12.03.2024
RPI 2775
16.3
Ref. RPI 2772 de 20/02/2024 quanto ao quadro reivindicatório.
Erfindungspatent112017017241
BIONOV
Patente concedida em 20/02/2024 e em vigor até 12/02/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Schutz gültig bis:12.02.2036
Mit einem Fachmann sprechenLetzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 12.03.2024. Wir aktualisieren mit jeder neuen, wöchentlich erscheinenden RPI.
Zusammenfassung
A presente invenção se refere a uma mistura original e específica de superóxido dismutases purificadas (SODs) de origem vegetal, caracterizada pela mistura ser constituída essencialmente por três superóxido dismutases: uma superóxido dismutase de manganês, uma superóxido dismutase de cobre e zinco e uma superóxido dismutase de ferro fornecida em duas isoformas, que pode ser obtida a partir de um extrato da variedade híbrida F1 de Cucumis melo MA 7950 ou das suas células cultivadas in vitro ou por transferência e expressão dos genes das ditas SODs em células procarióticas ou eucarióticas. A mistura específica de acordo com a invenção confere às composições que a contém uma maior eficácia no tratamento ou prevenção de doenças ligadas ao estresse inflamatório e/ou oxidativo, tais como fibrosas induzidas por radiação, doenças cardiovasculares, obesidade, aterosclerose, herpes labial e miopatias, bem como em usos nutricionais, farmacêuticos, veterinários ou cosméticos.
IPC-Klassifikation
Prioritätsansprüche
FR
1551164 · 12.02.2015
Veröffentlichungen im Brasilianischen Amtsblatt für gewerblichen Rechtsschutz (RPI).
12.03.2024
RPI 2775
Ref. RPI 2772 de 20/02/2024 quanto ao quadro reivindicatório.
20.02.2024
RPI 2772
16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 12/02/2016, observadas as condições legais
16.01.2024
RPI 2767
12.12.2023
RPI 2762
9.1
05.09.2023
RPI 2748
6.1
12.01.2021
RPI 2610
6.21
08.09.2020
RPI 2592
7.5
12.05.2020
RPI 2575
7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
17.04.2018
RPI 2467
1.3
29.08.2017
RPI 2434
1.1
Vom selben Inhaber