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ErfindungspatentPI0314123

BORDA DE CARREGAMENTO

Inter Ikea Systems B.V.

Arquivada/ExtintaIPC B65D 19/38PCT

Stand beim INPI

  1. Eingestellt

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

Mit einem Fachmann sprechen

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 26.05.2020. Wir aktualisieren mit jeder neuen, wöchentlich erscheinenden RPI.

Technische Daten

Zusammenfassung

BORDA DE CARREGAMENTO.A presente invenção refere-se a uma borda de carregamento (1) para ser usada, por exemplo, no transporte e armazenamento e a um sistema para a criação de unidades de carga. A borda de carregamento (1) tem uma perna superior (4) e uma perna inferior (2) formando uma seção transversal substancialmente em forma de L. A perna inferior (2) é provida com uma ou mais projeções (3) para possibilitar o uso de equipamento de manuseio. Um ou mais meios de travamento (5) são integrados na borda de carregamento (1) para prender tiras ou similares. Uma unidade de carga é criada pelo fato de duas ou mais bordas de carregamento (1) serem usadas conjuntamente com tiras para fixar os produtos (19) nas bordas de carregamento (1).

IPC-Klassifikation

Prioritätsansprüche

SE

02 02779-5 · 18.09.2002

Verfahrensgeschichte

Veröffentlichungen im Brasilianischen Amtsblatt für gewerblichen Rechtsschutz (RPI).

26.05.2020

RPI 2577

Arquivamento definitivo por descumprimento

8.11

Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2500 de 04/12/2018.

04.12.2018

RPI 2500

Arquivamento por falta de pagamento

8.6

Referente às anuidades em débito.

30.10.2018

RPI 2495

6.20

18.09.2018

RPI 2489

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

1.3

11.09.2018

RPI 2488

Notificação - PCT (ciência)

1.4

O presente pedido foi depositado através do PCT/SE2003/001437, dando entrada na fase nacional em 21/03/2005, apesar do prazo expirar em 18/03/2005 (30 meses contados da data de prioridade que é 18/09/2002 ).Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma do art. 221 da LPI, da regra 49.6 e 82.1 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, a requerente enviou por serviço postal em 08/03/2005 o material e a carta ordem para depósito do pedido de patente. No entanto, houve atraso no serviço postal, sendo a correspondência recebida pelo escritório DANNEMANN SIEMSEM BIGLER E IPANEMA MOREIRA no dia 21/03/2005, como foi comprovado na petição 020050038916. Mediante documentos comprobatórios apresentados e com base no regulamento 82 a alegação apresentada configura motivo relevante para a falta de execução dos atos. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito poderá ser atendido, por estar de acordo com a legislação vigente.

04.09.2018

RPI 2487

Alteração de dados cadastrais

1.1

28.08.2018

RPI 2486

1.2.3

Anulada a publicação código 1.2 na RPI nº 2108 de 31/05/2011 por atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2300

03.02.2015

RPI 2300

104

Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida.[104]

04.09.2012

RPI 2174

12.6

22.02.2012

RPI 2146

140

Requerente da Devolução de Prazo: INTER IKEA SYSTEMS B.V..@Despacho: Concedida a devolução de prazo de 60(sessenta) dias, a partir desta notificação.[140]

31.05.2011

RPI 2108

Republicação

1.2

Interessado: o depositante.@Despacho: Pedido considerado retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, nos termos do Art. 3º da Resolução nº 254/2010, e combinado com a Regra 49.6 do PCT.