TrademarkIQ IconTrademarkIQ
Zurück zur Suche

ErfindungspatentPI9604371

BIOMEMBRANA ADEQUADA PARA USO NA SUBSTITUIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, INDUÇÃO DE ANGIOGÊNESE, NEOFORMAÇÃO OU REGENERAÇÃO DE TECIDOS OU ÓRGÃOS HUMANOS E ANIMAIS, MATERIAL SUBSTITUTO, USO DA BIOMEMBRANA E SUPORTE PARA O CRESCIMENTO DE MICROORGANISMOS E CÉLULAS.

A. Z. (pessoa física)+4

Arquivada/ExtintaIPC A61K 47/32

Stand beim INPI

  1. Abgelaufen06.07.21

Carta-patente expirada em 06/07/2021: o prazo de proteção chegou ao fim. A tecnologia está em domínio público e pode ser explorada livremente no Brasil.

Mit einem Fachmann sprechen

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 06.07.2021. Wir aktualisieren mit jeder neuen, wöchentlich erscheinenden RPI.

Technische Daten

Zusammenfassung

Patente de Invenção: "BIOMEMBRANA ADEQUADA PARA USO NA SUBSTITUIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, INDUÇÃO DE ANGIOGÊNESE, NEOFORMAÇÃO OU REGENERAÇÃO DE TECIDOS OU ÓRGÃOS HUMANOS E ANIMAIS, MATERIAL SUBSTITUTO, USO DA BIOMEMBRANA E SUPORTE PARA O CRESCIMENTO DE MICROORGANISMOS E CÉLULAS" . A presente invenção refere-se a uma biomembrana adequada para utilização na substituição, reconstrução, indução de angiogênese, neoformação ou regeneração de órgãos ou tecidos humanos ou animais, a qual compreende o produto de polimerização de látex natural como seu constituinte principal. A invenção refere-se também a um material substituto para órgãos e tecidos humanos ou animais e a um suporte para o crescimento de microorganismos e células que contêm uma biomembrana como descrita acima.

Verfahrensgeschichte

Veröffentlichungen im Brasilianischen Amtsblatt für gewerblichen Rechtsschutz (RPI).

06.07.2021

RPI 2635

Carta-patente expirada

21.1

Patente extinta em 10/10/2016

22.06.2021

RPI 2633

16.3

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 09/10/1996, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão

08.06.2021

RPI 2631

19.1

INPI nº 52400.068489/2013-31 @NUP: 00409.397741/2021-42 (REF. 0017575-78.2013.4.03.6100) @INTERESSADOS: PELE NOVA BIOTECNOLOGIA S.A e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão: Transitou em julgado em 29 de abril de 2021, na ação em epígrafe, ajuizada pelo INPI, onde se declarou a nulidade parcial da Patente PI9604371-7, pertencente a Pele Nova Biotecnologia S/A, a fim adequar sua vigência às normas do Parágrafo único, do art. 229, c. c. o art. 40, ambos da Lei n. 9.279/96.

15.01.2019

RPI 2506

Alteração de sede deferida

25.7

29.10.2013

RPI 2234

22.15

INPI-52400.68489/2013 @Origem: Juízo da 001ª Vara Federal de São Paulo @Processo Nº 0017575-93.2013.4.03.6100@Ação de Nulidade de Patente @Autor: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI @Réu: Genentech, Inc., Centre International de Recherches Dermatologiques Galderma, Pele Nova Biotecnologia S/A e Unilever N.V.

04.10.2011

RPI 2126

Concessão da patente

16.1

15.02.2011

RPI 2093

Deferimento

9.1

27.10.2009

RPI 2025

Exigência - art. 36 da LPI

6.1

27.03.2007

RPI 1890

Conhecimento de parecer técnico

7.1

27.02.2007

RPI 1886

Alteração de nome deferida

25.4

Alterado de: Pele Nova Biotecnologia Ltda.

13.02.2007

RPI 1884

Alteração de nome deferida

25.4

Alterado de: Pele Nova - Biotecnologia e Participação Ltda.

11.04.2006

RPI 1840

Conhecimento de parecer técnico

7.1

09.11.2004

RPI 1766

Alteração de sede deferida

25.7

Sede alterada conforme solicitado na petição nº 064180-RJ de 14.11.2003

26.10.2004

RPI 1764

Transferência deferida

25.1

Transferido de: Fátima Mrue e Antônio César da Silva Zborowski

13.10.2004

RPI 1762

Alteração de sede deferida

25.7

Sede alterada conforme solicitado na petição nº 064180-RJ de 14.11.2003

16.06.1998

RPI 1434

Publicação do pedido de patente

3.1

06.01.1998

RPI 1411

Pedido de patente depositado

2.1