.br

18/10/2016

RPI 2389

54

Referente à Pet.: SP 018150007127 de 19/06/2015. Devolvidos 40 dias de prazo.

19/01/2016

RPI 2350

211

Sobrestado o Exame de Mérito até decisão final do Processos Administrativo de Nulidade instaurado de Ofício.

13/10/2015

RPI 2336

Parecer de nulidade

#41

Processo Administrativo de Nulidade de Ofício instaurado em face de infringência do art. 95, nos termos do art. 113 da LPI. Requerente: DICIG / INPI.Razões:O artigo 95 define que "considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto...". Ratificamos o entendimento apontado pelo relatório de exame de mérito elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 305/14, de que a forma plástica do objeto do registro em questão não apresenta ornamentalidade, podendo configurar, portanto, infringência ao artigo 95.

28/04/2015

RPI 2312

Concessão do registro

#39

28/08/2012

RPI 2173

Proteção de design industrial

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