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Gebrauchsmuster202014023851

DISPOSITIVO MÓVEL DE CONTENÇÃO DE CARGA PARA SEMIRREBOQUES PARA TRANSPORTE DE BEBIDAS

GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA+2

ConcedidaIPC B62D 33/04

Stand beim INPI

  1. In Kraft25.09.29

Patente concedida em 11/04/2023 e em vigor até 25/09/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Schutz gültig bis:25.09.2029

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 11.04.2023. Wir aktualisieren mit jeder neuen, wöchentlich erscheinenden RPI.

Technische Daten

Zusammenfassung

RESUMODISPOSITIVO MÓVEL DE CONTENÇÃO DE CARGA PARA SEMIRREBOQUES PARA TRANSPORTE DE BEBIDAS, diz respeito à uma nova solução desenvolvida para um dispositivo móvel de contenção de carga utilizado em carrocerias de semirreboques para transportes de fardos e pallets de bebidas e pallets em geral, tipo sider, sendo tal dispositivo projetado para proporcionar maior qualidade e eficiência na movimentação vertical das travessas superiores de contenção, conferindo ainda maior durabilidade e resistência ao conjunto.

IPC-Klassifikation

Verfahrensgeschichte

Veröffentlichungen im Brasilianischen Amtsblatt für gewerblichen Rechtsschutz (RPI).

11.04.2023

RPI 2727

Concessão da patente

16.1

Prazo de Validade: 15 (quinze) anos contados a partir de 25/09/2014, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

07.02.2023

RPI 2718

Deferimento

9.1

09.08.2022

RPI 2692

Alteração de sede deferida

25.7

02.08.2022

RPI 2691

Alteração de nome deferida

25.4

05.04.2022

RPI 2674

Exigência - art. 36 da LPI

6.1

29.03.2022

RPI 2673

Notificação de acesso ao patrimônio genético

6.6.1

15.03.2022

RPI 2671

15.14

Processo INPI nº 52402.005848/2021-39@4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul @Falência de Empresários, Sociedade Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5001786-80.205.8.21.0010/RS @AUTOR: M.A.M. Participações Eireli; Guerra S/A Implementos Rodoviários; Tolstoi Insvestimentos S.A. @DECISÃO: "Determino a Vossa Senhoria que considere como válidas todas as petições e pagamentos de GRU relativas à manutenção dos pedidos e/ou registros de marca, pedidos e/ou registros de desenhos industriais, pedidos de patente e/ou patentes concedidas, feitos em nome de Guerra S/A Implementos Rodoviários, CNPJ 88.665.146/0001-05, após a decretação de sua falência, independente de requerimento de devolução de prazo, desarquivamento ou de restauração por parte desta, devendo ser o processo judicial falimentar em curso enquadrado como justa causa prevista no art. 221 da Lei 9.279/1996. Da mesma forma, para processos cujas providências relativas à manutenção não tenham sido efetuadas durante este período, que o INPI devolva os prazos para que tais providências de manutenção possam ser tomadas, ainda que pela empresa arrematante LIH Administradora Participações Societárias Ltda., CNPJ/MF nº 31.008.318/0001-42, independente de requerimento"

08.09.2021

RPI 2644

Transferência deferida

25.1

13.03.2018

RPI 2462

15.14

INPI-52400.226749/2017-22@Seção: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS@Processo: n° 1.15.0015524-1@Interessados: GUERRA S.A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS @Decisão: Acolho a manifestação do Administrador Judicial e defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para que este declare que todos os processos administrativos de registro de marca, patente e desenho industrial, sob a titularidade da Guerra S/A Implementos Rodoviários estão “Sub Judice”, de modo que não sejam arquivados ou extintos pela inobservância de atos administrativos de manutenção dos mesmos, tendo em vista a existência de processo falimentar em curso. E ainda, seja revogada qualquer decisão relativa à extinção e/ou arquivamento dos citados processos administrativos ocorridos a partir de 08/11/2017, quando foi decretada a falência da Guerra S/A Implementos Rodoviários, de modo a restabelecer qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência.

13.03.2018

RPI 2462

15.23

Pedido sub judice (Origem: Juízo da 4ª Vara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Processo 1.15.0015524-1 - INPI nº 52400.226749/2017 - Visando que o processo não seja arquivado ou extinto pela inobservância de atos administrativos de manutenção do mesmo e objetivando o restabelecimento de qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência de "Guerra S/A Implementos Rodoviários").

12.07.2016

RPI 2375

Publicação do pedido de patente

3.1

28.07.2015

RPI 2325

Pedido de patente depositado

2.1

24.03.2015

RPI 2307

Exigência - art. 21 da LPI

2.5

07.10.2014

RPI 2283

Requerimento de pedido de patente

2.10

Número de Protocolo 860140162963 em 25/09/2014 04:01(WB).