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Gebrauchsmuster202014028912

DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA EM FIXAÇÃO DO QUADRO TRASEIRO EM SEMIRREBOQUE FURGÃO

GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA+2

ConcedidaIPC B62D 63/08
Gebrauchsmuster DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA EM FIXAÇÃO DO QUADRO TRASEIRO EM SEMIRREBOQUE FURGÃO de GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA — IPC B62D 63/08
Vom INPI im Amtsblatt für gewerbliches Eigentum veröffentlichte Abbildung.

Stand beim INPI

  1. In Kraft19.11.29

Patente concedida em 24/09/2024 e em vigor até 19/11/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Schutz gültig bis:19.11.2029

Mit einem Fachmann sprechen

Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 24.09.2024. Wir aktualisieren mit jeder neuen, wöchentlich erscheinenden RPI.

Technische Daten

Zusammenfassung

DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA EM FIXAÇÃO DO QUADRO TRASEIRO EM SEMIRREBOQUE FURGÃO, conforme descrito no relatório e conforme as ilustrações anexas , se refere à forma de fixação do quadro traseiro de semirreboque furgão, onde são fixadas as portas de acesso traseiro, a partir de encaixes e suportes parafusados, conferindo maior agilidade no processo produtivo melhor interação entre a caixa de carga e chassi, agregando melhorias estéticas à qualidade final do produto.

IPC-Klassifikation

Verfahrensgeschichte

Veröffentlichungen im Brasilianischen Amtsblatt für gewerblichen Rechtsschutz (RPI).

24.09.2024

RPI 2803

Concessão da patente

16.1

Prazo de Validade: 15 (quinze) anos contados a partir de 19/11/2014, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

12.09.2023

RPI 2749

Deferimento

9.1

21.03.2023

RPI 2724

Alteração de sede deferida

25.7

14.03.2023

RPI 2723

Alteração de nome deferida

25.4

14.03.2023

RPI 2723

Exigência - art. 36 da LPI

6.1

14.06.2022

RPI 2684

Notificação de acesso ao patrimônio genético

6.6.1

07.06.2022

RPI 2683

Desarquivamento

4.3

29.03.2022

RPI 2673

Arquivamento - Art. 33 da LPI

11.1

Com base na decisão judicial publicada com o despacho 15.14 na RPI 2671 de 15/03/2022, considerando que o prazo para pagar o pedido de exame expirou em 19/11/2017, que não houve nesse pedido nenhum requerimento de devolução de prazo executado até o momento e a Nota Jurídica n. 00014/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI constante no Processo SEI 52402.005848/2021-39.

15.03.2022

RPI 2671

15.14

Processo INPI nº 52402.005848/2021-39@4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul @Falência de Empresários, Sociedade Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5001786-80.205.8.21.0010/RS @AUTOR: M.A.M. Participações Eireli; Guerra S/A Implementos Rodoviários; Tolstoi Insvestimentos S.A. @DECISÃO: "Determino a Vossa Senhoria que considere como válidas todas as petições e pagamentos de GRU relativas à manutenção dos pedidos e/ou registros de marca, pedidos e/ou registros de desenhos industriais, pedidos de patente e/ou patentes concedidas, feitos em nome de Guerra S/A Implementos Rodoviários, CNPJ 88.665.146/0001-05, após a decretação de sua falência, independente de requerimento de devolução de prazo, desarquivamento ou de restauração por parte desta, devendo ser o processo judicial falimentar em curso enquadrado como justa causa prevista no art. 221 da Lei 9.279/1996. Da mesma forma, para processos cujas providências relativas à manutenção não tenham sido efetuadas durante este período, que o INPI devolva os prazos para que tais providências de manutenção possam ser tomadas, ainda que pela empresa arrematante LIH Administradora Participações Societárias Ltda., CNPJ/MF nº 31.008.318/0001-42, independente de requerimento"

08.09.2021

RPI 2644

Transferência deferida

25.1

13.03.2018

RPI 2462

15.14

INPI-52400.226749/2017-22@Seção: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS@Processo: n° 1.15.0015524-1@Interessados: GUERRA S.A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS @Decisão: Acolho a manifestação do Administrador Judicial e defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para que este declare que todos os processos administrativos de registro de marca, patente e desenho industrial, sob a titularidade da Guerra S/A Implementos Rodoviários estão “Sub Judice”, de modo que não sejam arquivados ou extintos pela inobservância de atos administrativos de manutenção dos mesmos, tendo em vista a existência de processo falimentar em curso. E ainda, seja revogada qualquer decisão relativa à extinção e/ou arquivamento dos citados processos administrativos ocorridos a partir de 08/11/2017, quando foi decretada a falência da Guerra S/A Implementos Rodoviários, de modo a restabelecer qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência.

13.03.2018

RPI 2462

15.23

Pedido sub judice (Origem: Juízo da 4ª Vara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Processo 1.15.0015524-1 - INPI nº 52400.226749/2017 - Visando que o processo não seja arquivado ou extinto pela inobservância de atos administrativos de manutenção do mesmo e objetivando o restabelecimento de qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência de "Guerra S/A Implementos Rodoviários").

13.03.2018

RPI 2462

8.8

Anulada a publicação código 8.6 na RPI nº 2458 de 14/02/2018 por ter sido indevida.

14.02.2018

RPI 2458

Arquivamento por falta de pagamento

8.6

Referente à 3ª anuidade.

14.02.2017

RPI 2406

Publicação do pedido de patente

3.1

17.01.2017

RPI 2402

Pedido de patente depositado

2.1

01.11.2016

RPI 2391

Exigência - art. 21 da LPI

2.5

ANULADA A PUBLICAÇÃO POR TER SIDO INDEVIDA

25.10.2016

RPI 2390

Publicação anulada

2.6

ANULADA A PUBLICAÇÃO REALIZADA NA RPI 2313 DE 05/05/2015 POR TER SIDO INDEVIDA

05.05.2015

RPI 2313

Pedido de patente depositado

2.1

30.12.2014

RPI 2295

Requerimento de pedido de patente

2.10

Número de Protocolo 860140193579 em 19/11/2014 04:41(WB).